Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Desenv. Reg, Rec. Hídricos, Minas e Pesca Orçamento, Finanças e Tributação LEI N° 14.099, DE 09.04.08 (D.O 10.04.08)
LEI N° 14.099, DE 09.04.08 (D.O 10.04.08)
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, e dá outras Providências.
O GOVERNADOR DO DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE SABER A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, com garantia da República Federativa do Brasil, em operação de crédito no limite em Reais equivalentes a até US$ 42.095.000,00 (quarenta e dois milhões e noventa e cinco mil dólares), destinada ao financiamento do Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo – Ceará (Prodetur Nacional – Ceará).
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco Interamericano de Desenvolvimento —BID, com garantia da República Federativa do Brasil, em operação de crédito no valor de até US$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de dólares americanos), destinada ao financiamento do Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo — Ceará, (Prodetur Nacional — Ceará). (Redação dada pela Lei nº 14.240, de 11.11.08)
Art. 2º Para garantia da operação de que trata o art. 1º. desta Lei, o Estado do Ceará poderá obrigar-se a vincular, como contrapartida à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, e outras garantias admitidas em direito.
Art. 2º Para garantia da operação de que trata o art.1º desta Lei, o Estado do Ceará poderá obrigar-se a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 02.2010)
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a lavratura do contrato de que trata o caput do artigo anterior, cópias do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado e cópia do Projeto no que se refere o objeto desta Lei encaminhada à entidade mutuante.
Art. 3º O Poder Executivo deverá incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de abril de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo