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LEI N.º 16.696, DE 14.12.18 (D.O. 17.12.18)
ALTERA O ART. 7º DA LEI ESTADUAL Nº 12.217, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1993, QUE CRIA A COMPANHIA DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO CEARÁ – COGERH.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do art. 2º da Lei Estadual nº 12.217, de 18 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
I – elaborar, coordenar e incentivar o desenvolvimento de estudos visando a quantificar as disponibilidades e demandas das águas para múltiplos fins;” (NR)
Art. 2º O art. 7º da Lei Estadual nº 12.217, de 18 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A COGERH poderá proceder, por via administrativa ou judicial, às desapropriações dos bens necessários ao exercício de sua competência prevista nesta Lei, devendo ser custeadas com recursos próprios.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO