Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.º 10.592, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 25/11/81)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.592, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 25/11/81)
ALTERA A LEI N.º 10.459, DE 1.º DE DEZEMBRO DE 1980, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Os servidores da Justiça não remunerados pelos cofres públicos terão os proventos de suas aposentadorias fixados de acordo com as contribuições efetivamente recolhidas ao Instituto de Previdência do Estado do Ceará- IPEC, acrescidos da progressão horizontal estabelecida no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado, tomando-se por base a média dos doze (12) meses imediatamente anteriores ao requerimento de aposentadoria, se voluntária esta, ou da complementação da idade-limite para a permanência na atividade.
Parágrafo Único - Para o efeito do cálculo da contribuição previdenciária referida neste artigo, bem como o da fixação dos respectivos proventos, a remuneração dos servidores da Justiça compreende o vencimento ou salário, e quaisquer outras vantagens por eles percebidas em razão do exercício do cargo, bem assim custas e emolumentos, quando auferidos na atividade, obedecido em ambos os casos o limite fixado no art. 2.º desta Lei.
Art. 2.º - Os proventos dos servidores mencionados no artigo anterior não poderão exceder, a qualquer título, o limite estabelecido no § 2.º do art. 239 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, excluídas deste limite as gratificações adicionais.
Art. 3.º - Os servidores judiciais com exercício em comarcas que sofreram rebaixamento de entrância têm assegurado o direito à aposentadoria na situação anterior à mudança, nos termos do art. 452 do Estatuto Judiciário do Estado do Ceará, aprovado pela Resolução n.º 1/70, do Tribunal de Justiça, desde que nomeados anteriormente à vigência desse Estatuto.
Art. 4.º - Os Juízes Especiais de Casamentos e os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos das Comarcas do Interior do Estado contribuirão, mensal e obrigatoriamente, para o IPEC, cuja contribuição mínima será calculada sobre três (3) salários mínimos regionais, independentemente do valor das custas e emolumentos apurados.
Art. 5.º - Os serventuários de Justiça cujas aposentadorias tenham sido decretadas antes da vigência da Lei n.º 10.459, de 10. de dezembro de 1980, terão assegurado o direito ao reajustamento das mesmas, para o efeito de incorporação aos seus proventos atuais, do quantum das custas e emolumentos auferidos pelos Ofícios de origem, durante o triênio correspondente ao período de 1977 a 1979, considerando-se, ainda, nesse reajustamento, as melhorias de estipêndio que lhes foram concedidas pelas Leis nos. 10.418, de 08 de setembro de 1980, 10.482, de 15 de abril de 1981, e 10.510, de 14 de maio de 1981.
Parágrafo Único - Nas Comarcas onde se operou a extinção de ofícios de Justiça, o levantamento das vantagens aludidas neste artigo far-se-á através de Cartório de atribuições semelhantes.
§ 1º - Os benefícios financeiros previstos neste artigo, apurados de acordo com a média de sua percepção durante o triênio nele estabelecido, serão apostilados pela Secretaria do Tribunal de Justiça. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.646, de 04.05.82)
§ 2º - Os requerimentos já formulados pelos interessados, pertinentes à execução do disposto no caput deste artigo, deverão ser remetidos pelos órgãos a que estejam afetos ao Tribunal de Justiça, para que dê cumprimento ao estabelecido no parágrafo anterior. (Acrescido pela Lei n.º 10.646, de 04.05.82)
§ 3º - Nas comarcas onde se operou a extinção de Ofícios de Justiça, o levantamento das vantagens aludidas neste artigo, far-se-á através de Cartório de atribuições semelhantes. (Acrescido pela Lei n.º 10.646, de 04.05.82)
Art. 6.º - Ficam mantidas as demais disposições da Lei n.º 10.459, de 1.º de novembro de 1980, que não colidam, explícita ou implicitamente, com o disposto neste diploma.
Art. 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de novembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Manuel Ferreira Filho
João Viana de Araújo