Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Desenv. Reg, Rec. Hídricos, Minas e Pesca LEI N.º 16.198, DE 29.12.16 (D.O. 16.01.17)
LEI N.º 16.198, DE 29.12.16 (D.O. 16.01.17)
Descreve os limites intermunicipais relativos aos municípios de Abaiara, Acarape, Acopiara, Aiuaba, Altaneira, Alto Santo, Antonina do Norte, Aquiraz, Aracati, Aracoiaba, Ararendá, Araripe, Aratuba, Arneiroz, Assaré, Aurora, Baixio, Banabuiú, Barbalha, Barreira, Barro, Baturité, Beberibe, Boa viagem, Brejo Santo, Campos Sales, Canindé, Capistrano, Caridade, Caririaçu, Cariús, Cascavel, Catarina, Catunda, Caucaia, Cedro, Choró, Chorozinho, Crateús, Crato, Deputado Irapuan Pinheiro, Ererê, Eusébio, Farias Brito, Fortaleza, Fortim, General Sampaio, Granjeiro, Guaiúba, Guaramiranga, Horizonte, Ibaretama, Ibicuitinga, Icapuí, Icó, Iguatu, Independência, Ipaporanga, Ipaumirim, Ipueiras, Iracema, Itaiçaba, Itaitinga, Itapipoca, Itapiúna, Itatira, Jaguaretama, Jaguaribara, Jaguaribe, Jaguaruana, Jardim, Jati, Juazeiro do Norte, Jucás, Lavras da Mangabeira, Llimoeiro do Norte, Madalena, Maracanaú, Maranguape, Mauriti, Milagres, Milhã, Miraíma, Missão Velha, Mombaça, Monsenhor Tabosa, Morada Nova, Mulungu, Nova Olinda, Nova Russas, Novo Oriente, Ocara, Orós, Pacajus, Pacatuba, Pacoti, Palhano, Palmácia, Parambu, Paramoti, Pedra Branca, Penaforte, Pereiro, Pindoretama, Piquet Carneiro, Poranga, Porteiras, Potengi, Potiretama, Quiterianópolis, Quixadá, Quixelô, Quixeramobim, Quixeré, Redenção, Russas, Saboeiro, Salitre, Santa Quitéria, Santana do Cariri, São Gonçalo do Amarante, São João do Jaguaribe, Senador Pompeu, Solonópole, Tabuleiro do Norte, Tamboril, Tarrafas, Tauá, Umari e Várzea Alegre, todos do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam descritos os limites intermunicipais dos municípios do Estado do Ceará, resultantes do levantamento realizado pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – IPECE, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e pela Assembleia Legislativa do Ceará – ALCE, constantes dos anexos I a CXXVIII desta Lei, de acordo com os respectivos memoriais descritivos e mapas atualizados e georeferenciados.
Art. 2º Os limites intermunicipais ora descritos se fundamentam na Lei n.º 1.153, de 22 de novembro de 1951 e alterações posteriores referentes à criação de municípios; nas cartas topográficas da Diretoria de Serviço Geográfico – DSG, e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE, na escala 1:100.000, digitalizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na projeção UTM (Universal Transversa de Mercator) datum SAD-1969; e, bem assim, nas imagens de satélites Landsat 5 e SPOT 5, no mapeamento municipal do censo demográfico 2010 e nas atualizações cartográficas obtidas em campo por meio de GPS (Global Positioning System).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: MESA DIRETORA