Fortaleza, Terça-feira, 17 Setembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quinta, 16 Maio 2024 17:23

LEI N.° 10.299, DE 27/08/79 (D.O. 29/08/1979)

Avalie este item
(0 votos)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.299, DE 27/08/79 (D.O. 29/08/1979)

AUTORIZA A VINCULAÇÃO DE RECEITAS PROVENIENTES DO ICM E DE QUOTAS DO FPE, ATRIBUÍDAS AO ESTADO, PARA O FIM QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - O Poder Executivo poderá vincular receitas proveniente do Imposto de Circulação de Mercadorias e das quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, atribuídas ao Estado do Ceará, para amortização,garantia ou contra-garantia de operações de crédito, autorizadas dentro dos seguintes limites e condições:

I- para antecipação de receita orçamentária, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita a realizar no exercício;

II- para investimentos em programas ou projetos de Governo,consideradas prioritários para o desenvolvimento econômico e social do Estado, até o limite de Cr$. 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros).

Art. 2.º - As receitas e despesas decorrentes de aplicação do disposto no item II do Art. anterior integrarão o Orçamento do Estado, mediante créditos especiais a serem abertos por Decretos do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

Luiz Gonzaga Mota

Informações adicionais

  • .:

    AUTORIZA A VINCULAÇÃO DE RECEITAS PROVENIENTES DO ICM E DE QUOTAS DO FPE, ATRIBUÍDAS AO ESTADO, PARA O FIM QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lido 762 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.° 10.299, DE 27/08/79 (D.O. 29/08/1979) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500