Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Defesa Social Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.° 9.763, DE 30 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 30.10.73)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.763, DE 30 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 30.10.73)
INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DA ESCALA PADRÃO DO QUADRO IV- TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ- PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º.- Os valores dos vencimentos da Escala Padrão do Quadro IV- de Contas do Ceará- Parte Administrativa, passam a ser os seguintes:
TTC-1 | Cr$ 386,40 |
TTC-2 | Cr$ 400,20 |
TTC-3 | Cr$ 414,00 |
TTC-4 TTC-5 TTC-6 |
Cr$ 434,70 Cr$ 455,40 CR$469,00
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TC-7 TC-8 TC-9 TC-10 TC-11 TC-12 TC-13 TC-14 TC-15
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Cr$ 483,00 Cr$ 496,80 Cr$ 450,00 Cr$ 568,80 Cr$ 604,80 Cr$ 748,80 Cr$ 820,80 Cr$ 900,00 Cr$ 960,00 |
Art.2o.-Os Cargos de Provimento em Comissão do Quadro do Tribunal de Contas, com o símbolo CDA-2, passam a ser retribuídos com os seguintes valores mensais: Vencimentos-Cr$ 576,00 (QUINHENTOS E SETENTA E SEIS CRUZEIROS); representação de 30 (trinta) horas - Cr$ 720,00 (SETECENTOS E VINTE CRUZEIROS); Representação de 40 (quarenta) horas - Cr$ 1.584,00 (HUM MIL, QUINHENTOS E OITENTA E QUATRO CRUZEIROS).
Art. 2° Os cargos de provimento em comissão do Quadro do Tribunal de Contas, com o símbolo CDA-2, passam a ser retribuídos com os seguintes valores mensais: (nova redação dada pela lei n.° 9.798, de 12.12.1973)
Vencimentos – Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros); Representação de 30 (trinta) horas- Cr$ 720,00 (setecentos e vinte cruzeiros); Representação de 40 (quarenta) horas – Cr$ 1.580,00 (hum mil e quinhentos e oitenta cruzeiros). (nova redação dada pela lei n.° 9.798, de 12.12.1973)
Art. 3°. - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4°. - Os reajustamentos resultantes da presente lei vigorarão a partir de 1º de outubro de 1973.
Art. 5°. - Ressalvado o disposto no artigo anterior, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza, aos 30 de outubro de 1973.
CESAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Josberto Romero de Barros