Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Desenv. Reg, Rec. Hídricos, Minas e Pesca Orçamento, Finanças e Tributação LEI N° 18.886, DE 24.06.24 (D.O. 26.06.24)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.886, DE 24.06.24 (D.O. 26.06.24)
FIXA O VALOR DO SUBSÍDIO MENSAL DO GOVERNADOR E DA VICE-GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e a seguinte lei:
Art. 1º O valor mensal do subsídio do Governador do Estado do Ceará é de R$ 21.788,97 (vinte e um mil, setecentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos) a partir de 1.º de julho de 2024.
Art. 2º O valor mensal do subsídio da Vice-Governadora do Estado do Ceará é de R$ 16.341,72 (dezesseis mil, trezentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos) a partir de 1.º de julho de 2024.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão a cargo das dotações orçamentárias do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará