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Jadyohana de Oliveira Melo

Terça, 20 Setembro 2022 13:05

LEI Nº17.645, 08.09.2021 (D.O. 10.09.21)

LEI Nº17.645, 08.09.2021 (D.O. 10.09.21)

CONSIDERA COMO UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DO CORAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – INCOR CRIANÇA, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica considerado como Utilidade Pública o Instituto do Coração da Criança e do Adolescente – Incor Criança, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede no Município de Fortaleza, no Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Evandro Leitão

Terça, 20 Setembro 2022 13:04

LEI Nº17.644, 08.09.2021 (D.O. 10.09.21)

LEI Nº17.644, 08.09.2021 (D.O. 10.09.21)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA DE MULUNGU.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.° É considerada de Utilidade Pública a Associação Evangélica de Mulungu, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Mulungu, no Estado do Ceará.

Art. 2.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dra. Silvana

Terça, 20 Setembro 2022 13:01

LEI Nº17.643, 08.09.2021 (D.O. 10.09.21)

LEI Nº17.643, 08.09.2021 (D.O. 10.09.21)

DENOMINA JOSÉ FRUTUOSO CÂMARA NETO A RODOVIA CE-527, NO TRECHO DO ENTRONCAMENTO DA CE-040, COM EXTENSÃO DE 1,31KM, NO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada José Frutuoso Câmara Neto a Rodovia CE-527, no trecho do entroncamento da CE-040, com extensão de 1,31km, no Município de Aquiraz.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Jeová Mota

Terça, 20 Setembro 2022 12:46

LEI Nº17.642, 08.09.2021 (D.O. 10.09.21)

LEI Nº17.642, 08.09.2021 (D.O. 10.09.21)

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ORIENTAÇÃO SOBRE A SÍNDROME DE DOWN, E A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A SÍNDROME DE DOWN NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual de Orientação sobre a Síndrome de Down, no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2.º A Política Estadual de Orientação sobre a Síndrome de Down será constituído por um conjunto de princípios voltados para a compreensão, o apoio, a educação, a saúde, a qualidade de vida, o trabalho e o combate ao preconceito em relação às pessoas com Síndrome de Down, aos seus familiares, aos educadores e aos profissionais de saúde.

Art. 3.º São objetivos da Política Estadual de Orientação sobre Síndrome de Down:

I – sensibilizar todos os setores da sociedade para estimular atividades de divulgação, proteção e apoio às pessoas com Síndrome de Down e aos seus familiares;

II – incentivar o incremento da interação entre profissionais da saúde, da educação, familiares e pessoas com a síndrome, objetivando a melhoria da qualidade de vida destes últimos, o aprimoramento dos profissionais e o preparo de familiares quanto à aplicação de conceitos técnicos na convivência com as pessoas com Síndrome de Down.

Art. 4.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Conscientização sobre a Síndrome de Down, que ocorrerá anualmente, de 21 a 28 de março, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se o dia 21 de março de cada ano como o Dia Estadual da Síndrome de Down, nos termos da Lei Estadual n.º 14.658, de 14 de abril de 2010.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Nelinho

Terça, 20 Setembro 2022 12:45

LEI Nº17.641, 08.09.2021 (D.O. 10.09.21)

LEI Nº17.641, 08.09.2021 (D.O. 10.09.21)

DENOMINA JOSÉ CASIMIRO DE OLIVEIRA A ARENINHA CONSTRUÍDA NO DISTRITO PADRE CÍCERO, NO MUNICÍPIO DE MILAGRES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada José Casimiro de Oliveira a Areninha construída pelo Governo do Estado do Ceará, no Distrito Padre Cícero, no Município de Milagres.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Guilherme Landim

Terça, 20 Setembro 2022 12:43

LEI Nº17.640, 08.09.2021 (D.O. 10.09.21)

LEI Nº17.640, 08.09.2021 (D.O. 10.09.21)

DENOMINA SÉRGIO APOLINÁRIO PEREIRA (MESTRE DINDA) A ARENINHA CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO, NO BAIRRO DO ROSÁRIO, NO MUNICÍPIO DE BARBALHA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Sérgio Apolinário Pereira (Mestre Dinda) a Areninha construída pelo Governo do Estado do Ceará, no bairro do Rosário, no Município de Barbalha.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Fernando Santana

Terça, 20 Setembro 2022 12:37

LEI Nº17.639, 08.09.2021 (D.O. 10.09.21)

                                                           LEI Nº17.639, 08.09.2021 (D.O. 10.09.21)

TORNA OBRIGATÓRIA A EXIBIÇÃO DE FILME PUBLICITÁRIO, QUE ESCLAREÇA SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS DO USO DE DROGAS ILEGAIS E DO ABUSO DE DROGAS LÍCITAS, NO INÍCIO DE CADA SESSÃO DE EXIBIÇÃO DE FILMES CINEMATOGRÁFICOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1.º É obrigatória a exibição de vídeos educativos antidrogas, para fins de acesso à informação, de conscientização, de prevenção e de combate às drogas, que esclareça sobre as consequências do uso de drogas ilícitas e do abuso de drogas lícitas, no início de cada sessão de exibição de filmes em cinemas.

§ 1.º Os vídeos de que trata o caput deste artigo deverão ter duração de, no máximo, 2 (dois) minutos.

§ 2.º A projeção dos vídeos educativos deverá ser feita em telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do local onde se realizará o evento cultural.

Art. 2.º A criação dos vídeos educativos será de responsabilidade das empresas administradoras de cinemas.

Art. 3.º As informações a serem veiculadas nos vídeos educativos de que trata a presente Lei deverão abordar os seguintes temas, dentre outros:

I – consequências do abuso de drogas lícitas e uso de drogas ilícitas; 

II – uso indevido de medicamento;

III – drogas e sua relação próxima com a violência, a prostituição e os acidentes;

IV – dependentes de drogas e suas chances de recuperação;

V–  participação da família e da comunidade.

Art. 4.º Os custos de produção, distribuição e exibição do material publicitário poderão ser cobertos pelo Fundo Nacional Antidrogas – Funad, nos termos do art. 5.º, inciso III, da Lei n.º 7.560, de 19 de dezembro de 1986.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Audic Mota

Terça, 20 Setembro 2022 12:33

LEI Nº17.638, 06.09.2021 (D.O. 08.09.21)

LEI Nº17.638, 06.09.2021 (D.O. 08.09.21)

DISPÕE SOBRE A TRAMITAÇÃO ELE­TRÔNICA DE PROCEDIMENTOS CON­DUZIDOS NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES QUE INTEGRAM O SISTE­MA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a implantação da tramitação procedimental eletrônica no âmbito dos órgãos e das entidades estaduais do Sistema Estadual do Meio Ambiente – Siema, mediante a utilização de documentos e procedimentos em formato eletrônico.

CAPÍTULO II
DA INFORMATIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS

Art. 2.º O uso de meio eletrônico na tramitação de procedimentos, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será obrigatório nos órgãos e nas entidades estaduais do Siema, conforme estabelecido em regulamento.

Parágrafo único. O usuário credenciar-se-á previamente para utilização do sistema informatizado empregado no cumprimento ao disposto no caput deste artigo.

Art. 3.º O envio de requerimentos ou documentos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, observadas a Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001, e as Leis Federais n.º 12.682, de 2012, e n.° 14.063, de 2020.

Art. 4.º O documento nato-digital e assinado eletronicamente, conforme estabelecido no regulamento desta Lei, é considerado original para todos os efeitos legais.

§ 1.º O documento digitalizado e assinado eletronicamente, conforme estabelecido no regulamento desta Lei, tem a mesma força probante do original, resguardada a faculdade do órgão ou da entidade de Siema requisitar vista do documento físico para sanar dúvidas.

§ 2.º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 1.º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor durante o tempo estabelecido em regulamento.

§ 3.º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável deverão ser apresentados ao órgão ou à entidade do Siema no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio de requerimento eletrônico comunicando o fato, os quais poderão ser devolvidos ao requerente, conforme regulamento.

Art. 5.º Os documentos eletrônicos, nato digitais ou digitalizados, e os documentos físicos poderão ser periodicamente expurgados, conforme tabela de temporalidade estabelecida em regulamento.

Parágrafo único. O expurgo de documentos físicos será precedido de divulgação nos canais institucionais e de publicação de edital para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, eventuais interessados se manifestem sobre o desejo de manter pessoalmente a guarda de algum desses documentos, conforme regulamento.

Seção I
Da contagem dos prazos

Art. 6.º Os prazos, no âmbito da Siema, serão contínuos, contados de modo corrido sem interrupção ou suspensão por feriados ou finais de semana, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.

Parágrafo único. A tempestividade dos atos processuais será verificada segundo o horário oficial no Estado do Ceará.

Art. 7.º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte se coincidirem com dia em que, no órgão ou na entidade do Siema destinatário do requerimento:

I – não houver expediente;

II – o expediente for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal;

III – houver indisponibilidade do sistema informatizado adotado pelo respectivo órgão ou entidade por período superior ao previsto em regulamento.

Parágrafo único. O prazo concedido para o cumprimento de obrigações não será protraído quando essas forem expressamente consideradas urgentes ou o prazo for contado em horas.

Art. 8.º O prazo discricionário concedido por agentes públicos poderá ser prorrogado ou renovado, conforme regulamento, mediante pedido fundamentado.

Seção II
Das comunicações processuais

Art. 9.º As comunicações processuais serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se outras formas de comunicação.

Art. 10. Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o destinatário efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 1.º Nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 2.º A consulta deverá ser feita em até 30 (trinta) dias corridos contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada a comunicação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Art. 11. Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica avisando do envio da comunicação processual no sistema informatizado.

Art. 12. Nos casos urgentes em que a comunicação feita pelo sistema informatizado possa causar prejuízo ao interesse público ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade.

Art. 13. Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de comunicações, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que poderá ser posteriormente destruído.

Art. 14. As comunicações feitas na forma desta Lei, inclusive para pessoas jurídicas de Direito Público, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Seção III
Da participação pública e do acesso à informação ambiental

Art. 15. A participação pública e o acesso à informação nos procedimentos regulamentados por esta Lei observarão as Leis Federais n.º 10.650, de 2003, n.º 12.527, de 2011 e n.º 13.709, de 2018, e a Lei Estadual n.º 15.175, de 2012.

Art. 16. É dever do agente público preservar o sigilo de informações não classificadas como de Interesse Público, nos termos do inciso I do art. 3.º da Lei Estadual n.º 15.175, de 2012, exceto naquilo estritamente necessário para o cumprimento dos demais deveres funcionais.

Seção IV
Das penalidades

Art. 17. Sem prejuízo de outras apurações e penalidades, a apresentação de documento falso nos procedimentos de que trata esta Lei submeterão o apresentante, para cada documento, à multa de:

I – 2 (duas) vezes o valor equivalente ao somatório do que é cobrado pelo órgão ou pela entidade para instauração do procedimento em que o documento falso foi apresentado, no caso dos procedimentos autorizativos ou declaratórios não isentos de pagamento;

II – 2 (duas) vezes o valor inicialmente arbitrado no auto de infração ambiental, nos procedimentos de apuração de infração ambiental;

III – 500 (quinhentas) UFIRCEs, nos demais casos.

§ 1.º Nas situações em que os documentos falsos forem apresentados por meio de procuração, a multa poderá ser aplicada ao procurador caso o outorgante da procuração prove que a responsabilidade foi exclusivamente desse seu representante.

§ 2.º A reincidência na apresentação de documento falso, em um mesmo procedimento ou em outro, implicará no aumento da nova multa em 50% (cinquenta por cento) para cada reincidência, desde que a nova apresentação de documento falso ocorra em até 5 (cinco) anos após as condenações definitivas antecedentes.

§ 3.º A penalidade prevista neste artigo deixará de ser aplicada se houver cominação legal de multa administrativa específica para a infração cometida.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Fica facultado aos órgãos e às entidades estaduais do Siema celebrar acordos com outros órgãos ou entidades municipais, estaduais ou federais para credenciamento de usuários, recebimento de documentos e utilização de sistema informatizado.

Parágrafo único. O acordo referido no caput deste artigo poderá estabelecer repasse de parte dos valores eventualmente cobrados pelos serviços, conforme estabelecido em regulamento.

Art. 19. Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data da publicação da regulamentação desta Lei, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes.

Art. 20. Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Terça, 20 Setembro 2022 12:29

LEI Nº17.637, 06.09.2021 (D.O. 08.09.21)

LEI Nº17.637, 06.09.2021 (D.O. 08.09.21)

 (REVOGADA PELA LEI N.º 18.128, DE 23/06/2022)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A EXTIN­ÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Para compensação em face do disposto no art. 2.º desta Lei, fica autorizada a extinção, no quadro de cargos de provimento em comis­são do Poder Executivo, de 89 (oitenta e nove) cargos comissionados, sendo 20 (vinte) de símbolo DAS-2, 2 (dois) de símbolo DAS-3, 9 (nove) de símbolo DAS-5, 29 (vinte e nove) de símbolo DAS-6 e 29 (vinte e nove) de símbolo DAS-8.

Parágrafo único. A extinção prevista no caput deste artigo dar-se-á no momento da publicação do decreto de distribuição dos cargos criados no art. 2.° desta Lei.

Art. 2.º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 16 (dezesseis) cargos, sendo 7 (sete) de símbolo DNS-2, 8 (oito) de símbolo DNS-3 e 1 (um) de símbolo DAS-1, com denominação, nível e atribuições na forma do Anexo Único desta Lei.

§ 1.º As atribuições dos cargos de provimento em comissão, criados no caput deste artigo, relacionam-se no desempenho das atividades de chefia e assessoramento, conforme previsto na Constituição Federal e na Constituição do Estado do Ceará, sendo: 

I – cargo de provimento em comissão de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordi­nação; e                

II – cargo de provimento em comissão de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para assessorar, assistir ou auxiliar.

§ 2.º As atribuições dos cargos em comissão serão detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em decreto do Poder Executivo.

§ 3.º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos aos órgãos/às entidades por de­creto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações dos cargos de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade. 

§ 4.º Os cargos criados neste artigo serão consolidados por decreto no quadro geral de cargos de provimen­to em comissão do Poder Executivo.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Terça, 20 Setembro 2022 11:58

LEI Nº17.636, 06.09.2021 (D.O. 08.09.21)

LEI Nº17.636, 06.09.2021 (D.O. 08.09.21)

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA APICULTURA E O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À APICULTURA – PROAPIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1.º Ficam instituídos, no âmbito do Estado do Ceará, a Política para o Desenvolvimento Estadual da Apicultura e o Programa Estadual de Incentivo à Apicultura – Proapis.

Parágrafo único. O Proapis integra a Política para o Desenvolvimento Estadual da Apicultura.

Art. 2.º A coordenação do Proapis compete à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet, o que fará em cooperação com a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – Adece, a Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará – Ematerce, a Agência de Defesa Agropecuária do Ceará – Adagri, a Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece.

§ 1.º A coordenação do Proapis dar-se-á de acordo com o Plano Estadual para Desenvolvimento da Apicultura, o qual será elaborado em observância à Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e Política de Ciência, Tecnologia e Inovação do Ceará.

§ 2.º As ações na área da apícola no Estado do Ceará contarão com a efetiva participação da Cadeia Produtiva da Apicultura, bem como do Poder Público constituído.

Art. 3.º Na implantação de projetos no âmbito do Proapis, as pessoas físicas e/ou jurídicas envolvidas nos processos deverão proceder de modo a alcançar a sustentabilidade econômica, ambiental e o cumprimento da função social.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS, DAS FINALIDADES E DAS ESTRATÉGIAS

Art. 4.º São objetivos da Política Estadual para o Desenvolvimento da Apicultura no Ceará:

I – incentivar o desenvolvimento, a produção e a elevação da base tecnológica que assegurem o aumento na produtividade e a manutenção do plantel da apicultura no Estado, fomentando a sustentabilidade ambiental, social e econômica da atividade, com ênfase nas ações de promoção da sanidade das colônias;

II – servir como fundamento e parâmetro para o planejamento e a execução de projetos, planos e outras atividades que envolvam a apicultura;

III – promover e estimular a pesquisa aplicada para o desenvolvimento de novas tecnologias de manejo apícola, com incremento de produtividade, qualidade, aumento de valor agregado e manutenção da biodiversidade no contexto da agricultura sustentável, que auxiliem o trabalho dos apicultores;

IV – incentivar e fortalecer a cadeia produtiva, a profissionalização, a formação de novos apicultores, de empreendedores e empresários diretamente relacionados à apicultura ou que lhe prestem serviços e/ou forneçam produtos;

V – criar e/ou melhorar a logística para a produção, o beneficiamento, a utilização e a comercialização dos produtos, subprodutos e serviços oriundos das atividades apícolas;

VI – incentivar o aprimoramento genético e potencial produtivo, por meio da aplicação de técnicas que assegurem o “vigor” e a expressão da adaptabilidade e produtividade das abelhas africanizadas em condições dos biomas cearenses;

VII – promover o zoneamento apícola no Estado, bem como pesquisas aplicadas para o conhecimento da flora apícola, como forma de identificação e classificação de produtos de origem exclusiva ou que favoreçam a maior valorização e agregação de valor aos produtos apícolas;

VIII – estimular a adoção da apicultura junto aos produtores rurais, o empreendedorismo apícola e o surgimento de empreendimentos fornecedores de produtos e serviços para o setor apícola, com a integração das Câmaras Setoriais;

IX – promover a educação e a qualificação profissional para o público diretamente interessado na atividade e para aqueles que lhes prestem serviços ou forneçam produtos;

X – estimular, fortalecer e/ou credenciar laboratórios para realizar análises físico-química, biológica e botânica dos produtos apícolas e para monitorar o estado sanitário dos apiários no Estado;

XI – integrar a atividade apícola aos programas e projetos que envolvam o estudo e uso do serviço ecológico da polinização por abelhas;

XII – regulamentar o transporte de abelhas africanizadas considerando-se o aspecto de segurança de pessoas e bem-estar animal;

XIII – fiscalizar a circulação de abelhas melíferas provenientes de outros estados e/ou países visando resguardar a sanidade apícola de acordo com a legislação vigente;

XIV – controlar ou erradicar a ocorrência de doenças de abelhas, por meio de ações sanitárias e de vigilância epidemiológica, definidas pela Adagri e demais órgãos encarregados desta atribuição, integradas às instituições de pesquisa e extensão e em consonância com deliberações federais;

XV – criar um programa de certificação dos produtos apícolas, por meio de selo de qualidade, a ser outorgado pela área competente da estrutura estadual;

XVI – incentivar e promover ações educativas e ambientais sobre abelhas Apis mellífera, bem como da flora melífera, objetivando sua proteção;

XVII – apoiar a criação da Rede Cearense da Apicultura para integrar as ações de todos os entes públicos estaduais e aqueles apoiados pelo Estado voltados ao ensino, à pesquisa aplicada, à extensão tecnológica, ao controle sanitário, às análises laboratoriais e à promoção da organização produtiva;

XVIII – promover a organização produtiva na Cadeia Apícola e a estruturação de Aglomerados, Arranjos e Sistemas Produtivos Locais e/ou territoriais;

XIX – propor bases de diálogo, deliberações, normatizações e integrações institucionais e com o Setor Produtivo que favoreçam a elaboração do Plano Estadual de Desenvolvimento da Apicultura;

XX – apoiar o desenvolvimento gerencial dos empreendimentos apícolas com vistas a alcançar o desenvolvimento como Agronegócio;

XXI – incentivar a atividade apícola na Agricultura Familiar;

XXII – apoiar o associativismo e cooperativismo com vistas à sustentabilidade e estruturação dos empreendimentos apícolas;

XXIII – a redução das desigualdades regionais, por intermédio do fomento à economia local;

XXIV – apoiar a estruturação de entrepostos de mel com a finalidade de obter registro sanitário e selo de inspeção federal;

XXV – estimular o consumo do mel por meio de compras institucionais do Estado, dentre hospitais, presídios, centros educacionais e escolas;

XXVI – apoiar grupos de produtores de mel para agregação de valor no segmento de envase, embalagem, rotulagem com código de barras, logomarca, dentre outros;

XXVII – incentivar a produção e a distribuição de mudas, bem como o plantio de plantas com potencial apícola com vistas à promoção do pasto apícola;

XXVIII – incentivar a produção orgânica dos produtos apícolas.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS, DOS MEIOS E DA INFRAESTRUTURA

Art. 5.º São instrumentos e meios promotores da Política para o Desenvolvimento Estadual da Apicultura no Estado do Ceará:

I –  assistência técnica e extensão rural;

II – capacitação técnico-profissional em manejo apícola, serviços de polinização e produção e beneficiamento de produtos apícolas;

III – pesquisa aplicada em apicultura, polinização, implementos e equipamentos apícolas;

IV – zoneamento agroecológico e apícola;

V –  regularização da atividade junto aos órgãos competentes;

VI – campanhas educativas visando à conscientização da importância dos produtos e do setor e incentivo ao consumo;

VII – fortalecimento da Câmara Temática da Apicultura, da Câmara Setorial do Agronegócio Cearense e das Câmaras que integram ações para fornecimento de produtos e serviços ao Setor Apícola cearense;

VIII – Rede Cearense da Apicultura;

IX – Plano Estadual de Desenvolvimento da Apicultura;

X – aglomerados e Arranjos Produtivos Locais da apicultura;

XI – outros, conforme regulamento e necessidades que se apresentarem, desde que subsidiadas por caráter técnico-científico;

XII – o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais.

CAPÍTULO IV

DOS BENEFICIÁRIOS DIRETOS E INDIRETOS

Art. 6.º São beneficiários da Política para o Desenvolvimento Estadual da Apicultura e do Programa Estadual para o Desenvolvimento da Apicultura – Proapis os agricultores familiares, produtores rurais, empresários, empreendedores e empresas prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos para a Cadeia Apícola, pessoa física ou jurídica, cadastrados junto à Adece/Sedet, SDA ou Secitece que:

I – adotarem as diretrizes citadas nesta Lei, seguindo os manejos previstos e respeitando os respectivos projetos técnicos e científicos;

II – respeitarem a legislação e as normalizações vigentes no Estado para o Setor.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE, DAS AÇÕES PROMOTORAS

E DO CONTROLE SANITÁRIO

Art. 7.º Aplica-se a esta Lei as disposições previstas na legislação sanitária vigente ou a serem definidas em níveis federal e estadual bem como aquelas que se destinam à promoção do acesso a materiais, equipamentos e infraestrutura para produção e beneficiamento dos produtos apícolas.

Art. 8.º O ingresso de colmeias no território do Estado do Ceará deve ser fiscalizado pelos órgãos competentes para evitar a possível entrada de abelhas portadoras de pragas ou doenças, cuja disseminação possa constituir ameaça à apicultura estadual.

Art. 9.º O ingresso de produtos apícolas no território do Estado do Ceará será permitido mediante o devido registro oficial para garantia de qualidade e evitar a introdução de doenças para a apicultura estadual, garantindo, ainda, a justa concorrência no mercado.

Art.10. É vedado o uso na Apicultura de insumos e medicamentos não aprovados pelos órgãos  competentes para uso em criações apícolas.

Parágrafo único. A ocorrência ou suspeita de doenças em abelhas ou pragas ou outras ameaças nos apiários, não identificadas anteriormente no Estado, deverá ser notificada imediatamente às autoridades competentes.

CAPÍTULO VI

DA PESQUISA, DA INOVAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Art. 11. As pesquisas desenvolvidas deverão estar integradas às atividades de assistência técnica e/ou extensão rural, observando-se os aspectos econômicos, culturais e os segmentos socioambientais envolvidos.

Art. 12. A assistência técnica e gerencial, por meio da extensão rural, será garantida aos pequenos apicultores, conforme norma constitucional vigente, sendo incentivada a ação cooperativa e associativa para contratação de serviços técnicos.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A produção de abelhas rainhas selecionadas será considerada segmento básico na evolução tecnológica do Setor, cabendo à Adagri autorizar as instituições e empresas que desejarem fazê-lo, bem como à Câmara Temática da Apicultura acompanhar tais iniciativas.

Art. 14. Os apicultores de produtos considerados orgânicos seguirão legislação específica, de competência do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.

Art. 15. A apicultura dita migratória poderá ser exercida desde que atenda ao disposto em normas quanto ao deslocamento e à função. No caso, as empresas estarão obrigadas a fornecer o cronograma, o itinerário e a localização dos apiários durante a migração, tendo em vista o bem-estar da população e a compatibilização com outras atividades agropecuárias, comerciais, industriais e afins.

Art. 16. Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Estadual de Incentivo à Apicultura – PROAPIS.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo regulamentará o funcionamento desse Comitê.

Art. 17. Os atuais projetos e ações relativos à Apicultura, vigentes no Estado, serão integrados à Política para o Desenvolvimento Estadual da Apicultura ou ao PROAPIS, no que couber, observada a  legislação aplicável.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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