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LEI Nº 11.768, DE 19.12.90 (DO 26.12.90)
Redefine os limites entre os Municípios de Cruz e Acaraú.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O limite entre os Municípios de Cruz e Acaraú passam a ter a seguinte configuração:
A) A LESTE e ao NORTE:
Começa na incidência do prolongamento do Travessão Judicial de Ivanildo e José Júlio Louzada sobre o Oceano Atlântico na localidade de Mangue Alto, desse ponto segue pelo referido prolongamento até o citado travessão, daí segue por este travessão até seu cruzamento com o Córrego das Varas, desce por este córrego até sua foz no alagado do riacho da Prata, de onde por uma reta vai à nascente do Córrego dos Cavalos, desce por este córrego até a sua foz no Córrego do Cedro, desce por este até sua foz no Córrego do Cipó, sobe por este Córrego até a sua nascente daí por uma reta até a foz do Córrego até a foz do Córrego de Lagoa Velha ou do Leite no Córrego do Tope, ainda por outra reta vai à foz do Córrego do Imbé no Córrego do Caetitu, por outra reta vai até a foz do Rio do Mosquito no Rio São Francisco.
b) Ainda a LESTE:
Começa no ponto referido no final da alínea anterior, sobe pelo Rio do Mosquito até o arrombado no Rio Acaraú, sobe por este Rio até a localidade de Genipapeiro na confluência desse Rio com o rio Mari.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 1990.
CARLOS FACUNDO
Gilberto Soares Sampaio