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LEI Nº 12.591, DE 29.05.96 (D.O. DE 31.05.96)
Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e dá outras providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar parcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal na forma da Resolução Nº 202/95, de 12 de dezembro de 1995 (D.0.U. de 18 de dezembro de 1995) do Conselho Curador do FGTS, até o limite de R$ 2.031.645,41 (dois milhões, trinta e um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos), atualizados até 14 de março de 1996, devendo ser reajustado monetariamente, conforme norma vigente, na data do efetivo pagamento.
Art. 2º - Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito adicional para cobrir as despesas decorrentes desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de maio de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ