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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.321, DE 24/10/79 (D.O. 30/10/79)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros), em favor da Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará- FUNSESCE- cuja despesa obedecerá a seguinte classificação funcional programática:

15070212.822-Atividades a cargo da Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará.

3211.00-Transferências Operacionais........... Cr$ 8.000.000,00

Art. 2.º - A aplicação dos recursos de que trata esta lei será feita pela Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará, mediante emissão de Nota de Empenho e classificação da despesa por objeto de gasto.

Art. 3.o- Os recursos para atender a despesa com esta lei correrão por conta da Reserva de Contingência do Orçamento do Estado.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.315, DE 28/09/79 (D.O. 04/10/79).

AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 300.000,00 (Trezentos mil cruzeiros), como auxílio às despesas de custeio e de capital do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará:

Parágrafo Único - A despesa de que trata este artigo obedecerá a seguinte classificação:

1800-SECRETARIA DA FAZENDA

1801-Gabinete do Secretário

1801.03070202.007-Direção e Coordenação

3.2.2.1.00.00-Transferência à União   Cr$ 280.000,00

4.3.2.1.00.00-Transferências à União Cr$   20.000,00

       TOTAL                                        Cr$ 300.000,00

Art. 2.º Os recursos para atender as despesas com esta lei, correrão por conta da Reserva de Contingência do Orçamento do Estado.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.     

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 28 de setembro de 1979.

MANOEL CASTRO FILHO

Luiz Gonzaga Mota

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.314, DE 28/09/79  (D.O.28/09/79)

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 1.879.670,00 (HUM MILHÃO OITOCENTOS E SETENTA E NOVE MIL, SEISCENTOS E SETENTA CRUZEIROS, a ser aplicado pela Secretaria para Assuntos Extraordinários, de acordo com a seguinte classificação:

03- Administração e Planejamento;

07- Administração;

020-Supervisão e Coordenação Superior;

Atividade 007- Direção e Coordenação Cr$ 1.879.670,00

Art.2.°-A despesa será discriminada por decreto a nível de elemento econômico.

Art. 3.º -Os recursos para atender a despesa desta Lei correrão por conta da Reserva de Contingência do Orçamento do Estado.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 1979.

MANOEL CASTRO FILHO

Alfredo Machado

Ozias Monteiro.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.814, DE 23.05.24 (D.O. 23.05.24)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, COM GARANTIA DA UNIÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interno, com garantia da União, no valor de até R$ 251.646.464,83 (duzentos e cinquenta e um milhões, seiscentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos), sendo uma parte Reembolsável (Subcrédito A) no valor de até R$ 212.051.472,49 (duzentos e doze milhões, cinquenta e um mil, quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos)  e outra parte Não Reembolsável/Doação (Subcrédito B) no valor de até R$ 39.594.992,34 (trinta e nove milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, novecentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, no âmbito da BNDES FINEM – Linha Meio Ambiente – Incentivada A (Subcrédito A) e BNDES Fundo Socioambiental (Subcrédito B), destinada ao financiamento do “Projeto Sertão Vivo Ceará”, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art. 157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art. 167, § 4.º, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.

Art. 5.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art.1.º, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.808, DE 16.05.24 (D.O. 16.05.24)

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO ANUAL DO PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Secretaria da Ciência e Tecnologia – Secitece no valor total de R$ 17.220.959,14 (dezessete milhões, duzentos e vinte mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quatorze centavos), na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 2º Os valores destinados a atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de recursos correntes na fonte oriunda de operação de crédito e de anulações de dotações orçamentárias da Secitece, na forma do art. 43, § 1.º, incisos II e III da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, conforme os Anexos I e II desta Lei.

Art. 3º Os valores, ações e programas constantes nesta Lei ficam incorporados ao Plano Plurianual 2024 – 2027, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 18.662, de 27 de dezembro de 2023.

Art. 4º A fim de contemplar a Ação 12325, criada nos termos desta Lei, em face da Secitece, ficam alterados os atributos do programa relacionado no Anexo III desta Lei, passando a vigorar de acordo com a estrutura nele apresentada.

Art. 5º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por decreto, observada a regra do caput do art. 7.º da Lei n.º 18.664, de 28 de dezembro de 2023 – Lei Orçamentária Anual 2024.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 16 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Anexo da Lei n.º                            de                     de                                de      2024

TOTAL  SUPLEMENTADO  R$ 17.220.959,14
ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
31000000 - SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR 17.220.959,14
31100001 - GABINETE DO SECRETÁRIO 17.220.959,14
19.571.221 - CEARÁ CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO.
12325 - Modernização e Estruturação das Unidades de Ciência, Tecnologia e Inovação.
17.200.959,14
15 - ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 1.754.3220067 1 17.200.959,14
19.571.221 - CEARÁ CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO.
12329 - Apoio ao Fortalecimento de Arranjos Produtivos Locais e Cadeias Produtivas do Estado do Ceará.
20.000,00
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.799.1200076 1 20.000,00
 TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS 17.220.959,14
             

Anexo da Lei n.º                            de                     de                                de      2024.

ANEXO II - ANULAÇÃO DIRETAS

Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
31000000 - SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR 20.000,00
31100001 - GABINETE DO SECRETÁRIO 20.000,00
19.573.221 - CEARÁ CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO.
10955 - Apoio à implantação do Parque Tecnológico do Ceará .
20.000,00
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.799.1200076 7 20.000,00
 TOTAL DO ANEXO II - ANULAÇÃO DIRETAS 20.000,00
             

Anexo da Lei n.º                            de                     de                                de      2024.

ANEXO  III

Fica alterada a estrutura do programa 221 - Ceará Científico e Tecnológico, conforme disposto no presente Anexo desta Lei, passando a vigorar de acordo com os elementos nele apresentados.

NOVA ENTREGA

1. Programa 221 - Ceará Científico e Tecnológico

ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DA CIÊNCIA TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR - SECITECE
Eixo: 2 - O Ceará Que Inova, Produz e Trabalha
Tema: 2.2 - Ciência, Tecnologia e Informação
Programa: 221 - Ceará Científico e Tecnológico
Objetivo Específico: 221.4 - Aproximar o meio acadêmico e a gestão pública, identificando soluções de Ciência, Tecnologia e Inovação que podem ser implantadas para a melhoria dos serviços públicos.
Nova Entrega: UNIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA ESTRUTURADA
Definição da Entrega: Refere-se à modernização e/ou estruturação de unidades de ciência e tecnologia para as áreas prioritárias do estado do Ceará.
Unidade de Medida: Unidade
Acumulativa: Sim

  

REGIÃO META 2024 META 2025 META 2026 META 2027
CARIRI 1
CENTRO SUL
GRANDE FORTALEZA 10
LITORAL LESTE
LITORAL NORTE
LITORAL OESTE / VALE DO CURU
MACIÇO DE BATURITÉ
SERRA DA IBIAPABA
SERTÃO CENTRAL 1
SERTÃO DE CANINDÉ
SERTÃO DE SOBRAL 1
SERTÃO DOS CRATEÚS
SERTÃO DOS INHAMUNS
VALE DO JAGUARIBE 1
ESTADO DO CEARÁ 2
TOTAL 16

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.797, DE 10.05.24 (D.O. 14.05.24)

PROMOVE A REVISÃO GERAL CONSTITUCIONAL DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS E DOS CARGOS EM COMISSÃO, BEM COMO DOS PROVENTOS E DAS PENSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento base dos cargos efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Ceará fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 5,62% (cinco vírgula sessenta e dois por cento), a partir de 1.º de julho de 2024, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º As representações e as gratificações de dedicação exclusiva dos cargos em comissão ficam reajustadas em índice único e geral, no percentual de 5,62% (cinco vírgula sessenta e dois por cento), a partir de 1.º de julho de 2024, na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 3º A partir de 1.º de julho de 2024, a Gratificação de Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico – GTR, a Gratificação de Desempenho e Produtividade – GDP, na forma do Anexo III desta Lei, a Vantagem Pessoal – VP e a Vantagem Nominalmente Identificada – VNI ficam revistas no mesmo percentual previsto no art. 1.º desta Lei.

Art. 4º A partir de 1.º de julho de 2024, o benefício da pensão por morte e os proventos de aposentadoria dos servidores aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo percentual previsto no art. 1.º desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

                                                                                

Autoria: Tribunal de Contas do Estado  

 ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1.º

TABELAS DE VENCIMENTOS A PARTIR DE 01/07/2024

REF. AUX. TEC. ACE.
1 3.418,11 5.269,24 6.844,68
2 3.657,39 5.638,08 7.323,81
3 3.913,40 6.032,76 7.836,48
4 4.187,33 6.455,04 8.385,03
5 4.480,46 6.906,89 8.971,98
6 4.794,08 7.390,37 9.600,03
7 5.129,67 7.907,70 10.272,03
8 5.488,75 8.461,23 10.991,08
9 5.872,96 9.053,54 11.760,44
10 6.284,08 9.687,28 12.583,68
11 6.723,96 10.365,40 13.464,54
12 7.194,65 11.090,98 14.407,05
13 7.698,27 11.867,34 15.415,56
14 8.237,15 12.698,06 16.494,64
15 8.813,75 13.586,92 17.649,27
16 9.430,72 14.538,02 18.884,71
17 10.090,88 15.555,68 20.206,64
18 10.797,22 16.644,57 21.621,11
19 11.553,04 17.809,68 23.134,59
20 12.361,75 19.056,37 24.754,01
21 13.227,07 20.390,31 26.486,80
22 14.152,97 21.817,63 28.340,86
23 15.143,67 23.344,87 30.324,73

                                                                           

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 2.º

VALORES DOS CARGOS EM COMISSÃO A PARTIR DE 01/07/2024

SIMBOLOGIA REPRESENTAÇÃO DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
TCE-1 8.046,36 8.046,36
TCE-2 5.631,49 5.631,49
TCE-3 3.942,25 3.942,25
TCE-4 2.938,11 2.938,11
TCE-5 2.123,81 2.123,81
TCE-6 1.769,87 1.769,87




ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 3.º

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE A PARTIR DE 01/07/2024

                                                                                               

Aux. Contr. Externo Téc. Contr. Externo Analista Contr. Externo
6 horas 1.062,13 1.062,13 1.300,57
8 horas 3.186,41 3.186,41 3.901,75

TABELA DE GRATIFICAÇÃO POR EXECUÇÃO DE TRABALHO RELEVANTE TÉCNICO

OU CIENTÍFICO (GTR) A PARTIR DE 01/07/2024

TRABALHO EXECUTADO VALOR
Grupo de Celeridade de Instruções 3.901,75
Participação em Comissão como Membro 2.586,34
Participação em Comissão como Presidente 3.093,68
Participação como Presidente de Comissão Permanente de Licitação 3.448,47
Participação como Vice-Presidente de Comissão Permanente de Licitação 3.448,47
Participação como Pregoeiro 3.448,47

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.796, DE 09.05.24 (D.O. 09.05.24)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRESTAR AJUDA HUMANITÁRIA AO GOVERNO E À POPULAÇÃO DE OUTROS ESTADOS NO ENFRENTAMENTO DE SITUAÇĀO DE EMERGÊNCIA OU DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar ajuda humanitária a governo e à população de outros estados no enfrentamento de situações de emergência ou calamidade pública, na forma da Lei Federal n.° 12.608, de 10 de abril de 2012.

Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo, poderá o órgão ou a entidade estadual, incluída a Defesa Civil, promover a aquisição e doação de cestas básicas e de outros insumos para o atendimento da população atingida, sem prejuízo da adoção de outras providências necessárias para o enfrentamento da situação de anormalidade.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento do Poder Executivo, que será suplementado, se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 09 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

                                                                                

Autoria: Dep. Poder Executivo  

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.271, DE 12/06/79 (D.O. 19/06/79)

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Educação, o crédito especial de Cr$ 15.996.895,78 (QUINZE MILHOES,NOVECENTOS E NOVENTA E SEIS MIL, OITOCENTOS E NOVENTA E CINCO CRUZEIROS E SETENTA E OITO CENTAVOS), destinado ao pagamento de despesas com pessoal, realizadas em períodos anteriores ao corrente exercício financeiro,respeitada a prescrição qüinqüenal e observada a seguinte classificação:

2404.08421882.101-Encargos de exercícios anteriores com o magistério, referentes às folhas suplementares de 1975 e 1978 e diferença de vencimentos.

3.1.9.2-Despesas de exercícios anteriores.......                            ....Cr$ 11.607.675,66

 2404.08421882.101 - Encargos de exercícios anteriores com o Magistério, referentes a substitutas eventuais do 1.o Grau.

3.1.9.2.-Despesas de exercícios anteriores..........                          ..Cr$ 2.123.314,63

2404.08431992.102-Encargos de exercícios anteriores com o magistério, referentes a substitutas eventuais do 2.º grau.

3.1.9.2-Despesas de exercícios anteriores....                                     Cr$ 953.856,98

2406.08070212.104- Encargos de exercícios anteriores referentes a pessoal.

3.1.9.2-Despesas de exercícios anteriores............                               Cr$ 881.164,38

3.2.9.2-Despesas de exercícios anteriores.............                              Cr$ 430.884,13

Art. 2.º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta da Reserva de Contingência do Orçamento do Estado.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 12 de junho de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.275, DE 03/07/79 (D.O.03/07/79)


 

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A OFERECER RECEITAS PROVENIENTES DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS, TERRITÓRIOS E DISTRITO FEDERAL - FPE- PARA GARANTIR OPERAÇÕES DE CRÉDITO, NA FORMA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º -O Estado do Ceará, fica autorizado a oferecer receitas provenientes do Fundo de Participação dos Estados, Territórios e Distrito Federal- FPE- para garantir operação de crédito de até Cr$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de cruzeiros) a ser realizado entre o Banco do Estado do Ceará S.A. BEC e o Banco Central do Brasil.

Art. 2.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 03 de junho de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro

Luiz Gonzaga Mota


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.277, DE 03/07/79 (D.O.03/07/79)

PRORROGA OS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 1.º, 2.O E 3.O DA LEI 10.233, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1978, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os prazos estabelecidos pela Lei n.° 10.233, de 12 de dezembro de 1978,ficam prorrogados, com observância aos seguintes critérios:

I- do Art. 1.º para 31 de agosto de 1979;

Il- do Art. 2.º para 31 de agosto de 1979;

III- do art. 3.o para 31 de julho de 1979.

Art. 2.o- Para efeito de liquidação dos débitos a que se refere a Lei n.° 10.233, de 12 de dezembro de 1978, aplicar-se-á o coeficiente de correção monetária estabelecido para o 2.o (segundo) trimestre de 1978.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 03 de julho de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Antônio Luiz Dantas Abreu

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