Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Defesa Social LEI No 10.396, DE 26 DE MAIO DE 1980 (D.O.DE 03/06/80)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI No 10.396, DE 26 DE MAIO DE 1980 (D.O.DE 03/06/80)
INSTITUI O FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ -FUNPECE- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o. -E instituído, observada a legislação aplicável à espécie, o Fundo penitenciário do Estado- FUNPECE.
Art. 2o. -O FUNPECE visa à aplicação de recursos financeiros em programas, projetos e atividades inerentes ao Sistema Penitenciário do Estado.
Art. 3o.-Constituem Recursos do FUNPECE:
I - Crédito que lhes forem destinados em lei;
II - Contribuições, subvenções e/ou auxílios provenientes de instituição, quer públicas ou privadas;
III - Transferências que lhe forem atribuídas por forca de convênio, contrato e acordo;
IV - Saldo de exercícios financeiros;
V- Recursos provenientes da comercialização, produção agrícola, industrial e artesanal dos estabelecimentos penais a cargo da Secretaria do Interior e Justiça;
VI - Outros recursos de qualquer fonte que lhe venham a ser destinados.
Art. 4.º-O FUNPECE será administrado por um Órgão gestor, constituído de três (3) membros.
Art. 5o. -Os recursos do FUNPECE serão recolhidos por seus gestores ao Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, em conta especial a ser movimentada pelos seus respectivos Membros.
Art. 6o. -Aplicam-se, no que couber, ao FUNPECE as normas da Lei Federal n.o 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Estadual n.o 9.809, de 18 de dezembro de 1973.
Art. 7o. -Decreto do Poder Executivo estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e funcionamento do FUNPECE.
Art. 8.°.-Para atender às despesas com a implantação do FUNPECE, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado,o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (CINCO MILHOES DE CRUZEIROS), a conta de recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará- F.D.C. consignados no referido orca-mento do Estado.
Art. 9°. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 26 de maio de 1980.
MANOEL CASTRO FILHO
João Viana
Ozias Monteiro
Vladimir Spinelli Chagas*-