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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.592, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 25/11/81)
ALTERA A LEI N.º 10.459, DE 1.º DE DEZEMBRO DE 1980, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Os servidores da Justiça não remunerados pelos cofres públicos terão os proventos de suas aposentadorias fixados de acordo com as contribuições efetivamente recolhidas ao Instituto de Previdência do Estado do Ceará- IPEC, acrescidos da progressão horizontal estabelecida no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado, tomando-se por base a média dos doze (12) meses imediatamente anteriores ao requerimento de aposentadoria, se voluntária esta, ou da complementação da idade-limite para a permanência na atividade.
Parágrafo Único - Para o efeito do cálculo da contribuição previdenciária referida neste artigo, bem como o da fixação dos respectivos proventos, a remuneração dos servidores da Justiça compreende o vencimento ou salário, e quaisquer outras vantagens por eles percebidas em razão do exercício do cargo, bem assim custas e emolumentos, quando auferidos na atividade, obedecido em ambos os casos o limite fixado no art. 2.º desta Lei.
Art. 2.º - Os proventos dos servidores mencionados no artigo anterior não poderão exceder, a qualquer título, o limite estabelecido no § 2.º do art. 239 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, excluídas deste limite as gratificações adicionais.
Art. 3.º - Os servidores judiciais com exercício em comarcas que sofreram rebaixamento de entrância têm assegurado o direito à aposentadoria na situação anterior à mudança, nos termos do art. 452 do Estatuto Judiciário do Estado do Ceará, aprovado pela Resolução n.º 1/70, do Tribunal de Justiça, desde que nomeados anteriormente à vigência desse Estatuto.
Art. 4.º - Os Juízes Especiais de Casamentos e os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos das Comarcas do Interior do Estado contribuirão, mensal e obrigatoriamente, para o IPEC, cuja contribuição mínima será calculada sobre três (3) salários mínimos regionais, independentemente do valor das custas e emolumentos apurados.
Art. 5.º - Os serventuários de Justiça cujas aposentadorias tenham sido decretadas antes da vigência da Lei n.º 10.459, de 10. de dezembro de 1980, terão assegurado o direito ao reajustamento das mesmas, para o efeito de incorporação aos seus proventos atuais, do quantum das custas e emolumentos auferidos pelos Ofícios de origem, durante o triênio correspondente ao período de 1977 a 1979, considerando-se, ainda, nesse reajustamento, as melhorias de estipêndio que lhes foram concedidas pelas Leis nos. 10.418, de 08 de setembro de 1980, 10.482, de 15 de abril de 1981, e 10.510, de 14 de maio de 1981.
Parágrafo Único - Nas Comarcas onde se operou a extinção de ofícios de Justiça, o levantamento das vantagens aludidas neste artigo far-se-á através de Cartório de atribuições semelhantes.
§ 1º - Os benefícios financeiros previstos neste artigo, apurados de acordo com a média de sua percepção durante o triênio nele estabelecido, serão apostilados pela Secretaria do Tribunal de Justiça. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.646, de 04.05.82)
§ 2º - Os requerimentos já formulados pelos interessados, pertinentes à execução do disposto no caput deste artigo, deverão ser remetidos pelos órgãos a que estejam afetos ao Tribunal de Justiça, para que dê cumprimento ao estabelecido no parágrafo anterior. (Acrescido pela Lei n.º 10.646, de 04.05.82)
§ 3º - Nas comarcas onde se operou a extinção de Ofícios de Justiça, o levantamento das vantagens aludidas neste artigo, far-se-á através de Cartório de atribuições semelhantes. (Acrescido pela Lei n.º 10.646, de 04.05.82)
Art. 6.º - Ficam mantidas as demais disposições da Lei n.º 10.459, de 1.º de novembro de 1980, que não colidam, explícita ou implicitamente, com o disposto neste diploma.
Art. 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de novembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Manuel Ferreira Filho
João Viana de Araújo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.593, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 02/12/81)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO ARQUITETO EMILIO HINKO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - É concedido o título de Cidadão Cearense ao Arquiteto EMILIO HINKO.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de novembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
João Viana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.594, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 02/12/81)
CONCEDE PENSÃO AO MENOR IRACELMO ALENCAR SALES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - É concedida pensão mensal de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) a IRACELMO ALENCAR SALES, filho menor do falecido Inspetor da Guarda Civil, Raimundo Sousa Sales, nos termos do art. 3.º, inciso VII, da Lei n.º 7.072, de 27 de dezembro de 1963.
Art. 2.º - A despesa decorrente da execução da presente Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3.º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de novembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.595, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 02/12/81)
(Revogado pela lei n.° 10.631, de 22.03.82)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DOAR À PREFEITURA MUNICIPAL DE CRATO O IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Prefeitura Municipal de Crato o Sítio Matinha, localizado naquele Município, que se destinará à construção de um Conjunto Habitacional.
Art. 2.º - O imóvel objeto da doação, de propriedade do Estado, apresenta as seguintes características: limita-se, ao Norte, com o cemitério de Crato e terrenos foreiros da cidade; ao Sul, com o sítio Cafundó; ao Nascente, com terras de João Alves da Silva Bacurau e, ao Poente, com os fundos da Rua D. Quintino até à bifurcação das estradas dos sítios Grangeiro e Lameiro, seguindo a estrada do sítio Grangeiro até ao Campo de Reflorestamento da cidade de Crato, conforme consta no livro n.º 03, fls. 2v/3v, do Cartório do 3.º oficio da referida cidade.
Art. 3.º - O terreno mencionado no artigo anterior reverterá ao patrimônio do Estado, caso não se ultime a construção do Conjunto Habitacional, ou se lhe for dada outra destinação.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de novembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
João Viana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.596, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 27/11/81)
CRIA O FUNDO ESPECIAL DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ - FESPOM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica criado o Fundo Especial da Polícia Militar do Ceará - FESPOM, destinado ao provimento de recursos financeiros para auxiliar o aparelhamento e a manutenção dos serviços da Polícia Militar do Ceará, inclusive os de prevenção e combate a incêndio,e os de manutenção de saúde e assistência social, a seus integrantes.
Art. 2.º - Constituirão recursos do FESPOM:
I - as receitas geradas pela Polícia Militar do Ceará e oriundas das contribuições de Policiais-Militares, de que trata o art. 51 da Lei n.º 9.660, de 06 de dezembro de 1972;
II - as receitas geradas pela Polícia Militar do Ceará e oriundas das contribuições de Policiais-Militares, de que trata o art. 67 da Lei n.º 9.660, citada:
III - as receitas geradas pela Polícia Militar do Ceará decorrentes da inscrição, matrículas e realização de cursos mantidos pela Corporação;
IV - subvenções, doações e auxílios oriundos de organismos públicos e privados, em favor do FESPOM;
V - transferências, em favor do FESPOM, provenientes de convênios e/ou acordos;
VI - indenizações de naturezas diversas, não classificáveis como receitas tributárias;
VII - recursos do orçamento do Estado, destinados ao custeio da alimentação do pessoal da corporação e despesas com diárias e outras em objeto de viagem;
VIII - outros créditos especificamente destinados ao FESPOM que venham a ser consignados no orçamento do Estado ou em créditos adicionais.
Art. 3.º - As receitas próprias e despesas relativas ao FESPOM constarão do orçamento do Estado, sendo transferido o produto das receitas arrecadadas, em favor do fundo, mediante empenho na dotação adequada.
Art. 4.º - O pagamento das transferências, feito com base no disposto no artigo anterior, ou do FESPOM, será contabilizado como receita do fundo contemplado.
Art. 5.º - A aplicação dos recursos do FESPOM será feita na conformidade do orçamento respectivo, nos limites dos créditos autorizados, com obediência às disposições legais e regulamentares sobre sua movimentação e utilização, bem ainda às demais normas sobre empenho, pagamento, registro contábil, auditoria e prestação de contas.
Parágrafo Único - Para atender a necessidade de aplicação de recursos de forma descentralizada, através das diferentes unidades administrativas da PMCE, poderá ser provisionado crédito à unidade de destino, pelo gestor do fundo, transferindo-se o poder de disposição sobre os correspondentes recursos orçamentários.
Art. 6.º - O gestor do FESPOM será o Comandante Geral da Polícia Militar e, no impedimento deste, o seu substituto legal.
Art. 7.º - Os serviços de contabilidade do FESPOM constituem atribuição da Diretoria de Finanças da Polícia Militar do Ceará.
Art. 8.º - Para fins de controle interno, os responsáveis pela aplicação de recursos do FESPOM encaminharão documentos comprobatórios das operações realizadas à Inspetoria Estadual de Finanças, que exercerá a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização específica, na forma que se dispuser em regulamento.
Art. 9.º - O Poder Executivo é autorizado a abrir crédito especial, com vigência para o exercício de 1982 até o limite de Cr$ 700.000.000,00 (SETECENTOS MILHÕES DE CRUZEIROS), com a finalidade de atender ao pagamento de transferências e outras contribuições em favor do FESPOM.
Parágrafo Único - Os recursos destinados à cobertura da despesa ora autorizada decorrerão da arrecadação da receita própria do FESPOM e de anulação parcial de dotações anteriormente consignadas em favor do Fundo de Prevenção e Combate a Incêndio e do orçamento da Polícia Militar.
Art. 10 - Esta Lei terá vigência a partir de 1.º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLICÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Assis Bezerra
Ozias Monteiro Rodrigues
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.597, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 03/12/81)
AUTORIZA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, autorizado a alienar, mediante licitação, o imóvel de sua propriedade, com as respectivas benfeitorias que nele se acham encravadas, situado nesta Capital, à Rua Major Facundo, n.º 2240, com os seguintes limites: ao Norte com a Rua Saldanha Marinho; ao Sul, com a Rua Padre Gondim, antiga Rua Padre Miguelino; a Leste, com a Rua Major Facundo e, a Oeste, com a Rua Barão do Rio Branco.
Parágrafo Único - O imóvel de que trata este artigo totaliza uma área de 7.150m2 (sete mil, cento e cinqüenta metros quadrados), que deverá ser objeto de avaliação prévia pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos sem o que não poderá ser alienado.
Art. 2.º - O produto da alienação autorizada por esta Lei será aplicado na elaboração do projeto e execução das obras de construção da residência Metropolitana do DAER, a ser edificada em área própria, no Centro Administrativo do Estado do Ceará.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1981.
MANOEL CASTRO FILHO
Luiz Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.598, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 10/12/81).
DISPÕE SOBRE A VIGÊNCIA DE CONTRATOS QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Terão vigência até 31 de dezembro de 1981, para todos os efeitos, os contratos celebrados com o Estado para o exercício do magistério de 1.º e 2.º Graus, por hora/atividade não excedentes a 200 (duzentas) horas mensais.
Parágrafo Único - Findo o prazo a que se refere este artigo, nenhum contrato por hora/atividade excederá a 100 (cem) horas mensais, observado o disposto em lei sobre acumulação de cargos.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1981.
MANOEL CASTRO FILHO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.599, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 03/12/81)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DOAR O DOMÍNIO ÚTIL DOS IMÓVEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Fundação Programa de Assistência às Favelas da Região Metropolitana de Fortaleza - PROAFA - o domínio útil de um terreno foreiro à Imobiliária Patriolino Ribeiro S/A, constituído por 2 quadras contíguas, bem como o domínio útil de outro terreno constituído de 5 quadras de terra, foreiro a Antônio de Matos Porto, ou a quem o sucedeu.
Parágrafo Único - Os imóveis objeto da doação são os adquiridos pelo Estado ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS; mediante escrituras públicas de compra e venda, datada de 24 de setembro de 1981, lavradas no Livro 159, às fls. 329 e 332, do Cartório Morais Correia, da Comarca de Fortaleza, averbadas no Protocolo n.º 2, pág. 460, número 35.639 e 35.640, e matriculados sob número 25.383 (vinte e cinco mil, trezentos e oitenta e três) a 25.387 (vinte e cinco mil, trezentos e oitenta e sete) e 25.392 (vinte e cinco mil, trezentos e noventa e dois) e 25.393 (vinte e cinco mil, trezentos e noventa e três), no Cartório de Registro de Imóveis da l.ª Zona desta cidade de Fortaleza, em 26 de outubro de 1981, e encravados nos limites descritos nas mencionadas escrituras.
Art. 2.º - Os terrenos de que trata esta Lei destinam-se à construção, pela PROAFA, de Conjuntos Habitacionais, de acordo com os objetivos da Fundação, devendo correr à conta desta as despesas correspondentes à respectiva transferência.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1981.
MANOEL CASTRO FILHO.
João Viana de Araújo
Luiz Gonzaga Mota
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.600, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 03/12/81).
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DOS 20% (VINTE POR CENTO) DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS -ICM-,PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - A parcela de 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - será distribuída com os Municípios cearenses, obedecendo-se os critérios indicados nos §§ 1.º e 2.º deste artigo.
§ 1.º - No exercício de 1982:
a) - 95% (noventa e cinco por cento), mediante aplicação do índice resultante da relação percentual entre as médias dos valores adicionados ocorridos em cada Município e dos valores adicionados totais do Estado, nos dois anos civis imediatamente anteriores;
b) - 5% (cinco por cento) distribuídos equitativamente entre os Municípios.
§ 2.º - A partir de 1983, a parcela de 20% (vinte por cento) será distribuída mediante aplicação dos seguintes critérios e percentuais:
a) - 85% (oitenta e cinco por cento) conforme a alínea “a” do parágrafo anterior;
b) 5% (cinco por cento), conforme a alínea “b” do parágrafo anterior;
c) -10% (dez por cento), mediante aplicação do índice resultante da relação percentual entre a população do Município e a população do Estado.
Art. 2.º - As parcelas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, distribuídas na forma do artigo 1.º, e pertencentes aos Municípios, serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito.
Art. 3.º - No prazo de 90 (noventa) dias, o Chefe do Poder Executivo editará Decreto, regulamentando esta Lei.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1981.
MANOEL CASTRO FILHO
Ozias Monteiro.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.601, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1981. D.O. 14/12/81
COMPLEMENTA, NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO ESTADO, A LOTAÇÃO DOS CARGOS DOS ÓRGÃOS QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Na estrutura organizacional das Secretarias de Saúde, de Segurança Pública, de Educação, do Interior e Justiça, e da Polícia Militar do Ceará, são criados, com lotação nos órgãos respectivos, 900 (novecentos) cargos do Grupo Ocupacional, Atividades de Nível Superior-Medicina-Médico Classe I, Nível ANS-1, a serem providos mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 2.º - Os cargos a que se refere o artigo anterior serão distribuídos por Decreto, de acordo com as necessidades de cada Órgão, e o seu provimento far-se-á com estrita observância da legislação pertinente à matéria.
Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso da insuficiência de recursos.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de dezembro de 1981.
MANOEL CASTRO FILHO
Ozias Monteiro Rodrigues
Humberto Macário de Brito