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LEI N.° 10.221, DE 11/12/78 (D.O. 14/12/78)





O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.221, DE 11/12/78 (D.O. 14/12/78)
DISPÕE SOBRE O VALOR DA REPRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. - É fixada em Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) mensais a representação atribuída ao presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 2°. -Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra
Liberato Moacyr de Aguiar
DISPÕE SOBRE O VALOR DA REPRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO.
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