Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Desenv. Reg, Rec. Hídricos, Minas e Pesca Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.° 9.635, DE 31 DE OUTUBRO DE 1972 (D.O. 06.11.72)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.635, DE 31 DE OUTUBRO DE 1972 (D.O. 06.11.72)
ALTERA O DISPOSITIVO DA LEI N.° 9.604, DE 04 DE JULHO DE 1972.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- O art. 1.o da Lei n.° 9.604, de 04 de julho de 1972 passa a vigorar com a seguinte redação:
''Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social,o crédito especial de Cr$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL CRUZEIROS), destinado a fazer face ao pagamento de despesas de qualquer natureza, inclusive custeio de passagem e hospedagem dos convidados do Governo do Estado, decorrentes da trasladacão, do Rio de Janeiro para esta Capital, dos restos mortais do ex-Presidente da República, Marechal Humberto de Alencar Castello Branco e de sua consorte D. Argentina Viana Castello Branco para o Mausoléu anexo ao Palácio da Abolição bem assim para o pagamento das despesas com a execução da desapropriação do prédio a que se refere o Decreto n.o 9.818, de 17 de maio de 1972, sua reforma e pintura".
Art. 2.°- Os efeitos desta lei retroagem a 05 de julho de 1972.
Art. 3.°- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 31 de outubro de 1972.
CESAR CALS
Ernando Uchoa Lima
Josberto Romero de Barros