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Quarta, 31 Maio 2017 15:58

LEI N.º 16.120, DE 14.10.16 (D.O. 14.10.16)

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LEI N.º 16.120, DE 14.10.16 (D.O. 14.10.16)

Dispõe sobre o aumento provisório do percentual máximo do efetivo de agentes penitenciários que pode ser empregado para atividades de reforço operacional, nos termos da lei n.º 14.582, de 21 de dezembro de 2009, com redação dada pela lei n.º 16.063, de 7 de julho de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica alterado para 75% (setenta e cinco por cento) o percentual máximo de utilização do efetivo de agentes penitenciários do Estado para os fins do disposto no art. 5º- A, da Lei n.º 14.582, de 21 de dezembro de 2009, com redação dada pela Lei n.º 16.063, de 7 de julho de 2016, mediante a percepção de Abono Especial por Reforço Operacional.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que a alteração de que trata o art. 1º surtirá efeitos pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação, período necessário à contratação pelo Estado, por concurso público, de novos agentes penitenciários.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de outubro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre o aumento provisório do percentual máximo do efetivo de agentes penitenciários que pode ser empregado para atividades de reforço operacional, nos termos da lei n.º 14.582, de 21 de dezembro de 2009, com redação dada pela lei n.º 16.063, de 7 de julho de 2016.

Lido 3266 vezes Última modificação em Quarta, 31 Maio 2017 16:08

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