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LEI Nº 12.676, DE 20.03.97 (D.O. DE 24.03.97)
Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, créditos especiais até o montante de R$ 47.926.111,75 (QUARENTA E SETE MILHÕES, NOVECENTOS E VINTE E SEIS MIL, CENTO E ONZE REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS), na forma dos anexos I, III, V e VII da presente Lei.
Art. 2º - Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem:
- Da anulação de dotações orçamentárias, conforme anexos II, IV, VI e VIII. R$ 26.658.969,49
- De Convênio com Órgão Federal, celebrado entre a União Federal, por intermédio do Ministério da Justiça e o Estado do Ceará, através da Secretaria da Justiça R$ 40.000,00
- De Convênio com Órgão Federal, celebrado entre a União Federal, por intermédio da Caixa Econômica Federal - CEF e o Estado do Ceará, através da Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDU - R$ 19.239.837,13
- De Convênio com Órgão Federal, celebrado entre o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, através do Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR e a Secretaria Estadual do Turismo - SETUR - R$ 30.000,00
- De Convênio com Órgão Federal, celebrado entre a União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde e a Secretaria Estadual da Saúde - SESA, através do Fundo Estadual da Saúde - FUNDES - R$ 240.000,00
- De Convênio com Órgão Estadual, celebrado entre a Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDU e a Companhia de Habitação do Ceará - COHAB - R$ 323.608,18
- De Convênio com Órgão Estadual, celebrado entre a Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDU e a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE - R$ 1.321.696,95
- Do Aumento da Contribuição do Estado, através do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará - CBM-Ce - R$ 72.000,00
Art. 3º - As classificações orçamentárias de que trata os créditos propostos nesta Lei ficam incorporadas ao Plano Plurianual 1996 - 1999 (Lei nº 12.498, de 30/10/95).
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de março de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
ANTÔNIO CLÁUDIO FERREIRA LIMA
Secretário do Planejamento e Coordenação