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LEI Nº 12.325, DE 29.06.94 (D.O. DE 30.06.94)
Autoriza a Abertura de Créditos Especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma dos anexos constantes da presente Lei, créditos especiais até o montante de CR$ 15.204.753.320,00 (QUINZE BILHÕES, DUZENTOS E QUATRO MILHÕES, SETECENTOS E CINQUENTA E TRÊS MIL E TREZENTOS E VINTE CRUZEIROS REAIS), a preços constantes de junho do corrente ano;
II - proceder a atualização dos referidos créditos, através da abertura de créditos adicionais suplementares, obedecendo ao disposto no Parágrafo Único do Art. 6º, da Lei Nº 12.241, de 29/12/93.
Art. 2º - Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem da anulação de dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Art. 3º - A classificação orçamentaria de que trata o crédito especial proposto nesta Lei, fica incorporada ao Plano-Plurianual 1994-1995 (Lei Nº 12.215, de 18/11/93).
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de junho de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
HYPÉRIDES PEREIRA DE MACÊDO