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LEI N.º 16.120, DE 14.10.16 (D.O. 14.10.16)

Dispõe sobre o aumento provisório do percentual máximo do efetivo de agentes penitenciários que pode ser empregado para atividades de reforço operacional, nos termos da lei n.º 14.582, de 21 de dezembro de 2009, com redação dada pela lei n.º 16.063, de 7 de julho de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica alterado para 75% (setenta e cinco por cento) o percentual máximo de utilização do efetivo de agentes penitenciários do Estado para os fins do disposto no art. 5º- A, da Lei n.º 14.582, de 21 de dezembro de 2009, com redação dada pela Lei n.º 16.063, de 7 de julho de 2016, mediante a percepção de Abono Especial por Reforço Operacional.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que a alteração de que trata o art. 1º surtirá efeitos pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação, período necessário à contratação pelo Estado, por concurso público, de novos agentes penitenciários.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de outubro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.455, DE 08.11.13 ( D.O. 21.11.13)

Dispõe sobre o direito de porte de armas de fogo pelos Agentes Penitenciários do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:              

Art. 1º Os integrantes da carreira de Agente Penitenciário têm direito de portar arma de fogo de propriedade particular, mesmo fora de serviço, no âmbito do Estado do Ceará, na forma e sob as condições previstas nesta Lei.

Art. 2º Para adquirir e portar arma de fogo de uso permitido, o Agente Penitenciário deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender os requisitos do art. 4º da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 3º A autorização para o Porte de Arma de Fogo de que trata o art. 1º desta Lei será de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do SINARM, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004.

Art. 4º O Secretário da Justiça e Cidadania fará constar na carteira/identidade funcional do Agente Penitenciário a indicação de que o mesmo detém a prerrogativa para o Porte de Arma de Fogo nos termos da presente Lei.

Art. 5º É vedado o uso de arma de fogo, pelos Agentes Penitenciários, conforme disciplinado no art. 26, do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, bem como no interior das Unidades Penitenciárias, salvo integrantes do Grupo de Apoio Penitenciário – GAP, em revistas, escoltas e contenções.

Art. 6º A autorização para Porte de Arma de Fogo de que trata esta Lei perderá automaticamente sua eficácia nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e demais normas federais aplicáveis.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo será aberto procedimento administrativo para apuração dos fatos.

Art. 7º Os Agentes Penitenciários transferidos para a inatividade poderão conservar a autorização de Porte de Arma de Fogo, de sua propriedade, devendo, para tanto, submeter-se, aos condicionamentos da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de novembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Mariana Lobo Botelho Albuquerque

SECRETÁRIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Defesa Social

LEI Nº 12.567, DE 03.04.96 (D.O. DE 29.04.96) VETO PARCIAL

Institui Porte de Arma de defesa para Agentes Penitenciários do Estado do Ceará e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica permitido aos ocupante do cargo/função de Agente Penitenciário o uso de arma de fogo, com observância dos princípios constitucionais em vigor, para sua defesa e de terceiros na forma abaixo estabelecida:

I - No deslocamento residência/trabalho e deste para o domicílio do servidor.

II - Quando do deslocamento em efetivo exercício na escolta de presos de uma para outra unidade penitenciária, hospitais ou outros determinado pela direção do Presídio ou Coordenadoria do Sistema Penal - COSIPE.

III - Quando acompanhar o preso a sua residência, nos termos do Inciso I do Art. 120 da Lei Nº 7.210 de 11 de julho de 1984.

Art. 2º - As Cédulas de Identificação dos servidores deverão constar impresso no texto:

            "PERMISSÃO PARA PORTAR ARMAS".

            § 1º - A Secretaria de Justiça providenciará, junto a Secretaria da Segurança Pública, através da Academia de Polícia Civil, treinamento sobre armamento e tiro, para habilitação dos Agentes Penitenciários portarem armas.

            § 2º - É vedado o uso de armas pelos Agentes Penitenciários no interior das unidades presidiárias.

            § 3º - VETADO - A Secretaria de Justiça fará a distribuição das cédulas de identificação, constituindo-se crime de responsabilidade o desvio de suas concessões.

Art. 3º - VETADO - Ao Agente Penitenciário será permitido o livre acesso aos locais destinados à exibição de espetáculos e diversões públicas.

Art. 4º - As atividades desempenhadas pelos ocupantes de cargo/função de Agente Penitenciário são consideradas de permanente risco de vida e de saúde.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de abril de 1996.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

PAULO CARLOS SILVA DUARTE

Publicado em Defesa Social

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