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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N°. 9.509, DE 10 SETEMBRO DE 1971 (D.O. 10.09.71)

 

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO SUPLEMENTAR DE CR$ 4.494.000,00, AO ORÇAMENTO VIGENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orça-mento vigente do Tribunal de Justiça, o crédito na importância de Cr$ 4.494.000,00 (quatro milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil cruzeiros), suplementar às seguintes dotações:

17.00.00 - Tribunal de Justiça

3.0.0.0 - Despesas Correntes

3.1.0.0 - Despesas de Custeio

3.1.1.0 -Pessoal 3.1.1.1-Pessoal Civil

PASSA DE                                                                              Cr$ 4.540.139,00

PARA                                                                                    Cr$ 7.414.139,00

(Aumento:Cr$ 2.874.000,00)

3.1.5.0 - Despesas de Exercícios Anteriores

PASSA DE                                                                                       Cr$ 30.000,00

PARA                                                                                             Cr$50.000,00

(Aumento:Cr$ 20.000,00)

3.2.0.0 - Transferências Correntes

3.2.2.1 - Inativos

PARA DE..                                                                              Cr$ 2.780.000,00

PARA                                                                                    Cr$4.380.000,00

(Aumento: Cr$ 1.600.000,00)

Art. 2°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 10 de setembro de 1971.

HUMBERTO BEZERRA

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.508, DE 10 SETEMBRO DE 1971 (D.O. 10.09.71)

 

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO SUPLEMENTAR DE CR$ 2.594.000,00, AO ORÇAMENTO VIGENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Assembléia Legislativa o crédito na importância de Cr$ 2.594.000,00

(DOIS MILHOES, QUINHENTOS E NOVENTA E QUATRO MIL CRUZEIROS), suplementar às dotações que indica:

15.00.00 - Assembléia Legislativa

15.01.00 -Administração Superior 3.0.0.0-Despesas Correntes 3.1.0.0-Despesas de Custeio 3.1.1.0-Pessoal

3.1.1.1- Pessoal Civil

01.00- Vencimentos e Vantagens Fixas

Dotação          Orçamentária.                                                     Cr$ 1.550.000,00

Transferência (Resol.n. 20)                                                         Cr$280,000,00

PASSA DE                                                                              Cr$1.270.000,00

PARA.                                                                                    Cr$2.270.000,00

(Aumento: Cr$ 1.000.000,00)

15.02.00 - Secretaria da Assembléia

3.0.0.0 - Despesas Correntes

3.1.0.0 - Despesas de Custeio

3.1.1.0 -Pessoal 3.1.1.1-Pessoal Civil

01.00-Vencimentos e Vantagens Fixas

PASSA DE                                                                              .Cr$ 2.862.000,00

PARA..                                                                                   Cr$4.362.000,00

(Aumento:Cr$ 1.500.000,00) 3.1.2.0- Material de Consumo


PASSA DE                                                                              Cr$ 135.000,00

PARA....                                                                                 Cr$ 150.000,00

(Aumento: Cr$ 15.000,00)

3.1.3.0 - Serviços de Terceiros

PASSA DE                                                                              Cr$ 220.000,00

PARA                                                                                     Cr$250.000,00

(Aumento:Cr$ 30.000,00) 3.1.4.0-Encargos Diversos

PASSA DE                                                                              Cr$ 26.000,00

PARA.                                                                                   Cr$40.000,00

(Aumento:Cr$ 14.000,00)

4.0.0.0 - Despesas de Capital 4.1.0.0-Investimentos

4.1.3.0-Equipamento e Instalações

PASSA DE                                                                              Cr$ 180.000,00

PARA..                                                                                   Cr$ 200.000,00

(Aumento:Cr$ 20.000,00)

4.1.4.0- Material Permanente

PASSA DE                                                                              Cr$105.000,00

PARA..                                                                                   Cr$120,000,00

(Aumento:Cr$ 15.000,00)

Art. 2º'- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza aos 10 de setembro de 1971.

HUMBERTO BEZERRA

Claudino Sales

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N°. 9.494, DE 15 DE JULHO DE 1971 (D.O. 16.07.71)

 

 

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 26.000,00, PARA O FIM QUE INDICA.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º.- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento, o crédito especial de Cr$ 26.000,00 (vinte e seis mil cruzeiros), destinado a atender ao deslocamento da Delegação de Universitários Cearenses, sob a chefia da Federação Universitária Cearense de Esportes (FUCE), aos 22o. Jogos Universitários Brasileiros a se realizar, na cidade de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, de 16 a 27 de julho de 1971.

Parágrafo Único- A importância decorrente do crédito mencionado neste artigo deverá ser paga ao Presidente da FUCE, mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda.

Art. 2º.- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de

1971.

CESAR CALS

Teresa Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.°9.493, DE 15 DE JULHO DE 1971 (D.O 19.07.71)

 

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 5.000,00, PARA O FIM QUE INDICA.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento, o crédito especial de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) destinado a atender às despesas com a realização do VI Congresso de Jornalistas do Interior do Ceará, na cidade de Limoeiro do Norte, de 8 a 11 de julho de 1971.

Parágrafo Único - A importância decorrente do crédito mencionado neste artigo deverá ser paga ao Presidente da Associação Cearense de Jornalistas do Interior - ACEJI -mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda.

Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 1971.

CESAR CALS

Teresa Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N°. 9.482, DE 05 DE JULHO DE 1971 (D.O. 08.07.71)

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE DO F.D.C., O CRÉDITO QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1°. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao no valor de Cr$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL CRUZEIROS), correspondente à contra Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e o Governo do Estado do Ceará, em 30 de julho de 1970, visando o desenvolvimento da cultura Algodoeira Arbórea no Ceará.

Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1971.

CÉSAR CALS

Luiz Sérgio Gadelha Vieira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.452, DE 21 DE MAIO DE 1971 (D.O. 26.05.71)

 

 

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE DO F.D.C., O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente do Fundo de. Desenvolvimento do Ceará, o crédito especial no valor de Cr$ 56.059,41 (cinqüenta e seis mil, cinqüenta e nove cruzeiros e quarenta e um centavos).

§ 1o. - Do crédito especial referido neste artigo, a quantia de Cr$ 26.559,41 (vinte e seis mil, quinhentos e cinqüenta e nove cruzeiros e quarenta e um centavos) se destina a reembolsar o Projeto de Desenvolvimento da Produção Animal de Fortaleza, de igual quantia, correspondente à despesas portuárias e transportes terrestres, de responsabilidade do Estado, pagas pelo citado Projeto e realizadas co.n o descarregamento de 1.000 (mil) toneladas de sorgo, doadas ao Estado pelo Governo da América do Norte, e já recebidas.

§ 2º. - Outra parte, na importância de Cr$ 14.750,00 (quatorze mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros), tem por finalidade pagar ao mencionado projeto, em virtude de despesas que serão efetuadas para o desembaraço, descarga e transporte de 500 (quinhentas) toneladas de sorgo, previstas para chegarem ao Porto do Mucuripe no mês de abril corrente, ficando a parte restante, na igual importância de Cr$ 14.750,00 (quatorze mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros), destinada a fazer face às despesas com descarregamento e distribuição, de mais 500 (quinhentas) toneladas de sorgo, que deverão chegar ao nosso Estado, até setembro do ano fluente.

Art. 2.º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 21 de maio de 1971.

CÉSAR CALS

Luiz Sérgio Gadelha Vieira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.750, DE 02 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 04.10.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DA SECRETARIA DA FAZENDA, O CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial na importância de Cr$ 1.353,88 (HUM MIL,TREZENTOS E CINQUENTA E TRÊS CRUZEIROS E OITENTA E OITO CENTAVOS), destinado ao pagamento das despesas efetuadas por José Barbosa Sobrinho, em decorrência de acidente ocorrido quando a serviço da Secretaria da Fazenda,em 10 de julho de 1972,conforme consta do Processo n.o 2387/73, da Secretaria de Administração.

Art. 2.º-A importância correspondente ao crédito de que trata esta lei deverá ser paga a José Barbosa Sobrinho, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda,devidamente informado pela Pasta da Fazenda.

Art. 3.º -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 02 de outubro de 1973.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.746, DE 28 DE SETEMBRO DE 1973 (D.O. 01.10.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DO ESTADO, O CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria para Assuntos da Casa Civil, o crédito especial na importância de Cr$ 75.000,00 (setenta e cinco mil cruzeiros), para fazer face às despesas de qualquer natureza com a realização, nesta Capital de 19 a 21 de setembro de 1973, da IX CONFERENCIA NACIONAL DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS.

Parágrafo Único - O crédito de que trata este artigo será movimentado pelo Secretário para Assuntos da Casa Civil, mediante requisição ao Secretário da Fazenda,cabendo-lhe prestar contas nos termos do Código de Contabilidade do Estado.

Art. 2.º -Anular-se-á do Fundo de Reserva Orçamentária da Secretaria de Planejamento e Coordenação a importância de Cr$ 75.000,00 (setenta e cinco mil cruzeiros), como fonte de recurso à abertura do crédito referido no art. 1.o desta lei.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza, aos 28 de setembro de 1973.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

Vicente Augusto

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.744, DE 25 DE SETEMBRO DE 1973 (D.O. 11.10.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO,O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria do Planejamento e Coordenação,o crédito especial de Cr$. 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), a título de subvenção social, destinado à Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE.

Parágrafo Único - Para atendimento das despesas previstas nesta lei, deverá ser anulada igual importância no Fundo de Reserva Orçamentária da Secretaria do Planejamento e Coordenação.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 25 de setembro de 1973.

CESAR CALS

Luiz Sérgio Gadelha Vieira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.736,DE 19 DE SETEMBRO DE 1973 (D.O. 19.09.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO, O CRÉDITO DE CR$ 18.000.000,00,SUPLEMENTAR À DOTAÇÃO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria do Planejamento e Coordenação, o crédito de Cr$ 18.000.000,00 (Dezoito milhões de cruzeiros), suplementar à dotação a seguir discriminada:

62.00-Secretaria do Planejamento e Coordenação

62.01-Gabinete do Secretário

02.00 - Administração Financeira

02.06- Financiamento

62.01.02.08.227-Provisão de Fundos

3.0.0.0-Despesas Correntes

3.2.0.0-Transferências Correntes

3.2.6.0-Fundo de Reserva Orçamentária

PASSA DE..                                                                          Cr$ 4.020.400,00

PARA                                                                                  .Cr$22.020.400,00

(Aumento:Cr$ 18.000.000,00)

Parágrafo Único- Os recursos para atender a suplementação de que trata este artigo decorrem do incremento da arrecadação resultante do aumento de volume da safra agrícola do corrente exercício.

Art. 2.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 19 de setembro de 1973.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

Luiz Sérgio Gadelha Vieira

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