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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI No 10.396, DE 26 DE MAIO DE 1980 (D.O.DE 03/06/80)

 

INSTITUI O FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ -FUNPECE- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o. -E instituído, observada a legislação aplicável à espécie, o Fundo penitenciário do Estado- FUNPECE.

Art. 2o. -O FUNPECE visa à aplicação de recursos financeiros em programas, projetos e atividades inerentes ao Sistema Penitenciário do Estado.

Art. 3o.-Constituem Recursos do FUNPECE:

I - Crédito que lhes forem destinados em lei;

II - Contribuições, subvenções e/ou auxílios provenientes de instituição, quer públicas ou privadas;

III - Transferências que lhe forem atribuídas por forca de convênio, contrato e acordo;

IV - Saldo de exercícios financeiros;

V- Recursos provenientes da comercialização, produção agrícola, industrial e artesanal dos estabelecimentos penais a cargo da Secretaria do Interior e Justiça;

VI - Outros recursos de qualquer fonte que lhe venham a ser destinados.

Art. 4.º-O FUNPECE será administrado por um Órgão gestor, constituído de três (3) membros.

Art. 5o. -Os recursos do FUNPECE serão recolhidos por seus gestores ao Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, em conta especial a ser movimentada pelos seus respectivos Membros.

Art. 6o. -Aplicam-se, no que couber, ao FUNPECE as normas da Lei Federal n.o 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Estadual n.o 9.809, de 18 de dezembro de 1973.

Art. 7o. -Decreto do Poder Executivo estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e funcionamento do FUNPECE.

Art. 8.°.-Para atender às despesas com a implantação do FUNPECE, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado,o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (CINCO MILHOES DE CRUZEIROS), a conta de recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará- F.D.C. consignados no referido orca-mento do Estado.

Art. 9°. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 26 de maio de 1980.

MANOEL CASTRO FILHO

João Viana

Ozias Monteiro

Vladimir Spinelli Chagas*-

Publicado em Defesa Social
Sexta, 30 Novembro 2001 00:00

LEI N.º 16.200, DE 23.02.17 (D.O.24.02.17)

LEI N.º 16.200, DE 23.02.17 (D.O.24.02.17)

INSTITUI O FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ – FUNPEN/CE.

O GOVERNADOR ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado, o Fundo Penitenciário do Estado do Ceará – FUNPEN/CE, com a finalidade de viabilizar a execução de programas, ações, atividades e projetos, visando à consolidação da política penitenciária do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Penitenciário proporcionarão o aparelhamento, reaparelhamento, contratação de serviços, construção, reforma e ampliação, aquisição de materiais, tanto permanentes como para processamento de dados, bem como cobertura de demais despesas para apoiar a execução de projetos, capacitação e incremento de atividades que envolvam servidores da Secretaria da Justiça e Cidadania, sendo também destinado a financiar e apoiar as atividades e programas educacionais, profissionalizantes, de inclusão social e de empreendedorismo aos presos e egressos do Sistema Penitenciário.

Art. 2º Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Penitenciário – FUNPEN/CE, órgão colegiado, deliberativo e de caráter consultivo, com a finalidade de aprovar os programas de trabalho e a aplicação dos recursos financeiros do referido Fundo e de realizar o seu respectivo acompanhamento.

§ 1º O Conselho Diretor do Fundo será integrado pelos titulares e/ou substitutos legais, sendo membros efetivos:

I – 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e Cidadania, como Presidente;

II – 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda do Estado;

III – 1 (um) representante do Conselho Penitenciário do Estado;

IV - 1(um) representante indicado pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

V – Coordenador da Coordenadoria do Sistema Penitenciário da SEJUS – COSIPE/SEJUS;

VI – Coordenador da Coordenadoria de Administração e Finanças da SEJUS – COAFI/SEJUS;

VII – Coordenador da Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso da SEJUS – CISPE/SEJUS.

§ 2º Ressalvadas as funções executivas e administrativas, os membros do Conselho não serão remunerados, sendo seus serviços prestados considerados de relevância ao Estado do Ceará.

§ 3º Na ausência dos membros titulares, seus substitutos legais farão as representações necessárias.

§ 4º Os membros do Conselho Gestor serão designados pelo Secretário da Justiça e Cidadania e exercerão mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.

Art. 3º Constituem receitas do Fundo Penitenciário do Estado do Ceará:

I - recursos financeiros decorrentes de convênios celebrados com governos, federal, estaduais e municipais, empresas privadas, organizações não governamentais – ONGs, organismos nacionais e internacionais e órgãos públicos, a ele destinados especificamente;

II – doações, auxílios, subvenções, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, incluindo bens móveis e imóveis, que lhe sejam destinados;

III – produto dos juros, comissões e outras receitas resultantes da aplicação dos recursos do próprio Fundo;

IV - rendimentos oriundos de cessões ou concessões onerosas de uso de espaços públicos pertencentes ao Sistema Prisional, bem como recursos provenientes de todas as atividades produtivas, desenvolvidas nas unidades prisionais ou fora delas, envolvendo os empreendimentos e Assistidos da Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso – CISPE;

V – repasse dos contratos de mão-de-obra apenada envolvendo as empresas parceiras da Secretaria da Justiça e Cidadania;

VI - recursos de empréstimo para o desenvolvimento institucional que integram os órgãos da Secretaria da Justiça e Cidadania;

VII – recursos de empréstimos para a execução de ações ligadas à recuperação social do preso e do egresso para a manutenção das unidades prisionais da Secretaria da Justiça e Cidadania;

VIII – recursos provenientes de ressarcimento, na forma do art. 29, § 1º, alínea "d", da Lei de Execução Penal;

IX – receitas decorrentes de indenização por dano ou extravio de materiais ou equipamentos dos estabelecimentos penais do Estado ou por estes contratados;

X – produto da alienação de equipamentos, viaturas ou materiais imprestáveis ou em desuso no Sistema Penitenciário Estadual;

XI – saldo de exercícios anteriores;

XII - recursos provenientes de transferência do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN;

XIII - recursos de dotações orçamentárias atribuídas às Unidades Penais e à Direção do Sistema Penitenciário do Estado do Ceará;

XIV - recursos de créditos adicionais que lhe forem abertos;

XV – multas penais aplicadas pelos órgãos judiciais do Estado do Ceará, nos termos dos arts. 49 e 50 do Código Penal;

XVI - recursos de dotação específica consignada no orçamento do Estado do Ceará.

Art. 4º O ingresso dos recursos no Fundo Penitenciário do Estado do Ceará dar-se-á em conta específica do Fundo, conforme o modelo definido em regulamento.

§ 1º Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados em banco oficial, em conta especial, sob a denominação “Fundo Penitenciário do Estado do Ceará”, que será movimentada pelo Presidente do Conselho Gestor do FUNPEN/CE ou, por delegação desse, pelo Secretário Executivo do Conselho Gestor do FUNPEN/CE, em conjunto com, no mínimo, 2 (duas) pessoas autorizadas por esse mesmo Conselho.

§ 2º O Fundo terá sua contabilidade gerida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ, e sua gestão financeira pela Secretaria da Justiça e Cidadania - SEJUS, onde serão registrados todos os atos e fatos a ele inerentes.

§3º O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.

Art. 5º A aplicação dos recursos disponíveis no Fundo, nas políticas, programas, projetos e ações, dar-se-á com base nas deliberações do Conselho do FUNPEN/CE, na elaboração e execução de planos e projetos que visem à inserção social dos apenados, bem como a capacitação dos servidores da Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará.

§ 1º Os recursos do FUNPEN/CE serão aplicados em:

I – construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais, bem como em obras e instalações, equipamentos, material permanente e aquisição de imóveis;

II – formação, aperfeiçoamento e especialização dos serviços penitenciários;

III– aquisição de materiais de consumo para processamento de dados, segurança, indústria, agropecuária, saúde, educação e aperfeiçoamento do servidor penitenciário;

IV- aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais;

V – contratação de serviços para execução de programas, projetos e ações para consolidação da política penitenciária no Estado do Ceará;

VI- implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante do preso e do internado;

VII - formação educacional e cultural do preso e do internado;

VIII – elaboração e execução de projetos profissionalizantes e de empreendedorismo social, voltados à inserção social de presos, internados e egressos;

IX – programas de assistências jurídicas aos presos e internados carentes;

X – programa de assistência às vítimas de crimes;

XI – programa de assistência aos dependentes de presos e internados;

XII – publicações de pesquisa científica na área penal, penitenciária ou criminológica;

XIII - formação profissional sobre educação, prevenção, tratamento e recuperação de dependentes químicos;

XIV - educação preventiva sobre o uso de drogas;

XV – custos de sua própria gestão, excetuando-se despesa de pessoal relativa aos servidores públicos, já remunerada pelos cofres públicos;

XVI – manutenção de casas de abrigo destinadas a acolher vítimas de violência doméstica;

XVII - transporte e recambiamento de pessoas privadas de liberdade provisória ou sentenciada, inclusive de ou para outra Unidade da Federação;

XVIII - quaisquer outros custos afetos à necessidade do sistema de execução penal;

XIX – manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em informação e segurança;

XX – implementação e manutenção de berçário, creche e seção destinada à gestante e à parturiente nos estabelecimentos penais nos termos do art. 89 da Lei de Execução Penal;

XXI – programas de alternativa penais à prisão com intuito do cumprimento de penas restritivas de direito e de prestação de serviços à comunidade ou mediante parcerias, inclusive por meio da realização de convênios de cooperação;

XXII – políticas de redução da criminalidade. 

§ 2º Os recursos do FUNPEN/CE poderão ser repassados mediante convênios, acordos ou ajustes que se enquadrem nos objetivos fixados neste artigo.

§ 3º Os saldos verificados no final de cada exercício serão, obrigatoriamente, transferidos para o crédito do FUNPEN/CE no exercício subsequente.

§ 4º O dirigente da unidade de despesa à qual se encontra vinculado o Fundo submeterá, anualmente, à apreciação do Secretário da Justiça e Cidadania, relatório das atividades desenvolvidas instruído com a competente prestação de contas dos atos de sua gestão, o qual, após ciência e parecer do Secretário, será encaminhado para a Assembleia Legislativa para apreciação da Comissão de Fiscalização e Controle.

§ 5º Os recursos do FUNPEN/CE não poderão ser revestidos em despesas de custeio, as quais somente poderão advir de recursos oriundos de fontes do Tesouro, estadual ou federal, ou por outras fontes legalmente aplicáveis.

Art. 6º Aplica-se à execução financeira do Fundo Penitenciário Estadual a legislação pertinente a orçamento e finanças públicas.

Art. 7º É vedada a utilização dos recursos do FUNPEN/CE para remuneração de despesas com pessoal ou encargos sociais, bem como para financiamento de qualquer outra despesa não vinculada diretamente às finalidades previstas no art. 5º desta Lei.

Art. 8º O Poder Executivo editará decreto regulamentando o funcionamento do FUNPEN/CE, bem como a composição e as atribuições de seu Conselho Gestor.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei, a adequar o Plano Plurianual 2016/2019, bem como a incluir no Orçamento Geral do Estado, para o exercício de 2017, dotações orçamentárias destinadas ao funcionamento do FUNPEN/CE.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrários.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de fevereiro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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