Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Desenv. Reg, Rec. Hídricos, Minas e Pesca Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 10.812, DE 07.07.83 (D.O. DE 07.07.83)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.812, DE 07.07.83 (D.O. DE 07.07.83)
Atribui novos valores aos vencimentos do pessoal do Grupo Ocupacional: Atividades de Nível Superior - Quadro I - Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os vencimentos mensais dos servidores incluídos no Grupo Ocupacional: Atividades de Nível Superior (ANS) do Quadro de Pessoal do Poder Executivo são os estabelecidos no Anexo Único, desta Lei.
Art. 2º - Aos ocupantes dos cargos de Médico, Dentista, Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico, Fisioterapeuta, Terapeuta-Ocupacional, Biologista, Tecnólogo de Saneamento Ambiental, Enfermeira, Nutricionista, Sanitarista, Psicólogo, Médico-Veterinário, Engenheiro-Agrônomo, Fonoaudiólogo, Assistente Social, será atribuída gratificação de localização nas seguintes bases:
Art. 2º Aos ocupantes dos cargos de Médico, Dentista, Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico, Fisioterapeuta, Terapeuta-Ocupacional, Biologista, Tecnólogo de Saneamento Ambiental, Enfermeira, Nutricionista, Sanitarista, Psicólogo, Médico-Veterinário, Engenheiro-Agrônomo, Fonoaudiólogo, Assistente Social e Engenheiro de Pesca, será atribuída gratificação de localização nas seguintes bases: (alterado pela lei n.° 11.601, de 06.09.89)
I - de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-básico, quando em efetivo exercício, em caráter permanente em Municípios do interior com população igual ou superior a 60 (sessenta) mil habitantes;
II - de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, quando em exercício efetivo, em caráter permanente em Municípios do interior com população de 30 (trinta) mil até 60 (sessenta) mil habitantes, exclusive;
III - de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento básico quando, em exercício efetivo, em caráter permanente, em Municípios do interior, com menos de 30 (trinta) mil habitantes.
§ 1º O funcionário beneficiado pelo disposto neste artigo, deverá residir no Município de sua lotação.
§ 2º A gratificação de que trata este artigo, deixará de ser paga, se o funcionário passar a ter exercício funcional permanente em Fortaleza, ou for designado para prestar serviços em órgãos distintos de sua repartição de origem.
§ 3º A gratificação de que trata este artigo não será paga cumulativamente com outra de igual denominação.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias dos respectivos orçamentos, na forma da legislação pertinente, devendo ser suplementada no caso de insuficiência de recursos.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de junho de 1983.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Francisco Ernando Uchôa Lima
Firmo Fernandes de Castro
José Feliciano de Carvalho
Alfredo Lopes Neto
Ubiratan Diniz de Aguiar
Elias Geovani Boutala Salomão
Luiz Gonzaga Nogueira Marques
Osmundo Evangelista Rebouças
José Danilo Rubens Pereira
Joaquim Lobo de Macedo
Artur Silva Filho
Francisco Erivano Cruz
Francisco Ésio de Sousa
João Ciro Saraiva de Oliveira