Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Desenv. Reg, Rec. Hídricos, Minas e Pesca Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.º 15.841, DE 28.08.15 (D.O. 04.09.15)
LEI N.º 15.841, DE 28.08.15 (D.O. 04.09.15)
Autoriza a transferência de recursos para execução de programas em parceria com pessoas jurídicas do setor privado ou pessoas físicas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos, até o montante de R$ 20.154.115,80 (vinte milhões, cento e cinquenta e quatro mil, cento e quinze reais e oitenta centavos), para pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas, para executar programa de governo, em parceria, por meio de convênios, nos termos da Lei Estadual nº 15.674, de 31 de julho de 2014.
§ 1º Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do Programa 025 – Enfrentamento às Drogas, que tem como público alvo: crianças, adolescentes, jovens e adultos em situação de vulnerabilidade, profissionais das áreas de educação, saúde e assistência social e lideranças comunitárias, moradores de rua, em situação de drogadição, mulheres gestantes e puérperas, dependentes do uso abusivo de drogas lícitas e ilícitas.
§ 2º A definição dos parceiros será realizada mediante seleção de planos de trabalho, nos termos da Lei Estadual n.° 15.674, de 31 de julho de 2014 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015), autorizando-se a celebração de convênios.
§ 3º Serão disponibilizados pela Secretaria Especial de Política sobre Drogas, inclusive por meio eletrônico, em linguagem clara e acessível à população em geral, informações e relatórios acerca dos convênios celebrados com base nesta Lei, contendo, no mínimo, o nome da entidade conveniada, o Plano de Trabalho, o valor conveniado e os respectivos desembolsos, e o prazo do convênio.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas - SPD, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidando-se os atos anteriormente praticados.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVENO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO