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LEI Nº 11.319, DE 22.05.87 (D.O. DE 26.05.87)
Cria o Distrito que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado no Município de Itarema o Distrito de ALMOFALA, cuja sede será o povoado de igual nome que fica elevado à condição de Vila.
Parágrafo Único - O Distrito criado nesta Lei, pertencente ao Município de Itarema, terá os seguintes limites territoriais:
Ao Norte - Com o Oceano Atlântico - Começa na Barra que separa as praias do Porto dos Barcos e Almofala seguindo pela orla marítima na direção NW-SE, até a foz do Rio Aracatiaçu, na Enseada dos Patos.
Ao Leste - Com o Município de Amontada - Começa na foz do Rio Aracatiaçu na Enseada dos Patos, subindo pelo Rio Aracatiaçu até sua confluência com o Riacho Corrente, deste ponto segue em linha reta na direção NE-SW, até a foz do Córrego do Arroz no Rio Aracati-Mirim.
Ao Sul - Com a confluência do Córrego do Arroz no Rio Aracati-Mirim.
Ao Oeste - inicia na confluência do Córrego do Arroz no Rio Aracati-Mirim descendo por este rio até ao ponto de encontro da estrada de Santo Antonio, deste ponto seguindo pela estrada Santo Antonio - Brejo até o entroncamento com a estrada Passagem Rasa-Panã, deste ponto por uma linha reta de aproximadamente 03 (três) km até alcançar os limites das propriedades do Sr. João Rios com a Sra. Iracema Alves; daí continua em linha reta até a barra que separa as praias Porto dos Barcos com Almofala.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de maio de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
José Sérgio de Oliveira Machado