Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Desenv. Reg, Rec. Hídricos, Minas e Pesca Orçamento, Finanças e Tributação LEI N° 14.053, DE 07.01.08 (D.O. 07.01.08).
LEI N° 14.053, DE 07.01.08 (D.O. 07.01.08).
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2008 – 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011, em cumprimento ao disposto no § 1° do art. 203 da Constituição Estadual.
Art. 2° O Plano Plurianual, organizado por Eixo, Área de Atuação, Programas e Ações regionalizadas, constitui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o instrumento de organização das ações de Governo.
Art. 3° Os produtos e metas físicas, previstos para cada ação dos Programas de Governo do Plano Plurianual - PPA, constituirão a base da programação prioritária a ser observada nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias e nas Leis que as modifiquem.
Art. 4° Os valores consignados a cada ação no Plano Plurianual são referenciais e não constituem limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 5° A Programação do PPA 2008-2011 está estruturada por programas, classificados segundo a natureza da ação por Programas Finalísticos e de Apoio às Pólíticas Públicas e Áreas Especiais.
§ 1° Integram também o Plano Plurianual as ações que não contribuam diretamente para o ciclo produtivo da Administração Pública Estadual, compreendendo:
a) ações relativas ao pagamento da dívida pública;
b) transferências constitucionais para municípios;
c) cumprimento de decisões judiciais;
d) aquisição e resgate de títulos de responsabilidade do Tesouro Estadual;
e) previdência social;
f) outras ações que representam agregações neutras para o alcance dos objetivos do Governo do Estado.
§ 2° Estas ações integrarão a Lei Orçamentária Anual, agrupadas no Programa Encargos Gerais do Estado e na função Encargos Especiais, conforme Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 6° A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão ou Lei específica, observado o disposto nos arts. 7° e 8° desta Lei.
§ 1° O projeto de lei de revisão do Plano Plurianual será encaminhado à Assembléia Legislativa até o dia 30 de novembro de 2009.
§ 2° O projeto de lei de revisão conterá, no mínimo, na hipótese de:
I - inclusão de programa:
a) justificativa contextualizada ao problema que se deseja enfrentar ou a uma demanda da sociedade ou uma oportunidade de investimento que se espera atender com o programa proposto;
b) identificação de seu alinhamento com o Eixo;
c) regionalização das ações em conformidade com as macrorregiões criadas pela Lei Estadual nº 12.896, de 28 de abril de 1999, e alteradas pela Lei Complementar Estadual nº 18, de 29 de dezembro de 1999;
d) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;
II - alteração ou exclusão de programa:
a) justificativas que motivaram a proposta.
§ 4° Considera-se alteração de programa:
I - modificação da denominação e do objetivo do programa;
II - a inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
lII - a alteração de título das ações orçamentárias, do produto, da unidade de medida, das metas físicas e da classificação funcional.
Art. 7° As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, na Lei de Revisão do Plano Plurianual, nas Leis Orçamentárias e nos seus créditos adicionais.
Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.
Art. 8° A inclusão de ações nos Programas do Plano Plurianual poderá ocorrer também por intermédio das Leis Orçamentárias ou das Leis de autorização de abertura de crédito especial, nos seguintes casos:
I - desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades semelhantes de um mesmo programa ou de diferentes programas, desde que sejam complementares;
II - novas ações, desde que as despesas delas decorrentes, para o exercício e para os dois anos subseqüentes, estejam em consonância com o disposto no inciso I do art. 16 daLei Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do disposto no inciso I do caput deste artigo, as ações resultantes receberão novo código, exceto quando se tratar de ação com código padronizado.
Art. 9° As alterações de produto, de unidade de medida e de ação orçamentária que não impliquem modificação de sua finalidade e objeto, mantido o respectivo código, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária ou de seus créditos adicionais.
Art. 10. As estimativas para operações de crédito para o financiamento do Plano Plurianual são referenciais, não constituindo limites à contratação.
Art. 11. O Poder Executivo publicará, no prazo de até 90 (noventa) dias após a aprovação do Plano Plurianual e de sua revisão, o Plano atualizado incorporando os ajustes das metas físicas aos valores das ações estabelecidos pela Assembléia Legislativa.
Art. 12. O Plano Plurianual será acompanhado e monitorado sistematicamente em conformidade com o modelo de gestão orientado para resultados.
Parágrafo único. Decreto do Chefe do Poder Executivo estabelecerá as normas de gestão do PPA 2008-2011.
Art. 13. O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, até março de 2010 e março de 2012, relatório de avaliação do Plano Plurianual, respectivamente dos biênios 2008-2009 e 2010-2011, que conterá.
I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que fundamentaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e observados;
II - demonstrativo da execução física e financeira do exercício e acumulada até o exercício, de forma regionalizada, por eixo, programa e ação.
III - avaliação, por eixo e por programa, dos objetivos e dos resultados qualitativos alcançados, inclusive com as manifestações da sociedade, relacionando, quando couber, as medidas corretivas para elevar a eficácia do programa.
§ 1º O relatório de que trata o caput do artigo deverá incorporar o resultado da avaliação do plano pela sociedade.
§ 2º A avaliação do plano pela sociedade será realizada de forma presencial em eventos promovidos pelo Poder Executivo, em todas as macrorregiões do Estado.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor em 1º. de janeiro de 2008.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de janeiro 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo