Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Defesa Social LEI N.º 16.482, DE 19.12.17 (D.O. 26.12.17)
LEI N.º 16.482, DE 19.12.17 (D.O. 26.12.17)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE PREVENÇÃO AOS HOMICÍDIOS DE JOVENS NO ÂMBITO DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção aos Homicídios de Jovens, a ser realizada na semana do dia 12 de novembro de cada ano.
§ 1º A Semana Estadual de Prevenção aos Homicídios de Jovens possui o objetivo de sensibilizar a população acerca do alto índice de mortalidade juvenil no Estado do Ceará, bem como de promover o debate entre a sociedade civil e a administração sobre as políticas públicas de prevenção que contribuam para reduzir esse índice.
§ 2º A Semana ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 2º A data de 12 de novembro fica declarada como Dia Estadual de Prevenção aos Homicídios de Jovens.
Art. 3º Por ocasião da realização da Semana Estadual de Prevenção aos Homicídios de Jovens, o Poder Público poderá realizar, em parceria com movimentos sociais de juventude, entidades da sociedade civil e universidades, debates, palestras, campanhas, manifestações, marchas, entre outras atividades que estejam em conformidade com os objetivos desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO RENATO ROSENO