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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.520, DE 25 DE OUTUBRO DE 1971 (D.O. 1°/11/71)

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 200.000,00, PARA O FIM QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 200,000,00 (DUZENTOS MIL CRUZEIROS), que será assim destinado:

I  - Cr$ 80.000,00 (OITENTA MIL CRUZEIROS) para o VII Congresso Brasileiro de Agronomia;

II  - Cr$ 70,000,00 (SETENTA MIL CRUZEIROS) para o I Congresso Nacional de professores do Ensino Superior;

III  - Cr$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL CRUZEIROS) para o V Congresso de Odontopediatria. Parágrafo Único- As importâncias referidas neste artigo serão pagas respectiva mente aos

Presidentes das Associações de Engenheiros Agrônomos do Ceará, de Professores do Ensino Superior do

Ceará e Cearense de Odontopediatria mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda.

Art. 2.o - As entidades beneficiadas e mencionadas no parágrafo único do art. 1.° são obrigadas a instalar nas sedes dos Congressos acima enumerados, exposição dos planos e obras do PLAGEC, dentro de normas a serem fixadas pelo Governo do Estado.

Art. 3.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de outubro de 1971.

CESAR CALS

Jorberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N°. 9.494, DE 15 DE JULHO DE 1971 (D.O. 16.07.71)

 

 

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 26.000,00, PARA O FIM QUE INDICA.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º.- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento, o crédito especial de Cr$ 26.000,00 (vinte e seis mil cruzeiros), destinado a atender ao deslocamento da Delegação de Universitários Cearenses, sob a chefia da Federação Universitária Cearense de Esportes (FUCE), aos 22o. Jogos Universitários Brasileiros a se realizar, na cidade de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, de 16 a 27 de julho de 1971.

Parágrafo Único- A importância decorrente do crédito mencionado neste artigo deverá ser paga ao Presidente da FUCE, mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda.

Art. 2º.- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de

1971.

CESAR CALS

Teresa Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.°9.493, DE 15 DE JULHO DE 1971 (D.O 19.07.71)

 

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 5.000,00, PARA O FIM QUE INDICA.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento, o crédito especial de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) destinado a atender às despesas com a realização do VI Congresso de Jornalistas do Interior do Ceará, na cidade de Limoeiro do Norte, de 8 a 11 de julho de 1971.

Parágrafo Único - A importância decorrente do crédito mencionado neste artigo deverá ser paga ao Presidente da Associação Cearense de Jornalistas do Interior - ACEJI -mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda.

Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 1971.

CESAR CALS

Teresa Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.452, DE 21 DE MAIO DE 1971 (D.O. 26.05.71)

 

 

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE DO F.D.C., O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente do Fundo de. Desenvolvimento do Ceará, o crédito especial no valor de Cr$ 56.059,41 (cinqüenta e seis mil, cinqüenta e nove cruzeiros e quarenta e um centavos).

§ 1o. - Do crédito especial referido neste artigo, a quantia de Cr$ 26.559,41 (vinte e seis mil, quinhentos e cinqüenta e nove cruzeiros e quarenta e um centavos) se destina a reembolsar o Projeto de Desenvolvimento da Produção Animal de Fortaleza, de igual quantia, correspondente à despesas portuárias e transportes terrestres, de responsabilidade do Estado, pagas pelo citado Projeto e realizadas co.n o descarregamento de 1.000 (mil) toneladas de sorgo, doadas ao Estado pelo Governo da América do Norte, e já recebidas.

§ 2º. - Outra parte, na importância de Cr$ 14.750,00 (quatorze mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros), tem por finalidade pagar ao mencionado projeto, em virtude de despesas que serão efetuadas para o desembaraço, descarga e transporte de 500 (quinhentas) toneladas de sorgo, previstas para chegarem ao Porto do Mucuripe no mês de abril corrente, ficando a parte restante, na igual importância de Cr$ 14.750,00 (quatorze mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros), destinada a fazer face às despesas com descarregamento e distribuição, de mais 500 (quinhentas) toneladas de sorgo, que deverão chegar ao nosso Estado, até setembro do ano fluente.

Art. 2.º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 21 de maio de 1971.

CÉSAR CALS

Luiz Sérgio Gadelha Vieira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.750, DE 02 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 04.10.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DA SECRETARIA DA FAZENDA, O CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial na importância de Cr$ 1.353,88 (HUM MIL,TREZENTOS E CINQUENTA E TRÊS CRUZEIROS E OITENTA E OITO CENTAVOS), destinado ao pagamento das despesas efetuadas por José Barbosa Sobrinho, em decorrência de acidente ocorrido quando a serviço da Secretaria da Fazenda,em 10 de julho de 1972,conforme consta do Processo n.o 2387/73, da Secretaria de Administração.

Art. 2.º-A importância correspondente ao crédito de que trata esta lei deverá ser paga a José Barbosa Sobrinho, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda,devidamente informado pela Pasta da Fazenda.

Art. 3.º -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 02 de outubro de 1973.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.746, DE 28 DE SETEMBRO DE 1973 (D.O. 01.10.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DO ESTADO, O CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria para Assuntos da Casa Civil, o crédito especial na importância de Cr$ 75.000,00 (setenta e cinco mil cruzeiros), para fazer face às despesas de qualquer natureza com a realização, nesta Capital de 19 a 21 de setembro de 1973, da IX CONFERENCIA NACIONAL DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS.

Parágrafo Único - O crédito de que trata este artigo será movimentado pelo Secretário para Assuntos da Casa Civil, mediante requisição ao Secretário da Fazenda,cabendo-lhe prestar contas nos termos do Código de Contabilidade do Estado.

Art. 2.º -Anular-se-á do Fundo de Reserva Orçamentária da Secretaria de Planejamento e Coordenação a importância de Cr$ 75.000,00 (setenta e cinco mil cruzeiros), como fonte de recurso à abertura do crédito referido no art. 1.o desta lei.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza, aos 28 de setembro de 1973.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

Vicente Augusto

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.744, DE 25 DE SETEMBRO DE 1973 (D.O. 11.10.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO,O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria do Planejamento e Coordenação,o crédito especial de Cr$. 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), a título de subvenção social, destinado à Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE.

Parágrafo Único - Para atendimento das despesas previstas nesta lei, deverá ser anulada igual importância no Fundo de Reserva Orçamentária da Secretaria do Planejamento e Coordenação.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 25 de setembro de 1973.

CESAR CALS

Luiz Sérgio Gadelha Vieira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.742, DE 25 DE SETEMEBRO DE 1973 (D.O. 11.10.73)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 10.000,00 (DEZ MIL CRUZEIROS), PARA O FIM QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.o -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial na importância de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) como indenização em favor de Maria Pereira de Sousa e Eliza Clementino de Sousa, irmãs solteiras de Francisco Clementino de Sousa,operário falecido em 06 de junho de 1973, em virtude de acidente ocorrido em veiculo do Estado, na Vi-la Coutinho,Município de Independência, cabendo Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Maria Pereira de Sousa e igual quantia a Eliza Clementino de Sousa,tal como apurado no Processo n.o 566/73 da Secretaria de Administração.

Art. 2.º - O crédito a que se refere o art. anterior será pago mediante requerimento dos interessados ao Secretário da Fazenda.

Art.3.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 25 de setembro de 1973.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.732, DE 04 DE SETEMBRO DE 1973 (D.O. 10.09.73)

ABRE O CRÉDITO ESPECIAL NA IMPORTÂNCIA DE CR$ 40.000,00, PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente do Fundo de Desenvolvimento do Ceará - F.D.C. - venda de ações,o crédito especial na importância de Cr$ 40.000,00 (QUARENTA MIL CRUZEIROS), destinado ao I SIMPÓSIO DOS ADVOGADOS DO CEARÁ, a se realizar de 8 a 11 de agosto de 1973,nesta Capital, sob os auspícios da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará.

Art. 2.o - O crédito a que se refere o artigo anterior será pago ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará,mediante simples requerimento dirigido ao Secretário do Planejamento e Coordenação.

Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, aos 04 de setembro de 1973.

CESAR CALS

Stênio Rocha Carvalho Lima

Lufs Sérgio Gadelha Vieira



O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.710,DE 20 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 26.06.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 10.000.00,PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento, o crédito especial de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), destinado a atender as despesas com a realização do VII CONGRESSO DE JORNALISTAS DO INTERIOR DO CEARÁ, na cidade de Sobral, de 02 a 05 de julho do corrente ano.

Parágrafo Único - A importância decorrente do crédito mencionado neste artigo, deverá ser paga ao presidente da Associação Cearense de Jornalistas do Interior- ACEJI- mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 20 de junho de 1973.

CESAR CALS

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