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Legislação do Ceará
Temática
Defesa Social
LEI Nº 13.992, DE 06.11.07 (D.O. DE 14.11.07)
Legislação do Ceará
Temática
Defesa Social
LEI Nº 13.992, DE 06.11.07 (D.O. DE 14.11.07)LEI Nº 13.992, DE 06.11.07 (D.O. DE 14.11.07)
Altera a Lei nº. 12.531, de 21 de dezembro de 1995 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº. 12.531, de 21 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Conselho Estadual de Assistência Social é composto de 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, em caráter paritário entre órgãos públicos e sociedade civil, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, iniciado no dia 1º. de abril, permitida uma única recondução” (NR).
Art. 2º Fica acrescido o § 2º ao art. 2º da Lei nº. 12.531, de 21 de dezembro de 1995, com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
§ 2º O Conselho de que trata o caput terá a seguinte composição:
I - 9 (nove) representantes de órgãos governamentais, representando o poder público estadual;
II - 3 (três) representantes dos usuários ou organizações de usuários;
III - 3 (três) representantes de entidades representantes dos trabalhadores da área de Assistência Social;
IV - 3 (três) representantes de entidades e organizações de Assistência Social”. (NR).
Art. 3º O mandato dos membros que compuserem o Conselho por ocasião da publicação desta Lei fica prorrogado até o dia 30 de março de 2008.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de novembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
Altera a Lei nº. 12.531, de 21 de dezembro de 1995 e dá outras providências.
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