Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Desenv. Reg, Rec. Hídricos, Minas e Pesca Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 13.813, de 18 de setembro de 2006. (D.O. DE 19.09.06).( Proj. Lei nº 03/06 – TJ)
LEI Nº 13.813, de 18 de setembro de 2006. (D.O. DE 19.09.06).( Proj. Lei nº 03/06 – TJ)
Altera a composição numérica do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados para o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 4 (quatro) cargos de Desembargador.
Parágrafo único. Os cargos criados por este artigo integralizarão a composição da 4ª Câmara Cível Isolada, de acordo com o disposto no § 2º do art. 21 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994.
Art. 2º Ficam também criados no Quadro III – Poder Judiciário 8 (oito) cargos de Assessor de Desembargador, símbolo DNS-2, privativos de bacharel em Direito, e 4 (quatro) cargos de Oficial de Gabinete, símbolo DAS-2, de provimento em comissão.
Parágrafo único. As nomeações para os cargos de que trata este artigo dar-se-ão por Ato do Presidente do Tribunal de Justiça, após indicação pelos desembargadores respectivos.
Art. 3º O caput do art. 19 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, que dispõe sobre o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, alterado pelo art. 3º da Lei nº 12.828, de 9 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. O Tribunal de Justiça tem sede na Capital, jurisdição em todo o território do Estado e compõe-se de 27 (vinte e sete) desembargadores, nomeados entre juízes de última entrância, observado o quinto constitucional.” (NR).
Art. 4º O art. 29 da Lei n º 12.342, de 28 de julho de 1994, que dispõe sobre o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. O Tribunal Pleno funcionará com a presença mínima de 13 (treze) Desembargadores desimpedidos, afora o Presidente.” (NR).
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de setembro de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara