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LEI N.º 17.094, 14.11.19 (D.O. 19.11.19)
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE CARTAZES NAS DELEGACIAS DE POLÍCIA DO ESTADO DO CEARÁ QUE INFORMEM OS DIREITOS DO ADVOGADO NO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO PERANTE AS AUTORIDADES POLICIAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembeia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Em todas as Delegacias de Polícia do Estado do Ceará, é obrigatória a fixação de cartazes em que constem os direitos do advogado no exercício de sua profissão perante as autoridades policiais.
Parágrafo único. Os cartazes previstos neste artigo conterão as informações constantes no Anexo Único, que é parte integrante desta Lei.
Art. 2.º Os cartazes contendo as informações devem ser legíveis e afixados em locais de fácil visualização ao público em geral.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO MARCOS SOBREIRA
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º 17.094, 14 DE NOVEMBRO DE 2019.
ESTATUTO DO ADVOGADO (LEI N.º 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994)
No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e suas manifestações, nos limites desta lei (Artigo 2.º, § 3.º).
As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho (Artigo 6.º, Parágrafo único).
É direito do advogado comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis (Artigo 7.º, III).
É direito do advogado ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade, e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB (Artigo 7.º, IV).
É direito do advogado ingressar livremente nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, em caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares (Artigo 7.º, VI, “b”).
É direito do advogado ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado (Artigo 7º, VI, “c”).
É direito do advogado permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais, independentemente de licença ((Artigo 7.º, VII).
É direito do advogado examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos (Artigo 7.º, XIII).
É direito do advogado examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital (Artigo 7.º, XIV).
É direito do advogado ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais (Artigo 7.º, XV).
É direito do advogado assistir seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração (Artigo 7.º, XXI).
O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer (Artigo 7.º, § 2º).
O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável (Artigo 7.º, § 3.º).
O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, os fóruns, os tribunais, as delegacias de polícia e os presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso assegurado à OAB (Artigo 7.º, § 4.º).
Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração (Artigo 7.º, § 10).
A autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências (Artigo 7.º, § 11).
O fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente (Artigo 7.º, § 12).
O documento de identidade profissional, na forma prevista no regulamento geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais (Artigo 13).
O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância (Artigo 31, § 1.º).
Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão (Artigo 31, § 2.º).
O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa (Artigo 32).