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LEI Nº 12.218, DE 26.11.93 (D.0. DE 29.11.93)
Altera os Incisos II e III do Art. 7º da Lei Nº 12.124, de 06 de julho de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os Incisos II e III do Art. 7º da Lei Nº 12.124, de 06 de julho de 1993, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil de Carreira, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 7º - .....................................
I - ............................................
II - Delegacias Regionais de Polícia e/ou Distritais: órgãos Policias de 2ª classe;
III - Delegacias Especializadas: órgãos Policiais de 3ª Classe";
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOSÉ LEÔNIDAS DE MENEZES CRISTINO