Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Desenv. Reg, Rec. Hídricos, Minas e Pesca LEI Nº 11.931, (R DE 09.04.92 (D.O. DE 04.05.92)epublicada por incorreção)
LEI Nº 11.931, DE 09.04.92 (D.O. DE 04.05.92) (Republicada por incorreção)
Dispõe sobre a unificação das tabelas salariais da Fundação de Ação social e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam unificadas as tabelas salariais da Fundação de Ação Social - FAS, remanescentes das extintas Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará - FUNSESCE e da Fundação Programa de Assistência às Favelas da Região Metropolitana de Fortaleza - PROAFA com os valores determinados no Anexo I desta Lei.
Art. 2º - As denominações dos Grupos Ocupacionais e o posicionamento das referências salariais ficam determinados nos anexos II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da FAS, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 4º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 01.03.92.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 09 de abril de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
João de Castro Silva
Adolfo Marinho Pontes
LEI Nº 11.931, DE 09.04.92 (D.O. DE 04.05.92) (Republicada por incorreção)
Dispõe sobre a unificação das tabelas salariais da Fundação de Ação social e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam unificadas as tabelas salariais da Fundação de Ação Social - FAS, remanescentes das extintas Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará - FUNSESCE e da Fundação Programa de Assistência às Favelas da Região Metropolitana de Fortaleza - PROAFA com os valores determinados no Anexo I desta Lei.
Art. 2º - As denominações dos Grupos Ocupacionais e o posicionamento das referências salariais ficam determinados nos anexos II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da FAS, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 4º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 01.03.92.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 09 de abril de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
João de Castro Silva
Adolfo Marinho Pontes