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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 9.701, DE 07 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 08.06.73)


AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria de Cultura,Desporto e Promoção Social, o crédito especial da importância de Cr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS) destinados a fazer face a pagamento de despesas de qualquer natureza, inclusive custeio de passagens e hospedagens decorrentes das festividades alusivas à inauguração do PARQUE BRIGADEIRO ANTONIO DE SAMPAIO, na cidade de Tamboril, a 24 de maio de 1973,sob os auspícios do Governo do Estado do Ceará.

Parágrafo Único- O crédito de que trata este artigo será pago ao Secretário de Cultura, Desporto e Promoção Social, na qualidade de Presidente do Grupo de Trabalho de que cogita o Decreto n.o 9.514, de 18 de agosto de 1971, mediante simples requerimento ao Secretário da Fazenda.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza,aos 07 de junho de 1973.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

Ernando Uchoa Lima


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.697, DE 24 DE MAIO DE 1973 (D.O. 29.05.73)


ABRE O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial na importância de Cr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS) destinado ao VII CONGRESSO BRASILEIRO DE MEDICINA MILITAR a se realizar no período de 26 a 31 de agosto de 1973, nesta Capital, sob os auspícios da Academia Brasileira de Medicina Militar.

Parágrafo Único- O crédito a que se refere este artigo será pago ao Tesoureiro da Delegacia local da citada Academia, mediante simples requerimento ao Secretário da Fazenda.

Art. 2.o- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 24 de maio de 1973.

CESAR CALS

José Aragao Cavalcanti

Josberto Romero de Barros


LEI N.° 9.689,DE 16 DE ABRIL DE 1973 (D.O. 02.05.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria do Planejamento e Coordenação, o crédito especial na importância de Cr$ 164.323,00 (Cento e sessenta e quatro mil, trezentos e vinte e três cruzeiros), para executar a desapropriação de que trata o Decreto n.o 9.619,de 22 de novembro de 1971.

§ 1.º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar o imóvel a que se refere o art. 1.o do Decreto referido neste artigo ao Serviço Social do Comércio - SESC - para o fim de nele ser edificado o Restaurante dos Comerciários.

§ 2.º-O imóvel a que se refere o parágrafo anterior reverterá ao patrimônio do Estado caso a entidade beneficiada não conclua a construção no prazo de doze meses contados do registro da escritura respectiva.

Art. 2.º- As despesas com esta lei correrão por conta do Fundo de Reserva Orçamentária.

Art. 3.º -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 16 de abril de 1973.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

Luiz Sérgio Gadelha Vieira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.487, DE 13 DE MAIO DE 1981. - D.O. DE 14.05.81

Autoriza a abertura do crédito especial que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao Orçamento Geral do Estado, o crédito especial de Cr$ 544.400.000,00 (QUINHENTOS E QUARENTA E QUATRO MILHÕES E QUATROCENTOS MIL CRUZEIROS), que terá a seguinte destinação:

I - Cr$ 500.000.000,00 para o Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI a ser utilizado na Programação do 3.º Pólo Industrial, compreendendo

a) Consolidação industrial mediante apoio às empresas que apresentem dificuldades técnicas, administrativas e financeiras;

b) Concessão de financiamento para aquisição de áreas do Distrito Industrial por parte das novas empresas que optem por investir no Ceará;

c) Apoio de linha de financiamento especial de capital de giro para as empresas que realizem novos investimentos no Ceará,

II - Cr$ 29.000,000,00 para o Fundo de Apoio à Microempresa - FUMICRO - para subsidiar o diferencial de encargos financeiros entre órgão repassado, no caso o BANDECE, e o mutuário final, relativamente às operações de crédito ao abrigo do Programa de Apoio às Microempresas do BNDE ou outros que vierem a substituí-lo ou a ser criado pelo BANDECE;

III - Cr$ 15.300.000,00 para o Banco de Desenvolvimento do Ceará - BANDECE -, a título de ressarcimento pela amortização de empréstimo junto ao BNDE;

IV - Cr$ 100.000,00 para a Secretaria de Agricultura e Abastecimento para atender a despesas de exercício anteriores, referentes a auxílio-funeral e salário-família.

Art. 2.º - Os recursos para atender às despesas com esta Lei serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo por ocasião da abertura do crédito respectivo, quando será providenciada a classificação funcional programática e por objeto de gasto.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

Firmo Fernandes de Castro

Francisco Ésio de Souza

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.395, DE 10 DE SETEMBRO DE 1970 (D.O. 18.09.70)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 51.348,91 PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento, o crédito especial da importância de Cr$ 51.348,91 (CINQUENTA E HUM MIL TREZENTOS E QUARENTA E OITO CRUZEIROS E NOVENTA E HUM CENTAVOS) para pagamento de dividas reconhecidas constantes da relação que acompanha a presente lei.

Art. 2o.-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 10 de setembro de 1970.

PLACIDO ADERALDO CASTELO

Cláudio Martins

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.396, DE 15 DE SETEMBRO DE 1970 (D.O. 15.09.70)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL, PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1o.- É o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir,adicional ao orca-mento vigente do Estado, o crédito especial de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), destinado a auxiliar as despesas com a 11a. Convenção Nacional do Comércio Lojista,a se realizar em Fortaleza, em setembro do corrente ano.

Parágrafo Único - A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo, deverá ser paga ao Clube dos Diretores Lojistas de Fortaleza,mediante requerimento à Secretaria da Fazenda, instruído com os documentos por esta exigidos.

Art. 2o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 15 de setembro de 1970.

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.378, DE 24 DE JULHO DE 1970  (D.O. 03.08.70)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 14.578,83, PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1o.- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento, o crédito especial da importância de Cr$ 14.578,83 (quatorze mil, quinhentos e setenta e oito cruzeiros e oitenta e três centavos), para pagamento de dívidas reconhecidas constantes da relação que acompanha a presente lei.

Art. 2o. -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 24 de julho de 1970.

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

Cláudio Martins

RELAÇAO QUE ACOMPANHA A PRESENTE LEI

No.do Exerc Nd Credor Origem
Processo da Dívida importância
19.448/69 1966 Durval Peixoto SEC 2.764,35
01.170/64 1963 Eunice Damasceno SEC 93,00
22.164/69 1968 Francisco Correia Lima SEC 2.570,50
14.904/66 1965 Ginásio Santa Lúcia SF 590,00
14.055/68 1966 Instituto São José SF 1.006,50
22.974/68 1968 José Augusto Vasconcelos SF 1.280,00
22.812/66 1963 Jornal "O Estado" SEC 9,00
13.694/68 1966 Luiz Maria Arruda Linhares SP 60,00
22.377/67 1967 Milton Chaves SF 4.882,52
00.447/69 1968 Maria de Lourdes Castro SF 700,00
20.656/69 1965 Raimundo Soares da Costa SEC 120,00
21.445/69 1967 Serviço Telefônico G 502,96
TOTAL Cr$ 14.578,83

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.401, DE 29 DE SETEMBRO DE 1970 (D.O. 13.10.70)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 45.054,72, PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento, o crédito especial da importância de Cr$ 45.054,72 (quarenta e cinco mil, cinqüenta e quatro cruzeiros e setenta e dois centavos), para pagamento de dividas reconhecidas constantes da relação que acompanha a presente lei.

Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza,aos 30 de setembro de 1970.

PLACIDO ADERALDO CASTELO

Cláudio Martins

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.403, DE 30 DE SETEMBRO DE 1970 (D.O. 13.10.70)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL, PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional·ao orça-mento vigente do Estado, o crédito especial na importância de Cr$ 58.675,40 (cinqüenta e oito mil seiscentos e setenta e cinco cruzeiros e quarenta centavos), destinado a custear as despesas com a recuperação da Casa do Estudante do Ceará.

Parágrafo Único - A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo, deverá ser paga ao Diretor do Departamento de Obras Públicas, da Secretaria de Viação, Obras, Minas e Energia, mediante requerimento à Secretaria da Fazenda.

Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 30 de setembro de 1970.

PLACIDO ADERALDO CASTELO

Cláudio Martins

André Viana Camurça

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.363, DE 13 DE ABRIL DE 1970 (D.O. 14.04.1970)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL NA IMPORTÂNCIA DE CR$ 150.000,00, PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao orçamento vigente, da Secretaria de Viação, Obras, Minas e Energia, o crédito especial na importância de Cr$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL CRUZEIROS NOVOS), destinado a execução do plano de provocação de chuvas artificiais elaborado pela referida Secretaria.

Art. 2º.-O crédito de que trata o artigo anterior será administrado pelo secretário de Viação, Obras, Minas e Energia, e terá pronta aplicação mediante adiantamento e outras formas admissíveis em direito, de acordo com o Código de Contabilidade.

Art. 3o. - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de abril de 1970.

PLACIDO ADERALDO CASTELO

Cláudio Martins

José Maria Botelho

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