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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.168, de 09 de janeiro de 2025.
INSTITUI A LEI EDUARDO PESSOA – JANEIRO VERMELHO, QUE DISPÕE SOBRE A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO DA DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SANGUE, PLAQUETA E MEDULA EM TODAS AS MACRORREGIÕES DE SAÚDE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Lei Eduardo Pessoa – Janeiro Vermelho, que dispõe sobre a Campanha de Conscientização da Doação Voluntária de Sangue, Plaqueta e Medula em todas as macrorregiões de saúde.
Art. 2º O mês de janeiro será o mês oficial da Campanha de Conscientização da Doação de Sangue, Plaquetas e Medula em todas as macrorregiões de saúde, no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 3º No período em que anteceder o mês oficial de Conscientização da Doação de Sangue, Plaqueta e Medula, poderão ser realizadas a divulgação e a mobilização dos doadores por meio de:
I – serviços de comunicação dos Poderes Executivo e Legislativo;
II – afixação de cartazes nas instituições públicas e privadas;
III – faixas disponibilizadas em locais autorizados pelo setor competente, bem como outras condições que se julgarem necessárias, visando expandir a divulgação da campanha.
Art. 4º O incentivo para a doação voluntária de sangue, plaqueta e medula poderá ocorrer por meio de:
I – trote solidário que incentiva a doação de sangue e medula nas universidades públicas e particulares;
II – campanhas em transportes públicos através da visualização de banners.
Art. 5º O reconhecimento do mês de janeiro como mês de Campanha de Conscientização da Doação de Sangue, Plaqueta e Medula em todas as macrorregiões de saúde, no âmbito do Estado do Ceará, ratifica a relevância desta política pública para o povo cearense, sendo um ato de solidariedade imprescindível na defesa da vida.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de janeiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Emília Pessoa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.167, DE 30.01.25 (D.O. 02.01.25)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA SÍNDROME DE ANGELMAN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Conscientização da Síndrome de Angelman, a ser celebrado anualmente no dia 15 de fevereiro.
Art. 2º O Dia Estadual de Conscientização da Síndrome de Angelman tem como objetivos:
I – conscientizar a população sobre a referida síndrome, suas características, diagnóstico através de exame genético e tratamentos disponíveis;
II – promover a inclusão social dessas pessoas e elucidá-las sobre seus direitos;
III – combater o preconceito e o estigma contra as pessoas nessas condições;
IV – incentivar a pesquisa científica e a formação de profissionais especializados no atendimento das pessoas com Síndrome de Angelman.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.166, DE 30.01.25 (D.O. 02.01.25)
INSTITUI O DIA DAS SANTAS CASAS E DOS HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia das Santas Casas e dos Hospitais Filantrópicos do Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no dia 17 de abril.
Art. 2º A data instituída nesta Lei tem como objetivos:
I – reconhecer o esforço das Santas Casas e dos Hospitais Filantrópicos no fortalecimento das políticas de saúde;
II – incentivar a valorização contínua das Santas Casas e dos Hospitais Filantrópicos, bem como sua importância na prestação dos serviços em saúde no Estado do Ceará;
III – conscientizar a população sobre a importância das Santas Casas e dos Hospitais Filantrópicos como partícipes na defesa das políticas públicas e do SUS.
Art. 3º Ficam incluídas, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, as atividades e programações relativas ao Dia das Santas Casas e dos Hospitais Filantrópicos do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Guilherme Landim
Coautoria: Dep. Dr. Oscar Rodrigues
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.165, DE 30.01.25 (D.O. 02.01.25)
DENOMINA DAMIÃO CAZIMIRO RODRIGUES O TRECHO DA RODOVIA ESTADUAL CE-536.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Damião Cazimiro Rodrigues o trecho da Rodovia Estadual CE-536 que liga o Município de Iguatu ao Município de Quixelô, localizado no trecho entre CE-375/BR-122 (Antonico) e o aeroporto de Iguatu.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Marcos Sobreira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.164, DE 30.01.25 (D.O. 02.01.25)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR JAMAL SOUFANE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao senhor Jamal Soufane, natural do Marrocos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Sargento Reginauro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.163, DE 30.01.25 (D.O. 02.01.25)
DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DA CIDADE DE CAMOCIM COMO MUNICÍPIO DE INTERESSE TURÍSTICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Classifica a cidade de Camocim como Município de Interesse Turístico.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Sérgio Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.162, DE 30.01.25 (D.O. 02.01.25)
INSTITUI O DIA DO ÁRBITRO ESPORTIVO NO ESTADO DO CEARÁ, A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NO DIA 11 DE SETEMBRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia do Árbitro Esportivo, a ser comemorado, anualmente, no dia 11 de setembro.
Art. 2º A data tem por objetivo reconhecer e valorizar o trabalho dos profissionais que desempenham importante papel na arbitragem esportiva e contribuem para a promoção do esporte em nosso Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Cláudio Pinho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.161, DE 30.01.25 (D.O. 02.01.25)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR ROBERTO REIJERS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Senhor Roberto Reijers, natural de Jaguariúna, no Estado de São Paulo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Alysson Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.160, DE 30.01.25 (D.O. 02.01.25)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DA PREVENÇÃO AO ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL E APOIO ÀS VÍTIMAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral e Apoio às Vítimas no âmbito do Estado do Ceará, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 29 de outubro.
Art. 2º A Semana Estadual da Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral e Apoio às Vítimas tem por finalidade a divulgação, reflexão e conscientização sobre a importância da prevenção do AVC, além da orientação sobre seus direitos, no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 3º São objetivos da Semana Estadual da Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral e Apoio às Vítimas:
I – alertar a população acerca dos fatores de risco, causas, formas de prevenção, sintomas e tratamento do acidente vascular cerebral, por meio da promoção de ações, palestras, debates, eventos, audiências públicas, encontros, publicações e iniciativas em geral sobre o tema, em parceria com órgãos privados e públicos, em especial, escolas, universidades, clubes de serviço, unidades de saúde, organizações não governamentais, veículos de comunicação e demais instituições;
II – refletir, debater e dar publicidade à cooperação para a reinserção das vítimas de acidente vascular cerebral na sociedade e, caso essa possibilidade seja viável, no mercado de trabalho;
III – orientar as vítimas de acidente vascular cerebral e seus familiares quanto ao esclarecimento sobre a titularidade e o exercício de direitos, por meio da promoção de ações, palestras, debates, eventos, audiências públicas, encontros, publicações e iniciativas em geral sobre o tema, em parceria com órgãos privados e públicos, em especial, escolas, universidades, clubes de serviço, unidades de saúde, organizações não governamentais, veículos de comunicação e demais instituições.
Art. 4º A Semana Estadual da Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral e Apoio às Vítimas passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Antônio Granja
Coautoria: Dep. Leonardo Pinheiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.159, DE 30.01.25 (D.O. 02.01.25)
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR ARMANDO LEITE MENDES DE ABREU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Senhor Armando Leite Mendes de Abreu, natural de Coimbra, Portugal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Bruno Pedrosa