Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Defesa do Consumidor Debora Pimentel de Sousa
LEI Nº 17.302, 22.09.2020 (D.O. 24.09.20)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DO MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º É considerada de utilidade pública a Federação das Associações do Município de Piquet Carneiro, instituição de caráter social e cultural, inscrita no CNPJ sob n.º 01.613.091/0001-01, com sede no Município de Piquet Carneiro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Marcos Sobreira
LEI Nº 17.301, 22.09.2020 (D.O. 24.09.20)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A INSTITUIÇÃO DESAFIO NOVA VIDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º É considerada de Utilidade Pública a Instituição Desafio Nova Vida, inscrita no CNPJ sob n.º 03.586.067/0001-48, sediada no Município de Maracanaú.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Fernanda Pessoa
LEI Nº 17.289, 11.09.2020 (D.O. 15.09.20)
DENOMINA MARIA MENDES DA SILVA A ARENINHA LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE IPAPORANGA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Maria Mendes da Silva a Areninha localizada no Município de Ipaporanga.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Jeová Mota
LEI Nº 17.288, 11.09.2020 (D.O. 15.09.20)
DENOMINA PEDRO ARAÚJO CASTRO A ARENINHA LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE TAMBORIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Pedro Araújo Castro a Areninha localizada no Município de Tamboril.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Jeová Mota
LEI Nº 17.287, 11.09.2020 (D.O. 15.09.20)
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O PROGRAMA EDUCATIVO DE SENSIBILIZAÇÃO PARA PREVENÇÃO E COMBATE AO USO DE MÍDIAS SOCIAIS E JOGOS ELETRÔNICOS E VIRTUAIS QUE INDUZAM CRIANÇAS E ADOLESCENTES À VIOLÊNCIA, À AUTOMUTILAÇÃO E AO SUICÍDIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa Educativo de Sensibilização para Prevenção e Combate ao Uso de Mídias Sociais e Jogos Eletrônicos e Virtuais que Induzam Crianças e Adolescentes à Violência, à Automutilação e ao Suicídio.
§ 1.º O programa de que trata esta Lei será desenvolvido nas unidades da rede de ensino do Estado do Ceará, públicas e particulares, com a participação da comunidade escolar e dos pais e responsáveis pelos educandos.
§ 2.º Para a execução do programa instituído por esta Lei, poderão ser utilizados como recursos, mas não limitados: seminários, palestras, oficinas, brochuras, vídeos e rodas de conversas, assim como assistência psicológica e social àqueles que já aderiram aos jogos e às mídias de que trata o art. 1.º desta Lei.
§ 3.º O programa será divulgado por todos os meios de comunicação sem custos.
Art. 2.º São objetivos do programa de que trata esta Lei:
I – combater a propagação de jogos que induzam à violência, ao suicídio e à automutilação;
II – conscientizar os educandos sobre o valor da vida;
III – prevenir as práticas de automutilação e de suicídio;
IV – envolver docentes e equipes pedagógicas na proposta de sensibilização no ambiente escolar;
V – disseminar informação acerca do perigo das mídias sociais e dos jogos que propagam a violência; e
VI – orientar os pais, familiares e responsáveis pelos educandos para a importância de observar mudanças de comportamento.
Art. 3.º Fica expressamente proibida, nas dependências das unidades de ensino, a divulgação e o acesso a jogos eletrônicos e virtuais que induzam à violência, à automutilação e ao suicídio.
Art. 4.º Fica a cargo das unidades de ensino incluir no calendário letivo, sem prejuízo das atividades regulares, no mínimo, um dia do mês para realização do Programa Educativo de Sensibilização para Prevenir e Combater o Uso de Mídias Sociais e Jogos Eletrônicos e Virtuais que Induzam Crianças e Adolescentes à Violência, à Automutilação e ao Suicídio.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, as unidades de ensino poderão contar com o apoio de voluntários, inclusive sendo facultada a participação de organizações sociais e pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 5.º O Centro de Valorização da Vida – CVV poderá ser convidado para as palestras e para os atendimentos personalizados.
Parágrafo único. O número do telefone de atendimento do CVV (188) deverá ser divulgado com amplitude por todos os meios de comunicação.
Art. 6.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Evandro Leitão
LEI Nº 17.286, 11.09.2020 (D.O. 15.09.20)
INSTITUI A CAMPANHA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO PARA COIBIR A CAÇA DE ANIMAIS SILVESTRES, NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado, no âmbito do Estado do Ceará, a Campanha Estadual de Conscientização para coibir a prática da caça de animais silvestres com o objetivo de proteger a fauna cearense.
§ 1.º A Campanha prevista no caput será realizada, anualmente, na semana do dia 22 de setembro com as seguintes atividades:
I – palestra de sensibilização aberta à população;
II – distribuição de folhetos informativos sobre a importância de preservar a fauna silvestre para o equilíbrio ambiental.
§ 2.º Para efeitos desta Lei, entende-se por animal silvestre aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas migratórias, aquáticas ou terrestres, cujo ciclo de vida ocorra dentro dos limites do Estado do Ceará ou águas cearenses ou mesmo em cativeiros sob a devida autorização federal.
Art. 2.º Objetivos da Campanha Estadual de Conscientização contra Caça e pela Proteção de Animais Silvestres, que poderão ser trabalhados:
I – a preservação da integridade do patrimônio genético e da diversidade biológica do Estado do Ceará;
II – a promoção de ações educativas e de conscientização ambiental, estimulando os processos pedagógicos de educação formal e não formal, visando demonstrar a importância dos temas relacionados à proteção da fauna silvestre;
III – o apoio aos órgãos de fiscalização na prevenção do comércio ilegal e demais infrações que venham a ser cometidas contra animais silvestres no sentido de informar a população como identificar estes órgãos para denúncias;
IV – o incentivo às parcerias e aos convênios com universidades, ONGs e iniciativa privada na campanha;
V – a promoção ou divulgação de estudos e pesquisas relativos à fauna silvestre.
Art. 3.º Fica facultado ao poder público firmar convênios e parcerias com entidades afins para garantia da execução do disposto nesta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Audic Mota
LEI Nº 17.284, 11.09.2020 (D.O. 15.09.20)
FICAM INCLUÍDOS, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, OS FESTEJOS DE SÃO SEBASTIÃO, PADROEIRO DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam incluídos, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, os Festejos de São Sebastião, Padroeiro do Município de Monsenhor Tabosa.
Art. 2.º A comemoração de que trata o art. 1.º deverá acontecer anualmente, no período de 10 a 20 do mês de janeiro.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Jeová Mota
LEI Nº 17.283, 11.09.2020 (D.O. 15.09.20)
DENOMINA ROSALINA OTAVIANO DIAS O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, NO MUNICÍPIO DE CEDRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Rosalina Otaviano Dias o Centro de Educação Infantil – CEI, construído pelo Governo do Estado do Ceará, no Município de Cedro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Guilherme Landim
LEI Nº 17.281, de 09.11.2020 (DE 15.09.20)
A ESTÁTUA DO PADRE CÍCERO, NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, É CONSIDERADA UM GRANDE DESTAQUE CULTURAL E TURÍSTICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Venho por este meio informar que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Arte. 1. A Estátua do Padre Cícero, no Município de Juazeiro do Norte, é considerada um grande destaque cultural e turístico.
Arte. 2.º A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DE ESTADO
Autor: Fernando Santana
LEI Nº17.279, 11.09.2020 (D.O. 15.09.20)
DISPÕE SOBRE A CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE AO ASSÉDIO E À VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA AS MULHERES NOS ESTÁDIOS DE FUTEBOL E NAS ARENAS ESPORTIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criada a campanha permanente contra o assédio e a violência sexual nos estádios e nas arenas esportivas do Estado do Ceará.
Art. 2.º A campanha permanente contra o assédio e a violência sexual nos estádios e nas arenas terá como princípios:
I – o enfrentamento a todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;
II – a responsabilidade da sociedade civil no enfrentamento ao assédio e à violência sexual;
III – o empoderamento das mulheres, por meio de informações e acesso aos seus direitos e suporte às suas demandas;
IV – a garantia dos direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
V – o dever do Estado de assegurar às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;
VI – a formação permanente quanto às questões de sexo, raça ou etnia;
VII – a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de sexo, raça ou etnia.
Art. 3.º A campanha permanente contra o assédio e a violência sexual nos estádios e nas arenas esportivas terá como objetivos:
I – enfrentar o assédio e a violência sexual nos estádios do Ceará por meio da educação em direitos e pela conscientização social;
II – divulgar informações sobre o assédio e a violência sexual durante os eventos esportivos ou culturais realizados nas instalações dos estádios e das arenas esportivas;
III – disponibilizar os números de telefone de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento das mulheres por meio de cartazes informativos dentro dos estádios em telões ou painéis;
IV – incentivar a denúncia das condutas tipificadas;
V – promover a conscientização do público e dos profissionais dentro dos estádios sobre o assédio e a violência contra a mulher;
VI – disponibilizar o acesso aos materiais dos órgãos públicos que atuem no acolhimento e enfrentamento à violência contra a mulher.
Art. 4.º Poderão ser ações da campanha permanente contra o assédio e a violência sexual nos estádios:
I – realização de campanhas educativas e não discriminatórias de enfrentamento ao assédio e à violência sexual, por meio da administração dos estádios e em parceiras com os clubes;
II – divulgação de campanhas próprias, de órgãos públicos ou instituições privadas de combate ao assédio e à violência contra as mulheres, nos períodos que comportem os intervalos dos eventos esportivos ou culturais, nos dispositivos de alto-falante, nos murais informativos, nas telas de televisão, telões ou em todo e qualquer meio de informação e comunicação dispostos nos estádios e nas arenas;
III – divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de assédio e violência sexual;
IV – formação permanente dos funcionários dos estádios e prestadores de serviço sobre o assédio e a violência sexual contra mulheres;
V – a disponibilização de espaços, em estádios geridos pelo Governo do Estado do Ceará, de espaços físicos destinados exclusivamente às mulheres.(Incluído pela Lei n.º 17.656, de 08/09/2021)
Parágrafo único. O espaço físico de que trata o inciso V deste artigo deve, preferencialmente, ser disponibilizado próximo aos portões de saída ou locais protegidos pela polícia lotada no estádio. (Incluído pela Lei n.º 17.656, de 08/09/2021)
Art. 5.º Para os efeitos desta Lei, as câmeras de videomonitoramento de segurança dos estádios deverão ser disponibilizadas para que as mulheres possam reconhecer os infratores e identificar o exato momento do assédio ou da violência sexual, para a efetivação de denúncia das condutas junto aos órgãos de segurança do Estado.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Agenor Neto