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LEI N° 14.377, DE 18.06.09 (D.O. DE 24.06.09)
Dispõe sobre a divulgação da LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 - Lei Maria da Penha, em todas as Delegacias de Polícia do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As Delegacias de Polícia do Estado do Ceará deverão afixar cartazes de divulgação da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, que dispõe sobre mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 2º O cartaz deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em local visível ao público, possibilitando sua visualização à distância, com versões idênticas nas línguas portuguesa, inglesa e espanhola, contendo informações sobre os Direitos das Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputada Lívia Arruda
LEI Nº 12.218, DE 26.11.93 (D.0. DE 29.11.93)
Altera os Incisos II e III do Art. 7º da Lei Nº 12.124, de 06 de julho de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os Incisos II e III do Art. 7º da Lei Nº 12.124, de 06 de julho de 1993, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil de Carreira, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 7º - .....................................
I - ............................................
II - Delegacias Regionais de Polícia e/ou Distritais: órgãos Policias de 2ª classe;
III - Delegacias Especializadas: órgãos Policiais de 3ª Classe";
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOSÉ LEÔNIDAS DE MENEZES CRISTINO