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LEI Nº 17.314, 06.10.2020 (D.O. 08.10.20)
DENOMINA LEANDRO LOPES DE SOUSA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO LOCALIZADA NO DISTRITO DE BARRA, NO MUNICÍPIO DE AIUABA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Leandro Lopes de Sousa a Escola de Ensino Médio localizada no Distrito de Barra, no Município de Aiuaba.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Patrícia Aguiar
LEI Nº 17.313, 06.10.2020 (D.O. 08.10.20)
ESTABELECE A INSTALAÇÃO DE TOTEM PARA ÁLCOOL EM GEL NO INTERIOR DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, EM ESPECIAL, NO LOCAL DE AUTOSSERVIÇO DA AGÊNCIA, COM FÁCIL ACESSO AOS CONSUMIDORES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.ºFicam as agências bancárias localizadas no âmbito do Estado do Ceará obrigadas a colocar totem para álcool em gel em suas dependências, especialmente no local de autosserviço da agência, com fácil acesso aos consumidores.
Parágrafo único.A medida de que trata o caput deste artigo visa evitar a propagação de fungos, bactérias e, inclusive, evitar a disseminação do vírus responsável por propagar a Covid-19 no interior das agências bancárias localizadas no Estado do Ceará.
Art. 2.ºA política de higienização de que trata esta Lei irá se perpetuar como forma de evitar novos infortúnios provocados pela propagação de vírus, fungos e bactérias no território cearense.
Art. 3.ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: André Fernandes
LEI Nº 17.311, 06.10.2020 (D.O. 08.10.20)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS OU POSSEIROS DE IMÓVEIS LOCALIZADOS NA ENCOSTA DO SEMINÁRIO DO CRATO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Superintendência de Obras Públicas – SOP e da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, autorizado a executar programa de apoio ao trabalho de desapropriação e indenização social das famílias abrangidas pelo Projeto da Encosta do Seminário do Crato, no Município do Crato, nos termos do art. 2.º desta Lei.
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a pagar, mediante acordo, indenização
social correspondente à terra nua e às benfeitorias e edificações às famílias residentes em imóveis, inclusive mistos, situados na poligonal de interesse do Projeto da Encosta do Seminário do Crato, desde que:
I – o imóvel se encontre na área declarada de utilidade pública no Decreto n.º 33.726,
de 26 de agosto de 2020;
II – os moradores sejam exclusivamente possuidores ou detentores na forma da
legislação civil, contando com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses de residência no imóvel, devidamente com provados, anteriores à data da publicação desta Lei;
III – exista óbice legal e involuntário à regularização fundiária em favor do
possuidor ou detentor.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias da Superintendência de Obras Públicas.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 17.310, 05.10.2020 (D.O. 06.10.20)
DETERMINA QUE OS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ DIVULGUEM, EM SUAS PLATAFORMAS DIGITAIS, DICAS E INFORMES SOBRE CUIDADOS COM A SAÚDE MENTAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Todos os veículos de comunicação de órgãos públicos do Estado do Ceará deverão divulgar, em suas plataformas digitais, dicas e informes sobre cuidados com a saúde mental.
§ 1.º Para efeitos desta Lei, entende-se como veículos de comunicação de órgãos públicos os sítios oficiais, localizados na rede de internet, dos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, das autarquias e fundações estaduais, assim como suas respectivas redes sociais oficiais.
§ 2.º Consideram-se dicas e informes, previstos no art. 1.o desta Lei, os sítios eletrônicos, endereços e telefones de entidades assistenciais e de apoio, governamentais e privadas, que podem ser acionadas para tratamento de transtornos mentais, preventivos e corretivos.
Art. 2.º Esta Lei possui o objetivo de disseminar os dados sobre as entidades que atuam no atendimento às pessoas com transtornos mentais e facilitar o acesso às informações sobre os cuidados com a saúde mental.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de outubro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Nezinho Farias, Jeová Mota, Fernando Santana, Érika Amorim, Leonardo Pinheiro, Romeu Aldigueri, Renato Roseno, Evandro Leitão, Patrícia Aguiar, Elmano Freitas, Augusta Brito e Bruno Pedrosa
LEI Nº 17.309, 05.10.2020 (D.O. 06.10.20)
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SELO EMPRESA AMIGA DA SAÚDE MENTAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.ºFica instituído o selo Empresa Amiga da Saúde Mental, no âmbito do Estado do Ceará, com o objetivo de fomentar iniciativas para a promoção da saúde mental.
§ 1.ºO selo instituído por esta Lei será concedido às pessoas jurídicas (empresas) que desenvolvam ou participem de iniciativas e ações que contribuam para promoção da saúde mental e para inclusão social das pessoas com transtornos mentais.
§ 2.ºÉ prerrogativa da empresa que aderir ao programa utilizar o selo Empresa Amiga da Saúde Mental em suas peças publicitárias e ser citada nas publicações promocionais oficiais.
Art. 2.ºSerão consideradas iniciativas para promoção da saúde mental:
I – oferta de atendimento psicológico e de assistência social aos funcionários;
II – adoção de estratégias destinadas ao controle do clima organizacional da empresa;
III – criação de ambientes para descanso periódico;
IV – disponibilização de programas educacionais para conscientização sobre saúde mental;
V – realização de encaminhamentos para serviços médico-psicológicos dos casos de transtorno mental identificados na empresa;
VI – instituição do aperfeiçoamento, da valorização e da humanização nas relações de trabalho, tanto dos servidores diretos quanto dos prestadores de serviço;
VII – patrocínio a eventos educacionais, de pesquisa, esporte e cultura que promovam a saúde mental;
VIII – ações internas, dentro do ambiente laboral, visando à divulgação e à promoção da prevenção da depressão e do suicídio.
Art. 3.ºSão objetivos desta Lei:
I – conscientizar funcionários, família, sociedade e Estado sobre a importância da inclusão social da pessoa com transtorno mental;
II – estimular a participação das empresas por meio da concessão de incentivos fiscais estaduais;
III – promover a saúde mental;
IV – divulgar medidas de prevenção, cuidados e manutenção com a saúde mental;
V – disseminar informações sobre saúde mental.
Art. 4.ºO selo Empresa Amiga da Saúde Mental terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado mediante nova avaliação realizada por órgão responsável.
§ 1.º O órgão responsável pela concessão do selo poderá fiscalizar as empresas para o fiel cumprimento dos critérios que autorizaram a concessão.
§ 2.ºO órgão responsável poderá credenciar instituição pública ou privada para avaliar e fiscalizar o fiel cumprimento dos critérios que autorizam a concessão do selo.
§ 3.ºConstatado o descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do selo, o mesmo poderá ser cancelado pelo órgão responsável.
Art. 5.ºAs despesas decorrentes das análises e vistorias necessárias para a concessão do selo Empresa Amiga da Saúde Mental serão custeadas pela própria empresa interessada.
Art. 6.ºA empresa detentora do selo Empresa Amiga da Saúde Mental poderá usá-lo na promoção de sua empresa, seus produtos e serviços.
Art. 7.ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de outubro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Nezinho Farias, Leonardo Pinheiro, Evandro Leitão, Jeová Mota, Elmano Freitas, Patrícia Aguiar, Fernando Santana, Romeu Aldigueri, Érika Amorim, Renato Roseno, Augusta Brito e Bruno Pedrosa
LEI Nº 17.305, 25.09.2020 (D.O. 28.09.20)
CRIA A DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES CIBERNÉTICOS – DRCC NA ESTRUTURA DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.ºFica criada, na estrutura da Superintendência da Polícia Civil do Estado do Ceará, a Delegacia de Repressão aos Crimes Cibernéticos – DRCC, com sede em Fortaleza/Ceará, órgão de execução programática integrado ao Departamento de Polícia Judiciária Especializada – DPE.
Art. 2.º A Delegacia de Repressão aos Crimes Cibernéticos, criada nos termos desta Lei, encarregar-se-á de providências de polícia judiciária destinadas à apuração da responsabilidade criminal pelo uso indevido de recursos tecnológicos de informação computadorizada, como dispositivos eletrônicos, softwares, redes de comunicação e seus similares.
Parágrafo único.Decreto do Poder Executivo disporá sobre a estrutura da DRCC, bem como pormenorizará suas competências de atuação, observado o disposto no caput deste artigo.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da Superintendência da Polícia Civil do Estado.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 17.304, 24.09.2020 (D.O. 25.09.20)
DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS UTILIZAREM OU FORNECEREM SACOLAS PLÁSTICAS FABRICADAS COM MATERIAIS BIODEGRADÁVEIS, RECICLÁVEIS OU REUTILIZÁVEIS/RETORNÁVEIS NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.ºAs sociedades comerciais e os empresários, de que trata o art. 966 do Código Civil, titulares de estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Ceará, serão obrigados a utilizar ou fornecer sacolas e/ou sacos plásticos fabricados com materiais biodegradáveis, recicláveis ou reutilizáveis/retornáveis.
§ 1.ºAs sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/retornáveis, de que trata o caput deste artigo, poderão ser distribuídos mediante cobrança máxima de seu preço de custo.
§ 2.º. Este artigo não se aplica às embalagens originais das mercadorias, às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel e às embalagens de produtos alimentícios que vertam líquidos, quais sejam:
I – frigoríficos e casas de carne;
II – peixarias;
III – estabelecimentos que realizem venda de frutos do mar, como camarões, ostras e lagostas;
IV – queijarias.
Art. 2.ºAs pessoas indicadas no caput do artigo anterior promoverão a substituição das sacolas e/ou dos sacos plásticos, que não sejam inteiramente biodegradáveis, recicláveis ou reutilizáveis/retornáveis, utilizados nos referidos estabelecimentos para o acondicionamento e a entrega de produtos e mercadorias aos clientes.
§ 1.ºAs sacolas e/ou os sacos plásticos reutilizáveis/retornáveis devem servir para o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral, que atendam à necessidade dos clientes, podendo ser confeccionados com materiais provenientes de fontes renováveis de energia, como o bioplástico produzido a partir dos plantios de cana de açúcar, milho, entre outros.
§ 2.ºEste artigo não se aplica às embalagens originais das mercadorias, às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel e às embalagens de produtos alimentícios que vertam água, aplicando-se aos sacos e às sacolas fornecidas pelo próprio estabelecimento para pesagem e embalagem de produtos perecíveis ou não.
§ 3.ºA substituição prevista no caput deste artigo será efetuada nos seguintes prazos:
I –24 (vinte e quatro) meses, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as sociedades empresárias e os empresários classificados como Microempresários Individuais – MEI, Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, sendo aplicada multa de R$2.000,00 (dois mil) reais em caso de descumprimento;
II –18 (dezoito) meses, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as demais sociedades e os empresários titulares de estabelecimentos sujeitos à presente Lei, sendo aplicada multa de R$5.000,00 (cinco mil) reais em caso de descumprimento.
Art. 3.ºA Política Estadual de Educação Ambiental, instituída pela Lei n.º 14.892, de 31 de março de 2011, passa a incluir o objetivo de conscientização da população acerca dos danos causados pelo material plástico não biodegradável utilizado em larga escala quando não descartado adequadamente em condições de reciclagem e, também, acerca dos ganhos ambientais da utilização de material não descartável e não poluente.
Art. 4.ºOs estabelecimentos de que trata o caput do art.1.º da presente Lei poderão realizar ações/medidas educativas para promover a educação ambiental, como afixação de comunicados nos estabelecimentos, conscientizando a população sobre os prejuízos da utilização de sacolas e/ou sacos plásticos convencionais, incentivando o uso das sacolas reutilizáveis e o descarte sustentável dos resíduos e/ou rejeitos domésticos.
Art. 5.ºO descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 6.ºOs estabelecimentos de que trata o caput do art. 1.º da presente Lei poderão estabelecer convênios e parcerias com Governo Federal, Estadual, Prefeituras Municipais, Associações, Cooperativas e Empresas Privadas para a consecução dos objetivos elencados nesta Lei, objetivando implantar a coleta seletiva.
Art. 7.ºA fiscalização da aplicação desta Lei será realizada pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente.
Art. 8.ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.ºFicam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Evandro Leitão coautoria Marcos Sobreira
LEI Nº 17.303, 22.09.2020 (D.O. 24.09.20)
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE CARTAZES EM ÔNIBUS, VANS E METRÔS QUE INTEGRAM O SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS, DIVULGANDO A LEI FEDERAL N.º 13.104, DE 9 DE MARÇO DE 2015 – LEI DO FEMINICÍDIO –, E A LEI FEDERAL N.º 13.642, DE 3 DE ABRIL DE 2018 – LEI LOLA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.ºDispõe sobre a fixação de cartazes em ônibus, vans e metrôs que integram o sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, divulgando a Lei Federal n.º 13.104, de 9 de março de 2015 – Lei do Feminicídio - e a Lei Federal n.º 13.642, de 3 de abril de 2018 – Lei Lola.
Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput do art. 1.º devem conter obrigatoriamente informações claras sobre as referidas leis, bem como o número do Disque-Denúncia Nacional de violência contra a mulher – Disque 180, de modo a divulgar as diversas formas de violência contra a mulher e impulsionar as reflexões sobre o combate a esse tipo de violência.
Art. 2.ºOs cartazes contendo as informações devem ser legíveis, com caracteres compatíveis e afixados em locais de fácil visualização ao público em geral.
Art. 3.ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Augusta Brito
LEI Nº 17.308, 05.10.2020 (D.O. 06.10.20)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO À ECLÂMPSIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Enfrentamento à Eclâmpsia, a ser realizada anualmente na última semana do mês de abril.
Art. 2.º A Semana Estadual de Enfrentamento à Eclâmpsia pode ter como objetivo:
I – promover a divulgação de ações preventivas de complicações e terapêuticas relacionadas à eclâmpsia;
II – contribuir para o desenvolvimento de propostas que possibilitem o acesso ao acompanhamento pré-natal criterioso e sistemático da gestação.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de outubro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: André Fernandes
LEI Nº 17.306, 05.10.2020 (D.O. 06.10.20)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DA CONSCIENTIZAÇÃO E DO COMBATE ÀS FAKE NEWS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Conscientização e do Combate às Fake News, com objetivo de coibir a disseminação de notícias falsas no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O Dia Estadual da Conscientização e de Combate às Fake News a que se refere o caput deste artigo será celebrado, anualmente, no dia 24 de março.
Art. 2.º Para alcançar o objetivo desta Lei, poderão ser firmadas parcerias público-privadas com o intuito de promover seminários e eventos similares, constando ações educativas com enfoque na conscientização sobre os efeitos legais aos quais a pessoa que cria ou dissemina notícias falsas está sujeita.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de outubro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Érika Amorim