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LEI N.º 16.603, DE 09.07.18 (D.O. 11.07.18)
DISPÕE SOBRE O REÚSO DA ÁGUA PROVENIENTE DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do reúso de água proveniente de aparelhos de ar condicionado nos novos projetos de edificações residenciais multifamiliares, comerciais e industriais construídos no Estado do Ceará com o objetivo de contribuir para o uso racional da água no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A água do reúso não poderá ser utilizada para consumo humano, apenas para fins de regar plantas, lavar carros, alimentação de bacias sanitárias e lavagem de pisos ou de áreas externas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de julho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO DR. CARLOS FELIPE