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LEI N° 14.672, DE 14.04.10 (D.O. DE 20.04.10)
Devem ser afixados nas escolas públicas informações sobre os números de telefone dos serviços de emergência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Devem ser afixados nas Escolas Públicas do Estado do Ceará, em local visível e de grande circulação, informações sobre os números de telefone dos serviços de emergência.
Parágrafo único. Os números de telefones que deverão conter nestes cartazes são: Polícia Militar, Polícia Civil, Defesa Civil, Corpo de Bombeiros, do Serviço de Atendimento Móvel e Urgência - SAMU, Disque Denúncia, Ronda do Quarteirão e das Delegacias Especializadas no Atendimento da Mulher.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 14 abril de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Welington Landim