Fortaleza, Quinta-feira, 19 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Terça, 04 Abril 2017 11:36

LEI Nº 11.931, (R DE 09.04.92 (D.O. DE 04.05.92)epublicada por incorreção)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 11.931, DE 09.04.92 (D.O. DE 04.05.92) (Republicada por incorreção)

Dispõe sobre a unificação das tabelas salariais da Fundação de Ação social e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam unificadas as tabelas salariais da Fundação de Ação Social - FAS, remanescentes das extintas Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará - FUNSESCE e da Fundação Programa de Assistência às Favelas da Região Metropolitana de Fortaleza - PROAFA com os valores determinados no Anexo I desta Lei.

Art. 2º - As denominações dos Grupos Ocupacionais e o posicionamento das referências salariais ficam determinados nos anexos II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da FAS, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 4º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 01.03.92.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 09 de abril de 1992.

CIRO FERREIRA GOMES

João de Castro Silva

Adolfo Marinho Pontes

LEI Nº 11.931, DE 09.04.92 (D.O. DE 04.05.92) (Republicada por incorreção)

Dispõe sobre a unificação das tabelas salariais da Fundação de Ação social e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam unificadas as tabelas salariais da Fundação de Ação Social - FAS, remanescentes das extintas Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará - FUNSESCE e da Fundação Programa de Assistência às Favelas da Região Metropolitana de Fortaleza - PROAFA com os valores determinados no Anexo I desta Lei.

Art. 2º - As denominações dos Grupos Ocupacionais e o posicionamento das referências salariais ficam determinados nos anexos II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da FAS, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 4º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 01.03.92.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 09 de abril de 1992.

CIRO FERREIRA GOMES

João de Castro Silva

Adolfo Marinho Pontes

 

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a unificação das tabelas salariais da Fundação de Ação social e dá outras providências.

Lido 959 vezes Última modificação em Terça, 04 Abril 2017 12:40

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 11.931, (R DE 09.04.92 (D.O. DE 04.05.92)epublicada por incorreção) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500