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LEI N° 14.947, DE 27.06.11 (DO DE 05.07.11)
Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, nas doações de propriedades e de posses que tenham como finalidade a instalação, neste estado, de Refinaria de Petróleo e Siderúrgica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCD, as doações de propriedades e de posses por órgãos ou entidades, inclusive autarquias e fundações, da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, desde que tenham como finalidade a instalação, neste Estado, de refinaria de petróleo e siderúrgica.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica a todas as etapas de tramitação do processo, desde a regularização da posse, emissão do título correspondente, desapropriação e o ato final de doação.
Art. 2º Ficam convalidadas as transações ocorridas antes da vigência desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput confere ao sujeito passivo, direito à restituição ou compensação das importâncias pagas a partir de 2 de março de 2009.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 6º da Lei nº 14.307, de 2 de março de 2009.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ