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LEI COMPLEMENTAR N.º 203, DE 29.07.19 (D.O. 30.07.19)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, A ORGANIZAÇÃO E A EXTINÇÃO DE DISTRITOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A criação, a organização e a extinção de distritos municipais far-se-ão por Lei Municipal, conforme art. 30, inciso IV, da Constituição Federal; art. 28, inciso VIII, da Constituição Estadual e legislação estadual, além de o estabelecido na Lei Orgânica do Município, obedecidos aos seguintes requisitos:
I - população estimada de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do município na área do pretenso distrito;
II - centro urbano já constituído com número de imóveis superior a 200 (duzentos) imóveis;
III - existência de equipamento público de ensino;
IV - existência de equipamento público de atenção primária à saúde;
V - existência de cemitério público;
VI - existência de equipamento de segurança pública;
VII - área territorial mínima de 25 km² e inexistência de descontinuidade territorial;
VIII - caso o pretenso distrito faça limite com outros municípios deve-se seguir no memorial descritivo georreferenciado o disposto na legislação estadual referente aos limites municipais;
IX - movimentação econômico-financeira superior a 10% (dez por cento) das receitas geradas no município;
X - não será criado distrito no município com a mesma toponímia;
XI - deve-se procurar, quando da delimitação do perímetro distrital, preservar as comunidades, nos seus contextos histórico, social e cultural;
XII - a criação do novo distrito não pode implicar para o(s) distrito(s) de origem, na perda dos requisitos desta Lei.
Parágrafo único. Os requisitos estabelecidos nos incisos I, II e X serão atestados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, os incisos VII e VIII serão atestados pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece, o inciso IX pela Secretaria Estadual da Fazenda e os requisitos dispostos nos incisos III, IV, V e VI serão atestados pela prefeitura municipal.
Art. 2.º O disposto no parágrafo único do art. 1.º far-se-á mediante solicitação do governo municipal as instituições competentes definidas nesta Lei.
Art. 3.º A lei municipal de criação de distrito, de acordo com necessidades de descentralização administrativa de cada município, é de iniciativa do Prefeito Municipal e será aprovada pela maioria dos membros das respectivas Câmaras de Vereadores.
Parágrafo único. A lei municipal poderá estabelecer outros requisitos ou condições, de acordo com a realidade de cada município.
Art. 4.º A criação, a alteração do limite territorial ou a extinção do distrito está condicionada à revisão e à atualização dos limites dos demais distritos existentes no município, o qual providenciará lei com Consolidação do Quadro Municipal.
Art. 5.º A lei de criação de distrito municipal, a qual incluirá também a delimitação atualizada dos demais distritos existentes, será publicada no Diário Oficial do Estado e deverá mencionar:
I - o nome do novo distrito, que será o mesmo de sua sede, e o dos demais distritos existentes;
II - os limites distritais, definidos em linhas geodésicas entre pontos bem identificados, com segmentos de até 4 km (quatro quilômetros) de extensão, ou acompanhando acidentes naturais, preferencialmente divisores de águas, com todos os vértices georreferenciados no sistema de projeção UTM, datum SIRGAS 2000;
III - os limites dos perímetros urbanos das sedes, definidos em linhas geodésicas entre pontos bem identificados ou acompanhando acidentes naturais, preferencialmente divisores de águas ou cursos d’água ou elementos construídos (estradas, barragens, ferrovias etc), com todos os vértices georreferenciados no sistema de projeção UTM, datum SIRGAS 2000;
IV- representação cartográfica dos limites distritais e dos perímetros urbanos;
V- a data de instalação do novo Distrito.
Parágrafo único. A sede do distrito municipal terá a categoria de Vila. O distrito se designará pelo nome da respectiva sede ou cidade, no caso de distrito sede.
Art. 6.º A organização e a administração dos distritos serão baseadas no disposto em cada Lei Orgânica Municipal e na legislação suplementar municipal.
Art. 7.º Os distritos serão extintos por lei municipal, aprovada pela maioria dos membros da Câmara Municipal, mediante justificativa técnica e administrativa firmada pelo Prefeito Municipal, após consulta plebiscitária, que deverá ser realizada conjuntamente às eleições gerais.
Art. 8.º As leis de criação e extinção, depois de publicadas, deverão ser encaminhadas à Assembleia Legislativa, ao Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece, e ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, unidade estadual, para fins de planejamento estatístico e de registro.
Art. 9.º Essa Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de julho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO JULIOCÉSAR FILHO e coautoria da DEPUTADA AUGUSTA BRITO