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LEI N.º 16.102, DE 02.09.16 (D.O. 06.09.16)
DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS E DE RISCO – GAER, PREVISTA NA LEI N.º 14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Gratificação de Atividades Especiais e de Risco – GAER, de que trata o art. 7º, da Lei n.º 14.582, de 21 de dezembro de 2009, a que fazem jus os servidores ocupantes de cargo ou função de Agente Penitenciário, integrantes da carreira de Segurança Penitenciária, passa a ser devida nos percentuais de 70% (setenta por cento), sobre o vencimento básico, a partir de fevereiro de 2017, 80% (oitenta por cento) a partir de janeiro de 2018, e 100% (cem por cento) a partir de novembro de 2018.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de implantação previstas no art. 1º.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de setembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.154, DE 09.05.12 (D.O. 16.05.12)
Altera a Lei Nº. 14.582, de 21 de Dezembro de 2009, e promove a revisão da remuneração dos servidores da carreira de segurança penitenciária, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVO DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.582, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Fica instituída a Gratificação de Atividades Especiais e de Risco – GAER, devida aos servidores em atividades ocupantes dos cargos/funções de Agente Penitenciário, integrantes da carreira de Segurança Penitenciária, no percentual de 60% (sessenta por cento), incidente, exclusivamente, sobre o vencimento base, em razão do efetivo exercício das funções específicas de segurança, internas e externas, nos estabelecimentos prisionais do Estado.”(NR).
Art. 2º O art. 11 da Lei nº 14.582, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. A Gratificação de que trata o art. 7° desta Lei, é incompatível com a percepção da Gratificação pela prestação de serviços extraordinários, sendo vedado o seu pagamento aos integrantes da carreira de Segurança Penitenciária.”(NR).
Art. 3º O art. 12 da Lei nº 14.582, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. A Gratificação de que trata o art. 7° desta Lei, será incorporada aos proventos de aposentadoria, desde que o servidor tenha contribuído por pelo menos 60 (sessenta) meses ininterruptos para o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.”(NR).
Art. 4º O vencimento base dos servidores integrantes da carreira de Segurança Penitenciária do Quadro I – Poder Executivo fica reajustado em 11,665% (onze vírgula seiscentos e sessenta e cinco por cento), a partir de 1º de março de 2012, na forma do anexo único desta Lei.
Parágrafo único. O previsto no caput aplica-se aos aposentados da carreira de Segurança Penitenciária e seus pensionistas que tenham direito assegurado constitucionalmente.
Art. 5º Fica autorizado o reajuste do vencimento base dos servidores ativos e inativos, integrantes da Carreira de Segurança Penitenciária, no índice de 5% (cinco por cento) em 1º de janeiro de 2013 e de 5% (cinco por cento) em 1º de janeiro de 2014, sem prejuízo da recomposição dos índices inflacionários, através da revisão geral anual dos servidores públicos do Estado do Ceará.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Justiça e Cidadania.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2012.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de maio de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Mariana Lobo Botelho Albuquerque
SECRETÁRIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA
Philipe Theophilo Nottingham
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO ÚNICO, de que trata a Lei n° 15.154, de 09 de maio de 2012.
TABELA VENCIMENTAL
DA CARREIRA SEGURANÇA PENITENCIÁRIA
40 horas
NÍVEL | VALOR EM R$ |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 |
1.523,09 1.600,07 1.680,07 1.764,08 1.852,28 1.944,88 2.042,14 2.144,24 2.251,45 2.364,03 2.482,23 2.606,35 2.736,66 2.873,50 3.017,19 3.167,94 3.326,43 3.492,76 3.667,39 3.850,76 |