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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.114, DE 27/09/77        D.O. 27/09/77


Atribui novos valores aos vencimentos dos cargos integrantes do Ministério Público e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Ficam majorados, em 60% (sessenta por cento), os vencimentos mensais dos seguintes cargos: Subprocurador Geral da Justiça, Corregedor, Promotor de Justiça Militar, Curador, Promotor de 4ª. Entrância, Promotor de 3º. Entrância, Promotor de 2ª. Entrância, Promotor de 1ª. Entrância, Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral.

Parágrafo Único - Fica também elevado, em 60% (sessenta por cento), o valor mensal da representação atribuída aos Subprocuradores Gerais da Justiça, assegurando-se-lhes todas as vantagens percebidas pelos integrantes do Ministério Público.

Art. 2.º - Os Proventos dos inativos das categorias indicadas no artigo anterior serão automaticamente reajustadas na mesma proporção estabelecidas por esta lei.

Art. 3.º - As despesas resultantes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência de re cursos.

Art. 4.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de outubro de 1977.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

Hugo Gouveia


(Revogada pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.115, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977        D.O. 27/09/77

 

 

Fixa os vencimentos do Grupo TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO e FISCALIZAÇÃO, a que se refere a Lei n.º 9.634, de 30 de outubro de 1972, e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Aos níveis de Classificação dos cargos integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda, serão atribuídos os seguintes vencimentos-base:

Nível                                   Vencimento Mensal

TAF-7 .......................................................................... Cr$ 5.500,00

TAF-6 .......................................................................... Cr$ 4.900,00

TAF-5 .......................................................................... Cr$ 4.200,00

TAF-4 .......................................................................... Cr$ 3.500,00

TAF-3 .......................................................................... Cr$ 3.000,00

TAF-2 .......................................................................... Cr$ 2.500,00

TAF-1 .......................................................................... Cr$ 2.000,00

Art. 2.º - Os servidores estáveis que se classificarem em virtude desta Lei não farão jus à Vantagem Pessoal a que se refere o Decreto n.º 9.054, de 29 de outubro de 1969, e legislação posterior.

Art. 3.º - As Categorias Funcionais, as Classes, Série de Classes, Níveis, as Linhas de Transposição e a Quantificação dos Cargos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF - distribuir-se-ão na forma dos Anexos I, II e III, integrantes desta Lei.

Art. 4.º - As Categorias Funcionais do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF - deverão atender às necessidades de recursos Humanos nas áreas de Tributação, Arrecadação e Fiscalização de tributos, a cargo da Secretaria da Fazenda.

Art. 5.º - A Gratificação de Produtividade criada pela Lei n.º 9.623, de 04 de outubro de 1972, será atribuída exclusivamente à Série de Classes de Fiscal de Tributos Estaduais, Inspetores Fazendários e aos Inspetores Técnicos de Cooperativas que obtiverem maior número de pontos em processo de avaliação, observada a ordem de Classificação, até o limite de 700 (setecentos) cargos. (revogado pela lei n.° 10.294, de 17.07.79)

§ 1.º - No máximo, dez por cento (10%) do total dos servidores que, ao fim de cada trimestre, tiverem obtido menor número de pontos em relação à Gratificação de Produtividade, serão substituídos, em sistema de rodízio, por idêntico percentual, escolhido dentre os servidores remanescentes das mesmas classes acima mencionadas, obedecido o processo de avaliação por esse artigo estabelecido.

§ 2.º - Os pontos que ultrapassarem o limite do percentual estabelecido no art. 4.º da Lei n.º 9.623, de 04 de outubro de 1972, serão transferidos para o mês subseqüente.

Art. 6.º - É fixado em Cr$ 5,00 (CINCO CRUZEIROS) o valor do ponto para efeito da Gratificação de Produtividade. (revogado pela lei n.° 10.294, de 17.07.79)

Art. 7.º - Os vencimentos-base fixados no art. 1.º desta Lei, para as classes das Categorias Funcionais do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF - vigorarão a partir de 1.º (primeiro) de outubro de 1977, não incidindo sobre o mesmo o aumento geral do funcionalismo do Quadro I - Poder Executivo, a vigorar no corrente exercício.

Art. 8.º - O enquadramento dos atuais servidores estáveis lotados na Secretaria da Fazenda será feito mediante transposição e transformação.

§ 1.º - A transposição far-se-á com base na escolaridade e na natureza do cargo atualmente ocupado pelo servidor, observadas as respectivas Linhas de Transposição constantes do Anexo II a que se refere o art. 3.º desta lei.

§ 2.º - A transformação far-se-á observados os seguintes critérios seletivos: nível de escolaridade, experiência funcional, assiduidade, treinamento anterior, curso de especialização de nível superior e de pós-graduação, exercício de cargo de chefia e outros definidos em Regulamento.

§ 3.º Ressalvados o disposto no caput deste artigo e o direito de Promoção e Acesso, o ingresso de servidores do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF - far-se-á nas Classes iniciais das carreiras, mediante concurso público de provas, observando-se as normas previstas nesta lei.

Art. 9.º - Ao servidor classificável, que não fizer opção expressa, pela sua inclusão nas Categorias Funcionais da Lotação Permanente da Secretaria da Fazenda, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da vigência do Regulamento desta lei, é assegurada sua permanência na Lotação Provisória do mesmo órgão, no cargo que ocupa, com os direitos e vantagens a ele relativos, salvo quando a Gratificação de Produtividade.

Art. 10 - Permanecerão na Lotação Provisória da Secretaria da Fazenda pela forma estabelecida nesta lei, os servidores fazendários que não preencham as condições para concorrer ao enquadramento.

Parágrafo Único - Os servidores mencionados neste artigo terão seus vencimentos reajustados pela Lei de Aumento dos Servidores Estaduais do Quadro I - Poder Executivo.

Art. 11 - Os cargos Integrantes da Lotação Provisória serão considerados extintos quando vagarem ou destinados à Transposição e Transformação, na medida em que seus ocupantes forem obtendo condições para enquadramento na Lotação Permanente.

Parágrafo Único - A Secretaria da Fazenda adotará programas de capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos objetivando o maior aproveitamento possível na Lotação Permanente, dos servidores integrantes da Lotação Provisória.

Art. 12 - Os atuais cargos de Inspetor Fazendário e de Inspetor Técnico de Cooperativas despadronizados, integrantes da Parte Permanente do Quadro I - Poder Executivo, passam a integrar a Parte Suplementar do mesmo Quadro, e serão extintos à proporção que forem vagando.

Art. 13 - Fica assegurado o provimento, no cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, anteriormente denominados de Agente Fiscal de Arrecadação, Agente Fiscal de Rendas e Auxiliar Fazendário, do pessoal classificado no Concurso Público de provas, promovido pelo DAPEC para preenchimento desses cargos, pela forma e nos termos do Edital respectivo, desde que preencham critérios seletivos constantes desta Lei.

Art. 14 - Ficam extintos 75 (setenta e cinco) cargos de Técnico de Tributação e Arrecadação criados pela Lei n.º 9.458, de 07 de junho de 1971.

Art. 15 - Fica elevada, em 40% (quarenta por cento) a partir de 1.º (primeiro) de outubro de 1977, a Vantagem Pessoal dos servidores fazendários que não forem classificados e que já venham percebendo o referido benefício.

Art. 16 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios da Secretaria da Fazenda e suplementadas, se insuficientes.

Art. 17 - Esta lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

 

ANEXO I - A QUE SE REFERE O ART. 3.º DA LEI n.º 10.115, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977.

CATEGORIAS FUNCIONAIS, CLASSES E SERIES DE CLASSES E NIVEIS

GRUPO                 CATEGORIA FUNCIONAL CARGO NIVEL

II - Tributação, Arrecadação e Fiscalização 

                                               I Assessoramento, Planejamento e Auditagem Fiscal

Técnico de Tributos Estaduais II TAF-6
Técnico de Tributos Estaduais I TAF-7
Auditor Fiscal II TAF-6
Auditor Fiscal I TAF-7
II - Controle e Execução Fiscal Técnico Auxiliar de Tributos Estaduais IV TAF-2
Técnico Auxiliar de Tributos Estaduais III TAF-3
Técnico Auxiliar de Tributos Estaduais II TAF-4
Técnico Auxiliar de Tributos Estaduais I TAF-5
III - Fiscalização e Arrecadação Fiscal de Tributos Estaduais VII TAF-1
Fiscal de Tributos Estaduais VI TAF-2
Fiscal de Tributos Estaduais V TAF-3
Fiscal de Tributos Estaduais IV TAF-4
Fiscal de Tributos Estaduais III TAF-5
Fiscal de Tributos Estaduais III TAF-6
Fiscal de Tributos Estaduais I TAF-7
IV - Tesouraria Tesoureiro TAF-4
V - Administrativa Agente Administrativo Fazendário III TAF-2
Fazendária Agente Administrativo Fazendário II TAF-3
Agente Administrativo Fazendário I TAF-5
VI - Auditoria Contábil Auditor de Administração Financeira II TAF-6
Financeira Auditor de Administração Financeira I TAF-7
Auditor Auxiliar de Administração Financeira TAF-4



                  

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.116, DE 29 DE SETEMBRO DE 1977   D.O. 05/10/77


Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 13.097,00 (TREZE MIL E NOVENTA E SETE CRUZEIRCS), destinados à compra de ações da Companhia Siderúrgica Nacional, obedecida a seguinte classificação:

4200 - Inversões Financeiras

4230 - Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresas em funcionamento   .................. Cr$ 13,097,00

Art. 2.º - Os recursos para atender as despesas de que trata o artigo anterior decorrerão de anulação de igual importância da Reserva de Contingência.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ em Fortaleza, aos 29 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.117, DE 29 DE SETEMBRO DE 1977     D.O. 05/10/77


Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito especial que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Procuradoria Geral da Justiça, o crédito especial de Cr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS), para atender às despesas realizadas até 31 de dezembro de 1976, devidamente reconhecidas e obedecida a seguinte destinação:

I - PESSOAL.                                                                               Cr$ 100.000,00

TOTAL...                                                                                     Cr$ 100.000,00

Art. 2.º - Os recursos para atender às despesas de que trata o artigo anterior decorrerão de igual importância da Reserva de Contingência.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.118, DE 29/09/77   D.O. 05/10/77


Autoriza a abertura de crédito especial, adicional ao vigente orçamento do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC, para os fins que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC, o crédito especial de Cr$ 24.912.774,00 (VINTE E QUATRO MILHOES, NOVECENTOS E DOZE MIL, SETECENTOS E SETENTA E QUATRO CRUZEIROS), para atender às despesas com os seguintes projetos:

3400 - Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará – FDC

3401 – Recursos sob a supervisão da Secretaria de Planejamento e Coordenação

3401.02040151.098 - Recuperação e/ou ampliação de Casas de Detenção

4.1.1.0 - Obras Públicas ............................................................................ Cr$ 480,000,00

(Fonte: 02 - Fundo de Participação dos Estados - FPE)

3401.06301741.099 - Aquisição de Viaturas para Policiamento

4.1.3.0 - Equipamentos e Instalações ........................................................... Cr$ 537.894,00

(Fonte: 02 - Fundo de Participação dos Estados - FPE)

3401.10594481.100 - Obras de Saneamento do I Distrito Industrial do Ceará

4.3.7.2 - Entidades Estaduais ...................................................................... Cr$ 3.003.487,00

(Fonte: Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - FNDU) .............. Cr$ 2.108.607,00

Rendas Eventuais - RE ............................................................................ Cr$ 894.880,00

3401.10595751.101 - Plano de Ação Imediata de Transporte e Tráfego - PAITT

4.3.7.2 - Entidades Estaduais ...................................................................... Cr$ 20.891,393,00

(Fonte: Fundo Nacional de apoio ao Desenvolvimento Urbano - FNDU)

Art. 2.º - Os recursos para atender às despesas desta Lei correrão por conta das cotas-partes do Estado do Fundo de Participação dos Estados - FPE, do Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - FNDU, de Rendas Eventuais provenientes de juros de operações financeiras junto ao Banco do Estado do Ceará - BEC e de anulação parcial de cotações consignadas no vigente orçamento.

1. Cota-parte FPE ............................................................................ Cr$ 480.000,00

2. Cota-parte FNDU ......................................................................... Cr$ 18.000,000,00

3. Rendas Eventuais - Juros de Operações Financeiras ............................. Cr$ 894.880,00

4. Anulação dos Seguintes projetos:

3401.06300251.021 - Construção de Delegacias de Policia

4.1.1.0 - Obras Públicas .................................................................... Cr$ 537.894,00

(Fonte: 02 - Fundo de Participação dos Estados - FPE)

3401.16875231.046 - Projetos de Infraestrutura Aeroportuária

4.3.7.2. - Entidades Estaduais ............................................................. Cr$ 5.000.000,00

(Fonte: Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano (FNDU)

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Paulo Lustosa da Costa


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.119, DE 29 DE SETEMBRO DE 1977      D.O. 03/10/77


Dispõe sobre pagamento de compromissos financeiros dos órgãos absorvidos pela Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os compromissos financeiros das unidades agora integradas na Procuradoria Geral do Estado que ainda não hajam sido quitados poderão ser pagos à conta das correspondentes dotações constantes dos orçamentos dos órgãos absorvidos.

Art. 2.º - Somente depois de adotadas as providências permitidas no artigo anterior, poderá o Poder Executivo promover as anulações a que aludem o art. 68 da Lei n.º 10.077, de 30 de março de 1977, com relação aos saldos orçamentários existentes.

Art. 3.º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 11 de agosto de 1977.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.123, DE 17/10/77    D.O. 26/10/77


Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contrair empréstimo junto à Caixa Econômica Federal - CEF, Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS - para aplicação na Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto à Caixa Econômica Federal - CEF, Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor de Cr$ 110.000,000,00 (CENTO E DEZ MILHOES DE CRUZEIROS) para ser aplicado pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, no projeto designado ao Abastecimento d'água de Fortaleza, especialmente nas desapropriações de terrenos localizados nas bacias dos açudes Pacoti e Riachão, cujas construções são objeto de contrato entre o Estado do Ceará e o Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS.

Parágrafo Único - Para efeito da operação de crédito a que se refere este artigo, deverá o Governador do Estado vincular parcelas das cotas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios FPE, após prévia e específica autorização da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ouvida a Secretaria de Articulação com os Municípios - SAREM.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de outubro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

Luiz Marques

Paulo Lustosa da Costa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.128, DE 21/10/77    D.O. 26/10/77

 

Dispõe sobre a fixação do valor de pensões pagas pelo Tesouro do Estado e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Ficam fixadas em Cr$ 787,20 (SETECENTOS E OITENTA E SETE CRUZEIROS E VINTE CENTAVOS) as pensões pagas, pelo Tesouro do Estado, estabelecidas, atualmente, entre as faixas de Cr$ 100,00 (CEM CRUZEIROS) até Cr$ 739,00 (SETECENTOS E TRINTA E NOVE CRUZEIROS), Inclusive.

Art. 2.º - As pensões de que trata o artigo 1.º desta lei serão sempre reajustadas à base do percentual mínimo e na mesma data em que forem majorados os vencimentos dos servidores do Estado.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.129, DE 24/10/77  D.O. 04/11/77


Autoriza o Chefe do poder Executivo a contrair empréstimo, junto à Caixa Econômica Federal, Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - CEF/FAS, para fazer face às despesas do projeto de construção e equipamentos de 50 Unidades de Ensino do 1.º Grau.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo, junto à Caixa Econômica Federal - Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - CEF/ FAS, no valor de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), para fazer face às despesas de construção e equipamentos de 50 Unidades de Ensino de 1.º Grau, trabalho a ser executado pela Secretaria de Educação.

Parágrafo Único - Para efeito de garantia da operação de crédito a que se refere este artigo, deverá o Governo do Estado vincular parcelas das cotas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE, após prévia e específica autorização da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ouvida, ainda, a Secretaria de Articulação com os Municípios - SAREM.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

Murilo Serpa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.143, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1977     D.O. 02/12/77


Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito especial que indica.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 694.020,00 (seiscentos e noventa e quatro mil e vinte cruzeiros), destinados a cobrir despesas de custeio da Fundação do Bem-Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE - decorrentes principalmente da majoração de salários, concedida a partir de 1.º de outubro do corrente exercício.

Art. 2.º - A importância de que trata esta Lei será paga pelo Tesouro do Estado, mediante requerimento do Presidente da Fundação do Bem-Estar do Menor do Ceará ao Secretário da Fazenda.

Art. 3.º - Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrerão de anulação de igual importância da Reserva de Contingência.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

Hugo Gouveia


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