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LEI Nº 12.311, DE 31.05.94 (D.O. DE 01.06.94)
Dispõe sobre a implantação do Plano de Cargos e Carreiras, sobre os Grupos Ocupacionais e a fixação dos novos valores das referências vencimentais da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial - NUTEC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam criados os Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS, Serviços Especializados de Saúde-SES e Atividades de Apoio Administrativo Operacional-ADO, no Quadro de Pessoal da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial - NUTEC e aprovadas as respectivas tabelas vencimentais conforme o disposto no Anexo I desta Lei, para implantação do Plano de Cargos e Carreiras.
Art. 2º - Os enquadramentos dos servidores do NUTEC no Plano de Cargos e Carreiras, dar-se-ão através das modalidades: salarial automático, descompressão e funcional, a serem regulamentadas por Decreto.
Parágrafo Único - O enquadramento salarial automático e por descompressão terão seus efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1994.
Art. 3º - O enquadramento salarial automático e as denominações dos Grupos Ocupacionais ficam determinados nos Anexos II e III desta Lei.
Art. 4º - É instituída a Gratificação de Incentivo à Pesquisa e Desenvolvimento nos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base dos servidores pós-graduados:
I - especialização............................ 10%
II - mestrado.................................... 20%
III - doutorado................................. 30%
Parágrafo Único - A Gratificação concedida por este Artigo não servirá de base de cálculo para outras vantagens.
Art. 5º - Os servidores abrangidos pelos efeitos da Lei Federal Nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, ficam despadronizados, deixando de integrar as carreiras do Quadro de Pessoal do NUTEC, sendo os respectivos cargos ou funções extintos ao vagar, ressalvando-se o direito do servidor optar pelo Plano de Cargos e Carreiras, sem efeito retroativo.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do NUTEC que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros que terão vigência a partir de 1º de março de 1994, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
JURANDIR MARÃES PICANÇO JÚNIOR