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LEI Nº 11.451, DE 02.06.88 (D.O. DE 07.06.88)
Dá nova redação ao Art. 1º da Lei nº 11.321, de 22 de maio de 1987.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Art. 1º da Lei nº 11.321 de 22 de maio de 1987, passa a ter a seguinte redação:
d) Ao Sul com o Município de Pacajús:
Tem início, a oeste, com um segmento de reta que, nascendo no Rio Pacoti, toma a direção Oeste-Leste até atingir o centro da Lagoa de Timbaúba; a partir daí, passando pelo sangradouro da referida lagoa, segue pelo riacho de escoamento de suas águas, ultrapassa o "AÇUDE NOVO" (antigo Açude das Queimadas), seguindo sua direção longitudinal, até atingir a confluência com o Riacho Ereré; até atingir outro ponto, situado quinhentos metros o montante da Passagem Molhada que transpõe esse curso d'água, após o lugarejo Alto Alegre, desse ponto linha limite para a esquerda, tomando, segundo uma reta, a direção do Km. 44,5 (quilômetro quarenta e quatro e meio) da rodovia BR, 116 e daí, infletindo para a direita, projeta-se em novo segmento de reta na direção Leste até atingir, outra vez seguindo uma reta, a linha limite do Município de Cascavel com os Municípios de Horizonte e Pacajús.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de junho de 1988.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador em exercício
Sérgio Machado