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Sexta, 02 Junho 2017 17:57

LEI N.° 13.793, DE 30.06.06 (D.O. DE 30.06.06).(Mens. nº 02/06 – TCE)

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LEI N.° 13.793, DE 30.06.06 (D.O. DE 30.06.06).(Mens. nº 02/06 – TCE)

Promove a revisão geral do subsídio dos auditores, dos vencimentos dos cargos efetivos e funções dos servidores do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, dos proventos das pensões e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A partir de 1º de julho de 2006, os vencimentos dos cargos efetivos e funções do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado e o subsídio dos cargos de Auditor ficam revistos em índice único e geral, na forma dos anexos I, II e III desta Lei.

Art. 2º A partir de 1º de julho de 2006, os vencimentos e as representações dos cargos em comissão do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado ficam revistos em índice único e geral, na forma do anexo IV desta Lei.

Art. 3º A partir de 1º de julho de 2006, os proventos de aposentadoria e as pensões por morte de servidores ou de aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. O disposto no caputdeste artigo também se aplica:

I - à aposentadoria concedida pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, a partir de 1º de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para a inatividade a partir daquela data; e

II - à pensão concedida pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, no caso em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004.

Art. 4º A partir de 1º de julho de 2006, a vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei.

Art. 5º A partir de 1º de julho de 2006, nenhum servidor público ativo e aposentado do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos ou pensão inferior a R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais).

Art. 6º O subsídio dos Auditores, a remuneração dos ocupantes dos cargos efetivos e funções do Tribunal de Contas do Estado, os proventos e pensões, ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, exceto o adicional de férias, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, de Deputado Estadual.

Art. 7º A partir da publicação da Lei que discipline o Plano de Cargos e Carreira de Controle Externo do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, as tabelas de vencimento dos cargos efetivos e funções dessa carreira, as representações dos cargos em comissão não previstos no anexo IV da presente Lei e as gratificações de dedicação exclusiva devidas pelo exercício de cargos em comissão, ficam revistas no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas dos efeitos financeiros previstas nos seus artigos.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº         , DE       DE           DE 2006.

CARGOS DE CARREIRA

NÍVEL ADO ANS
1 199,62 253,73
2 199,62 266,41
3 199,62 279,73
4 199,62 293,71
5 199,62 308,39
6 199,62 323,80
7 199,62 339,99
8 199,62 356,98
9 199,62 374,82
10 199,62 393,56
11 199,62 413,23
12 204,34 433,89
13 208,63 455,58
14 213,17 478,35
15 217,91 502,26
16 222,70
17 228,14
18 232,47
19 237,57
20 242,77

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1º   DA LEI Nº           , DE     DE           DE 2006.

CARGO

VENCIMENTO (R$) REPRESENTAÇÃO (222%)
SECRETÁRIO 1.190,40 2.642,69
SUBSECRETÁRIO 1.071,36 2.378,42

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº             , DE     DE               DE 2006.

CARGO

SUBSÍDIO (R$)
AUDITOR 14.082,02

ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 2º   DA LEI Nº             , DE     DE           DE 2006.

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
DNS-1 290,38 2.903,81 3.194,19
DNS-2 194,79 1.947,98 2.142,77
DNS-3 136,35 1.363,58 1.499,93
DAS-1 95,44 954,48 1.049,92
DAS-2 71,58 715,87 787,45

Informações adicionais

  • .:

    Promove a revisão geral do subsídio dos auditores, dos vencimentos dos cargos efetivos e funções dos servidores do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, dos proventos das pensões e dá outras providências

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