Fortaleza, Terça-feira, 19 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Terça, 20 Março 2018 12:24

LEI N.º 16.482, DE 19.12.17 (D.O. 26.12.17)

Avalie este item
(0 votos)

LEI N.º 16.482, DE 19.12.17 (D.O. 26.12.17)

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE PREVENÇÃO AOS HOMICÍDIOS DE JOVENS NO ÂMBITO DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção aos Homicídios de Jovens, a ser realizada na semana do dia 12 de novembro de cada ano.

§ 1º A Semana Estadual de Prevenção aos Homicídios de Jovens possui o objetivo de sensibilizar a população acerca do alto índice de mortalidade juvenil no Estado do Ceará, bem como de promover o debate entre a sociedade civil e a administração sobre as políticas públicas de prevenção que contribuam para reduzir esse índice.

§ 2º A Semana ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 2º A data de 12 de novembro fica declarada como Dia Estadual de Prevenção aos Homicídios de Jovens.

Art. 3º Por ocasião da realização da Semana Estadual de Prevenção aos Homicídios de Jovens, o Poder Público poderá realizar, em parceria com movimentos sociais de juventude, entidades da sociedade civil e universidades, debates, palestras, campanhas, manifestações, marchas, entre outras atividades que estejam em conformidade com os objetivos desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO RENATO ROSENO

Informações adicionais

  • .:

    INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE PREVENÇÃO AOS HOMICÍDIOS DE JOVENS NO ÂMBITO DO ESTADO.

Lido 2075 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.º 16.482, DE 19.12.17 (D.O. 26.12.17) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500