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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.530, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1971 (D.O. 16.11.71)

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, O CRÉDITO ESPECIAL NA IMPORTÂNCIA DE CR$ 4.065,25.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Assembléia Legislativa, o crédito especial na importância de Cr$. 4.065.25 (quatro mil, sessenta e cinco cruzeiros e vinte e cinco centavos), destinado ao pagamento da indenização devida ao Sr, Irandir Bayma Cavalcante, por danos causados em seu veículo pelo carro de chapa AL-2.Ce., de que trata o processo n,o 33/71, da assembléia Legislativa.

Parágrafo Único- A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo, deverá ser paga ao Sr. Irandir Bayma Cavalcante, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda, devidamente informado pela Assembléia Legislativa.

Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua.publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de novembro de 1971.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.529, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1971 (D.O. de 12/11/71)

 

AUTORIZA A ABERTURA SUPLEMENTAR DE CR$640.000,00, AO ORÇAMENTO VIGENTE DA COORDENADORIA DO SISTEMA ADMINISTRATIVO DA SECRETARIA DA FAZENDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional, ao orçamento vigente da Coordenadoria do Sistema Administrativo da Secretaria da Fazenda, o crédito na importância de Cr$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil cruzeiros), suplementar às seguintes dotações:

TITULOI-PODER EXECUT4.00.00    - Secretaria da Fazenda

4.04.00    - Coordenadoria do Sistema Administrativo

3.0.0.0             - Despesas Correntes

3.1.0.0             - Despesas de Custeio

3.1.3.0    - Serviços de Terceiros

Dotação Orçamentária ....                                          Cr$ 271.000,00

Suplementação:Dec. n.o 9.462, de 5.7.71.   Cr$ 136.000,00

PASSA DE.

Cr$407.000,00

                    PARA.

Cr$ 447.000,00

(Aumento: Cr$ 40.000,00)

4.0.0.0 - Despesas de Capital

4.1.0.0             - Investimentos

4.1.3.0             - Equipamentos e Instalações

Dotação Orçamentária ...                                                        Cr$ 150.000,00

Suplementação: Dec. n.o 9.473, de 15.5.71.                             ..Cr$ 150.000,00

PASSA DE.                                                                               Cr$    300,000,00

PARA.                                                                                     Cr$    900.000,00

(Aumento:Cr$ 600.000,00)

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de novembro de 1971.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.527, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1971 (D.O. 10.11.71)

AUTORIZA A ABERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO VIGENTE, NA FORMA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito da importância de Cr$ 421.000,00 (quatrocentos e vinte e um mil cruzeiros), suplementar as seguintes dotações.

Art. 2.° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 19 de agosto de 1971.

CESAR CALS

Luiz Barros Montenegro

Fernando Borges Moreira Monteiro

Luiz Henrique de Oliveira Domingues

Ernando Uchoa Lima

Claudino Sales

 

VER IMAGENS NO ARQUIVO EM ANEXO!

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.526, DE 29 DE OUTUBRO DE 1971 (D.O. 08.11.71)

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE DA SECRETARIA DA FAZENDA, O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 2.500.000,00, PARA O FIM QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orça-mento vigente da Secretaria da Fazenda, o crédito especial na importância de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), destinado à subscrição pelo Estado do Ceará, de 22% (vinte dois por cento), de suas ações ordinárias da Petrobrás, nos termos do estabelecido na Assembléia Geral do citado Órgão, em 27 de julho de 1971.

Art. 2.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de outubro de 1971.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.522,DE 25 DE OUTUBRO DE 1971 (D.O. 1°.11.71)

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE DA SECRETARIA DA FAZENDA, O CRÉDITO DA IMPORTÂNCIA DE NOVE MILHÕES QUATROCENTOS E SETENTA E NOVE MIL E DEZ CRUZEIROS (CR$ 9.479.010,00).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.° - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orça-mento vigente da Secretaria da Fazenda, o crédito na importância de nove milhões quatrocentos e setenta e nove mil e dez cruzeiros (Cr$ 9.479.010,000), suplementar às dotações que indica.

TITULO I-PODER EXECUTIVO

4.00.00 - Secretaria da Fazenda 4.01.00-Gabinete do Secretário

4.3.0.0 - Transferência de Capital

4.3.7.6. - Contribuições Diversas

a) Para o Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará F.D.C.

2) Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal.

PASSA DE.... Cr$ 17,000.000,00
PARA. Cr$ 17.583.410,00
(Aumento Cr$ 583.410,00)
3) Fundo Especial

PASSA DE. 16.000.000,00

PARA. 18.095.600,00

(Aumento:Cr$ 2.095,600,00
4) Fundo Federal de Eletrificação
PASSA DE.      6.000.000,00

PARA. 12.000.000,00

(Aumento:Cr$ 6.000.000,00)

5)Fundo de Mineração

PASSA DE..                                                 Cr$ 200.000,00

PARA.                                                        Cr$1.000.000,00


(Aumento:Cr$ 800.000,00)

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de outubro de 1971.


CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 9.783, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O 26.12.73)

ESTIMA A RECEITA E FIXA E DESPESA DO ESTADO DO CEARÁ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1974.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- O Orçamento Geral do Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 1974,compreendendo a Receita e a Despesa do Tesouro Estadual e dos Órgãos da administração Indireta, estima a Receita em Cr$ 725.693.709,00 (SETECENTOS E VINTE E CINCO MILHOES,SEISCENTOS E NOVENTA E TRES MIL, SETECENTOS E NOVE CRUZEIROS) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2.°-A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente,discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

1. RECEITA DO TESOURO

1.1. Receitas Correntes 435.627.154,00

Receita Tributária.              349.849.000,00

Receita Patrimonial.                951.030,00

Receita Industrial.                 2.184.000,00

Transferências Correntes..         73.328.124,00

Receitas Diversas                9.314.000,00

1.2.Receitas de Capital. 251.717.093,00

Operações de Crédito...           54.009.093,00

Alienação de Bens Móveis e Imóveis ..10.000.000,00

Transferências de Capital..........   187.708.000,00

TOTAL......                             687.343.247,00


2.RECEITA DOS ÓRGAOS DA ADMINISTRAÇAO INDIRETA (EXCLUSIVE TRANSFERENCIAS DO TESOURO)

2.1.Receitas Correntes24,278,462,00

Receitas de Capital                 14.072.000,00

TOTAL. 38.350.462.00

TOTAL GERAL  725.693.709.00


Art.3.º-A despesa será realizada de acordo com a discriminação do Anexo ll, que apresenta a sua composição por Programas, Subprogramas, Projetos, Atividades, categorias Econômicas e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:

A - DESPESA POR PROGRAMAS

1. Programação à Conta de Recursos do Tesouro....... 687.343.247,00


Governo e Administração 52.474.512,00

Administração Financeira

Planejamento e Organização.

69.926.652,00

193.409.269,00

Justiça e Segurança. 73.303.797,00
Saúde.... 16.999.626,00
Educação e Cultura. 101.625.898,00
Assistência e Previdência... 105.824.240,00

Recursos Naturais e Agropecuários..

Indústria e Comércio.

10.881.792,00

2.470.461,00

2. Programação à conta de recursos próprios dos órgãos da administração Indireta. 38.350.462,00

TOTAL...: 725.693.709,00

B- DESPESA POR ENTIDADE 687.343.247,00

1. A Conta de Recursos do Tesouro.

1.1-Poder Legislativo. 16.074.104,00

Assembléia Legislativa                 13.125.000,00

Tribunal de Contas.                     2.949.104,00

1.2- Poder Judiciário... 21.515.159,00

Tribunal de Justiça.                    21.515.159,00

1.3- Poder Executivo... 649.753.984,00


Secretaria para Assuntos da Casa Civil.           7.521.525,00

Casa Militar...........                              651.345,00

Consultoria Geral do·Estado....                   1.067.183,00

Assessoria Técnica do Governo.                597.799,00

Assistência Especial do Governador.            1.071.418,00

Gabinete do Vice-Governador.                  480.497,00

Secretaria de Administração..                 9.948.467,00

Secretaria da Fazenda.....                   90.193.760,00

Secretaria do Planejamento e Coordenação.. 193.381.742,00

Secretaria do Interior e Justiça.......·······.·6.755.518,00

Secretaria de Segurança Pública......... 14.680.089,00

Polícia Militar do Ceará.... 93.134.949,00

Secretaria de Saúde....... 18.804.672,00

Secretaria de Educação..... 113.171.360,00

Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social.... 3.951.937,00


Secretaria de Agricultura e

Abastecimento 12.935.932,00

Secretaria de Indústria e Comércio. 2.505.448,00

Secretaria de Obras e Serviços Públicos. 66.081.535,00

Conselho de Contas dos Municípios. 3.970.027,00

Procuradoria Judicial do Estado. 208.503,00

Procuradoria Geral do Estado. 6.759.629,00

Junta Comercial do Ceará.. 539.100,00

Junta Estadual de informações.... 1.341.567,00


2. Despesa à Conta de Recursos Próprios dos Órgãos da administração Indireta.....38.350.462,00

TOTAL GERAL                                                .725.693.709,00

Parágrafo Único- A Despesa dos Órgãos da Administração Indireta será discriminada em seus orçamentos próprios, aprovado em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações a nível de programas, subprogramas, projetos e atividades.

Art.4.o-O Poder Executivo,no interesse da Administração,poderá designar Órgãos Centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

Art. 5.o - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Parágrafo Único- Durante a execução orçamentária,fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, para antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição do Estado.

Art. 6.o - Durante a execução orçamentária, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de dez por cento (10%) da Receita Tributária Estimada, na forma dos arts. 7.o e 43 da Lei Federal n.o 4.320, de 17 de marco de 1964.

Art. 7.º- De acordo com o disposto nos parágrafos 2.o e 3.º do art. 7.º, da Lei Federal n.o 4.320/64,fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País ou no exterior até o limite de Cr$ 54.009.093,00 (cinqüenta e quatro milhões, nove mil e noventa e três cruzeiros).

Art. 8.º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de agosto de 1973.

CESAR CALS

Claudino Sales

José Aragão Cavalcanti

José Valdir Pessoa

José Arilo Maciel

Fernando Borges Moreira Monteiro

Luís Sérgio Gadelha Vieira

Ernando Uchoa Lima

Vicente Augusto

Ernesto Gurgel Valente

Edival de Melo Tavora

Murilo Walderk Menezes de Serpa

Júlio Goncalves Rego

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.769, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 08.11.73)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL, PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1o.-E o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir,adicional ao vigente orçamento do Estado,o crédito especial de Cr$ 40.000,00 (QUARENTA MIL CRUZEIROS), destinado a auxiliar as despesas com o 2º. Encontro de Câmaras Municipais do Ceará, a se realizar em Fortaleza, no período de 11 a 14 de outubro do corrente ano.

Parágrafo Único- A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo, deverá ser paga ao Presidente do Encontro, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda.

Art. 2o. -Anular-se-á do Fundo de Reserva Orçamentária da Secretaria do Planejamento e Coordenação a importância de Cr$ 40.000,00 (QUARENTA MIL CRUZEIROS), como fonte de recursos a abertura do crédito referido no art. 1º. desta lei.

Art. 3o.-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza aos 01 de novembro de 1973.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.752, DE 08 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 08.10.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DA POLICIA MILITAR DO CEARÁ, O CRÉDITO DE CR$ 24.144.041,00, SUPLEMENTAR ÀS DOTAÇÕES QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Polícia Militar do Ceará, o crédito de Cr$ 24.144.041,00 (vinte e quatro milhões, cento e quarenta e quatro mil e quarenta e um cruzeiros), suplementar às dotações que indica.

65.00-Polícia Militar do Ceará

05.00-Saúde

05.07-Assistência Médico-Hospitalar e Para-Hospitalar Especializada.

65.00.05.07.009-Assistência Médica aos integrantes PMC

3.0.0.0-Despesas Correntes

3.1.0.0-Despesas de Custeio

3.1.1.0-Pessoal

3.1.1.1-Pessoal Civil

01.00-Vencimentos e Vantagens Fixas

PASSA DE                                                                                         Cr$ 340.863,00

PARA.                                                                                               Cr$ 452.263,00

(Aumento: Cr$ 111.400,00)

02.00-Despesas Variáveis com Pessoal Civil

 
 


                                      

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.520, DE 25 DE OUTUBRO DE 1971 (D.O. 1°/11/71)

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 200.000,00, PARA O FIM QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 200,000,00 (DUZENTOS MIL CRUZEIROS), que será assim destinado:

I  - Cr$ 80.000,00 (OITENTA MIL CRUZEIROS) para o VII Congresso Brasileiro de Agronomia;

II  - Cr$ 70,000,00 (SETENTA MIL CRUZEIROS) para o I Congresso Nacional de professores do Ensino Superior;

III  - Cr$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL CRUZEIROS) para o V Congresso de Odontopediatria. Parágrafo Único- As importâncias referidas neste artigo serão pagas respectiva mente aos

Presidentes das Associações de Engenheiros Agrônomos do Ceará, de Professores do Ensino Superior do

Ceará e Cearense de Odontopediatria mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda.

Art. 2.o - As entidades beneficiadas e mencionadas no parágrafo único do art. 1.° são obrigadas a instalar nas sedes dos Congressos acima enumerados, exposição dos planos e obras do PLAGEC, dentro de normas a serem fixadas pelo Governo do Estado.

Art. 3.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de outubro de 1971.

CESAR CALS

Jorberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N°.9.516, DE 19 DE OUTUBRO DE 1971 (D.O. 21.10.71)

 

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO SUPLEMENTAR DE CR$ 2.252.131,51, AO ORÇAMENTO VIGENTE DO DEPARTAMENTO DE ENSINO DO 2º. GRAU, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Departamento de Ensino do 2º. Grau da Secretaria de Educação, o crédito suplementar na importância de Cr$ 2.252.131,51 (DOIS MILHOES, DUZENTOS E CINQUENTA E DOIS MIL, CENTO E TRINTA E HUM

CRUZEIROS E CINQUENTA E HUM CENTAVOS), suplementar às dotações que indica: TITULOI -PODER EXECUTIVO

9.00.00 - Secretaria de Educação

9.05.00-Departamento de Ensino do 2º. Grau 3.0.0.0-Despesas Correntes

3.1.0.0 - Despesas de Custeio

3.1.1.0 -Pessoal

3.1.1.1 -Pessoal Civil

01.00-Vencimentos e Vantagens Fixas

PASSA DE                                                                              Cr$ 7.459.874,00

PARA.                                                                                    Cr$ 9.559.599,77

(Aumento:Cr$ 2.099.725,77)

02.00-Despesas Variáveis com Pessoal Civil

PASSA DE                                                                              ..Cr$ 1.803.830,00

PARA                                                                                     ..Cr$ 1.956.235,74

(Aumento: Cr$ 152.405,74)


Art. 2o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 1971.


CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

Paulo Ayrton Araújo

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