Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Desenv. Reg, Rec. Hídricos, Minas e Pesca Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.º 15.539, DE 11.03.14 (D.O. 24.03.14)
LEI N.º 15.539, DE 11.03.14 (D.O. 24.03.14)
Extingue o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica extinto o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, instituído pela Lei nº 14.103, de 15 de abril de 2008.
Art. 2º Fica a Secretaria das Cidades autorizada a adotar as providências necessárias para a consecução dos objetivos desta Lei, inclusive dispor sobre a destinação do saldo financeiro, se houver, com observância da vinculação da receita do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 30.805, de 12 de janeiro de 2012, e nº 31.044, de 7 de novembro de 2012.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de março de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Carlo Ferrentini Sampaio
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Iniciativa: PODER EXECUTIVO