Fortaleza, Quinta-feira, 19 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quarta, 10 Maio 2017 14:02

LEI N.º 15.456, DE 14.11.13 (D.O. 18.11.13)

Avalie este item
(0 votos)

LEI N.º 15.456, DE 14.11.13 (D.O. 18.11.13)

Altera dispositivos da LEI Nº 13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os incisos VII e XII do art. 10 da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10.  ...

VII - ter concluído, na data da matrícula no Curso de Formação Profissional, o ensino médio para ingresso na Carreira de Praças, e curso de nível superior para ingresso na Carreira de Oficiais, ambos reconhecidos pelo Ministério da Educação;

XII - ter conhecimento desta Lei, da Lei Complementar Estadual nº 98, de 20 de junho de 2011, e do Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará;” (NR)

Art. 2º Fica acrescido ao art. 10 da Lei nº 13.729, de 16 de novembro de 2006, o inciso XV com a seguinte redação:

“Art. 10.  ...

XV - ser portador de carteira nacional de habilitação classificada, no mínimo, na categoria “AB”, na data da matrícula no Curso de Formação Profissional.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia em relação aos concursos públicos iniciados após a data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Servilho Silva de Paiva

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

Lido 903 vezes Última modificação em Sexta, 12 Maio 2017 12:57

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.º 15.456, DE 14.11.13 (D.O. 18.11.13) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500