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LEI Nº17.675, 23.09.2021 (D.O. 23.09.21)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SUBGRUPO LICENCIAMENTO, FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO AMBIENTAL, NO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, NO QUADRO I, DO PODER EXECUTIVO, PARA LOTAÇÃO NA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SEMACE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativadecretou e eusanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado o Subgrupo Licenciamento, Fiscalização e Monitoramento Ambiental no Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, no Quadro I, do Poder Executivo, para lotação no Quadro de Pessoal da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace, observado, quanto à respectiva disciplina funcional, o disposto na Lei n.º 14.344, de 7 de maio de 2009, e suas alterações, conforme o Anexo I.
Art. 2.º Integram o Subgrupo Licenciamento, Fiscalização e Monitoramento Ambiental os cargos de Fiscal Ambiental e Gestor Ambiental, cujas atribuições específicas são definidas no Anexo II desta Lei.
Art. 3.º A remuneração dos ocupantes dos cargos de Fiscal Ambiental e Gestor Ambiental integrantes do subgrupo ocupacional Licenciamento, Fiscalização e Monitoramento Ambientalficaalterada na formadoAnexoIIIdesta Lei.
Art. 4.º Os servidores efetivos do subgrupo ocupacional Licenciamento, Fiscalização e Monitoramento Ambiental farão jus à percepção de vencimento base, de acordo com a classe e referência do cargo, cujos reajustes dar-se-ão nos mesmos percentuais e datas fixados para revisão geral dos servidores do Poder Executivo.
Art. 5.º Os servidores efetivos do subgrupo ocupacional de Atividades de Licenciamento, Fiscalização e Monitoramento Ambiental, farão jus à Gratificação de Desempenho Ambiental – GDAM, nos limites fixados no inciso I do art. 13 da Lei Estadual n.º 14.344, de 7 de maio de 2009, alterada pela Lei n.° 15.739, de 29 de dezembro de 2014, e pela Lei n.º 16.260, de 13 de junho de 2017.
Art. 6.º Os servidores da Semace ocupantes dos cargos de Fiscal Ambiental e Gestor Ambiental terão suas referências atualizadas, conforme Anexo IV.
Art. 7.º O desenvolvimento funcional nas carreiras integrantes do subgrupo ocupacional de Atividades de Licenciamento, Fiscalização e Monitoramento Ambiental acontecerá por promoção e progressão, cuja metodologia, requisitos, critérios e procedimentos serão disciplinados por meio de decreto.
§ 1.º As promoções e as progressões acontecerão anualmente, exclusivamente por meio de avaliação de desempenho.
§ 2.º Até que sejam definidos os novos requisitos, critérios, procedimentos e metodologia referidos no caput, os critérios específicos e os procedimentos para efetivação da progressão e da promoção são os definidos no Decreto n.º 22.793, de 1.º de outubro de 1993.
Art. 8.º As despesas decorrentes desta Lei correrão em conformidade com as disposições da Lei n.º 14.344, de 7 de maio de 2009, e suas alterações.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observado, quanto aos efeitos financeiros, o disposto no seu Anexo III.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.674, 20.09.2021 (D.O. 21.09.21)
DISPÕE SOBRE O PARQUE ESTADUAL MARINHO DA PEDRA DA RISCA DO MEIO – PEMPRIM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O Parque Estadual Marinho da Pedra da Risca do Meio – PEMPRIM, unidade de conservação criada pela Lei n.º 12.717, de 5 de setembro de 1997, passa a reger-se por esta Lei.
Art. 2.º O Parque Estadual Marinho da Pedra da Risca do Meio, localizado em área marinha adjacente ao litoral do município de Fortaleza, passa a possuir 4.790,16 hectares de área total e 28.703,28 metros de perímetro, estando compreendido nos limites abaixo definidos, conforme disposição do memorial descritivo advindo da carta náutica n.º 701 ou base cartográfica digital nº 701, georreferenciada no sistema de projeção Universal Transversa de Mercator (UTM) e datum SIRGAS 2000 – Zona 24S:
“Vértice PEMPRIM 1: com coordenadas N 9600831,58 e E 562005,01 com uma distância (m) de 5.281,33 e azimute 0°2'5,7"; vértice PEMPRIM 2: com coordenadas N 9606112,92 e E 562008,23 com uma distância (m) de 9.070,51 e azimute 90°2'14,06"; vértice PEMPRIM 3: com coordenadas N 9606107,02 e E 571078,73 com uma distância (m) 5.281,41 e azimute 180°2"24,16"; vértice PEMPRIM 4: com coordenadas N 9600825,60 e E 571075,03 com distância (m) de 9.070,03 e azimute 270°2'15,89", deste, chega-se ao vértice P-001 fechando a poligonal”.
Art. 3.º A Zona de Amortecimento do Parque Estadual Marinho da Pedra da Risca do Meio possui 25.403,80 hectares de área total e 65.090,42 metros de perímetro, estando compreendida nos limites abaixo definidos, a partir do memorial descritivo advindo da carta náutica n.º 701 ou base cartográfica digital n.º 701, georreferenciada no sistema de projeção Universal Transversa de Mercator (UTM) e datum SIRGAS 2000 – Zona 24S:
“Vértice PEMPRIM 17: com coordenadas N 9611096,32 e E 576078,69, deste, segue com distância (m) 19066,33 e azimute 270º00'00"; vértice PEMPRIM 18: com coordenadas N 9611096,32 e E 557012,37, deste, segue com distância (m) 4379,26 e azimute 180º00'00"; vértice PEMPRIM 19: com coordenadas N 9606717,06 e E 557012,37, deste, segue com distância (m) 8525,12 e azimute 177º17'35"; vértice PEMPRIM 20: com coordenadas N 9598201,45 e E 557414,97, deste, segue com distância (m) 20046,33 e azimute 90º18'03"; vértice PEMPRIM 21: com coordenadas N 9598096,23 e E 577461,02, deste, segue com distância (m) 13073,38 e azimute 353º55'50"; vértice PEMPRIM 17: encontra-se com a Vértice PEMPRIM 21 e fecha a poligonal”.
Art. 4.º A ação ou omissão de pessoas físicas ou jurídicas que importem em inobservância das disposições desta Lei ou resultem em dano à flora e fauna marinha e aos demais atributos naturais do Parque Estadual Marinho da Pedra da Risca do Meio e de sua zona de amortecimento sujeitará os infratores às sanções previstas na legislação aplicável.
Art. 5.º A Secretaria do Meio Ambiente – Sema poderá, nos termos da legislação, firmar ajustes, acordos, convênios e congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas, sem prejuízo de suas competências, buscando a consecução de atividades ligadas à administração do Parque Estadual Marinho da Pedra da Risca do Meio.
Art. 6.º O Parque Estadual Marinho da Pedra da Risca do Meio enquadra-se, nos termos da Lei Federal n.º 9.985, de 18 de julho de 2000, e da Lei n.º 14.950, de 27 de junho de 2011, na categoria de Unidade de Conservação de Proteção Integral, tendo como objetivos:
I – conservar a integridade dos ambientes recifais e a biodiversidade para as presentes e futuras gerações;
II – incentivar programas e ações de educomunicação com foco na conservação do patrimônio natural e na promoção do pertencimento da sociedade à Unidade de Conservação;
III – garantir a proteção integral das espécies endêmicas, recém-descobertas e vulneráveis;
IV – conciliar o uso recreativo (mergulho autônomo ou livre), a pesquisa científica, a pesca artesanal e os serviços ambientais.
Art. 7.ºA Sema adotará as medidas necessárias à implementação, à gestão e à proteção do Parque Estadual Marinho da Pedra da Risca do Meio.
§ 1.º O Plano de Manejo do Parque Estadual Marinho da Pedra da Risca do Meio definirá as atividades permitidas e as atividades não permitidas em cada zona da poligonal, conforme disposição a seguir:
I – atividades permitidas:
a) Zona de Preservação: pesquisa científica e o monitoramento ambiental;
b) Zona de Conservação: pesquisa científica, mergulho recreativo autônomo ou livre, monitoramento ambiental e pesca artesanal, implantação e manutenção de infraestrutura física submarina desde que autorizadas pelo órgão ambiental gestor e pelo órgão licenciador e o trânsito de embarcações para fins de pesquisa, mergulho esportivo, pesca artesanal, monitoramento e fiscalização;
c) Zona de Amortecimento: pesquisa científica, pesca artesanal, mergulho recreativo, monitoramento ambiental e fiscalização;
II – atividades não permitidas:
a) Zona de Preservação: implantação e manutenção de qualquer infraestrutura permanente;
b) Zona de Conservação: as atividades permitidas nesta Zona seguirão as normas estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade;
c) Zona de Amortecimento: utilização de petrechos, técnicas e métodos não permitidos ou predatórios.
§ 2.º Considera-se pesca artesanal, para fins desta Lei, aembarcação a vela com uso de linha de mão e anzol.
§ 3.º Compete à Sema especificar e normatizar as atividades desenvolvidas na Unidade de Conservação e de sua Zona de Amortecimento, baseada nas condições, nas restrições e nos limites previstos no Plano de Manejo da Unidade.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 12.717, de 5 de setembro de 1997, à exceção do seu art.1.º.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.673, 20.09.2021 (D.O. 21.09.21)
DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS, DAS FUNÇÕES E DOS EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E EMPRESAS PÚBLICAS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre as atribuições dos cargos, das funções e dos empregos de provimento em comissão dos órgãos e das entidades da Administração Direta e das autarquias, fundações e empresas públicas do Poder Executivo.
Art. 2.º Ficam definidas as denominações e atribuições essenciais dos cargos, das funções e dos empregos de provimento em comissão dos órgãos da administração direta e das autarquias, fundações e empresas públicas do Poder Executivo, nos termos do Anexo Único desta Lei.
§ 1.º As atribuições dos cargos, das funções e dos empregos de provimento em comissão são relacionadas ao desempenho das atividades de direção, chefia e assessoramento, conforme estabelecido na Constituição Federal e na Constituição do Estado do Ceará, sendo, para efeitos desta Lei, consideradas:
I – de direção: cargo, função ou emprego cujo desempenho envolva atribuições de gestão superior de um órgão/uma entidade;
II – de chefia: cargo, função ou emprego cujo desempenho envolva atribuições de gestão de uma unidade administrativa de um órgão/uma entidade ou de um equipamento público; e
III – de assessoramento: cargo, função ou emprego cujas atribuições sejam para assessorar, assistir ou auxiliar os gestores.
§ 2.º O símbolo atribuído aos cargos, às funções e aos empregos de provimento em comissão identifica o valor da respectiva representação, conforme estabelecido em lei.
§ 3.º Os cargos, as funções e os empregos de provimento em comissão serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único desta Lei, sendo classificados em níveis correspondentes à hierarquia da estrutura organizacional.
§ 4.º A classificação dos cargos, das funções e dos empregos de provimento em comissão observará uma diferença de, pelo menos, um nível em relação àqueles em que estiverem classificados os cargos e empregos de direção que se subordinarem.
§ 5.º A denominação do cargo, da função e do emprego de provimento em comissão define-se considerando as atribuições inerentes ao correspondente exercício e a natureza do órgão/da entidade de lotação, independentemente do símbolo a que se refere o valor da representação.
§ 6.º Os cargos, as funções e os empregos de provimento em comissão com denominações e atribuições semelhantes podem ter símbolos diferentes, de acordo com o grau de complexidade estabelecido em razão da unidade de exercício do órgão/da entidade onde esteja nomeado/designado o servidor, considerando variáveis como, exemplificativamente, o nível hierárquico da unidade na estrutura organizacional e o nível de responsabilidade das atividades desenvolvidas.
§ 7.º Os órgãos/as entidades cujas denominações dos cargos, das funções e dos empregos de provimento em comissão estejam diferentes das definidas nesta Lei deverão ter suas denominações alteradas, fazendo referência ao decreto que definiu a respectiva estrutura, ressalvados os casos previstos em legislação específica.
§ 8.º As atribuições dos cargos, das funções e dos empregos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, por decreto do Poder Executivo.
Art. 3.º A criação de cargos, funções e empregos em comissão com denominação e atribuições diferentes das especificadas nesta Lei terão suas denominações e atribuições definidas na própria lei de criação.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE DO ART. 1.º DA LEI N.º __________, DE _____DE_______________ DE 2021.
DENOMINAÇÕES PADRÕES E ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE SÍMBOLOS GAS, DNS E DAS NOS ÓRGÃOS/ENTIDADES
Natureza | Símbolo | Denominação | Atribuições gerais |
Direção | DNS-1 | Superintendente | Exercer as atividades de administração geral e de representação institucional do órgão/ da entidade, em estreita observância às normas da Administração Pública; autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; referendar atos, contratos ou convênios em que o órgão/a entidade seja parte; instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência; exercer as funções no órgão/na entidade de ordenador de despesa. |
Presidente | |||
Diretor | |||
Chefia | DNS-1 |
Coordenador Especial |
Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. |
Superintendente | |||
DNS-2 | Coordenador | ||
Diretor | |||
DNS-3 | Assessor Chefe | ||
Gerente | |||
Orientador de Célula | |||
DAS-1 | Gerente | ||
Assessor Chefe | |||
Chefe de Gabinete | |||
Chefe de Unidade | |||
Supervisor de Núcleo | |||
Supervisor Regional | |||
DAS-2 | Assessor Chefe | ||
Chefe de Divisão | |||
Chefe de Unidade | |||
Supervisor de Unidade |
|||
DAS-3 | Chefe de Unidade | ||
Assessora-mento | GAS-1 | Assessor Especial I | Assessorar o desempenho de atividades de gestão superior de maior complexidade; prestar apoio em ações estratégicas do órgão a que vinculado; coordenar atividades junto aos órgãos e às entidades; desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. |
GAS-2 | Assessor Especial II | Assessorar e prestar auxílio em todas as atividades de gestão superior; articular as ações junto aos órgãos e às entidades; desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. | |
DNS-1 | Assessor Especial III | Assessorar diretamente a Direção Superior e/ou Gerência Superior em assuntos de natureza estratégica de interesse do órgão/da entidade; acompanhar, articular e promover o desenvolvimento de ações estratégicas que envolvam as demais unidades do órgão/da entidade; desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. | |
DNS-2 | Assessor Especial IV | ||
DNS-3 | Articulador | Assessorar a chefia imediata na definição de diretrizes e planos de trabalhos envolvendo as áreas vinculadas à sua unidade de atuação; articular-se com servidores e instituições públicas ou privadas para obtenção de informações necessárias ao andamento de atividades de assessoramento; desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. | |
Assessora-mento | DAS-1 | Assessor Técnico | Assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica; emitir parecer técnico de assuntos relacionados a sua unidade de atuação e elaborar relatórios para subsidiar a decisão da chefia imediata; desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. |
DAS-2 | Assistente Técnico | Assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica, realizando pesquisas, levantamentos e coleta de dados para subsidiar a elaboração de estudos e a tomada de decisão; desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. | |
DAS-3 | Auxiliar Técnico | Assessorar e auxiliar a chefia imediata em assuntos de natureza administrativa e operacional; executar atividades auxiliares de apoio; desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. | |
DAS-4 | Encarregado de Atividades Auxiliares | Assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza administrativa e operacional; executar atividades auxiliares de apoio; desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. | |
DAS-8 | Encarregado de Atividades Auxiliares |
ÓRGÃOS/ENTIDADES QUE APRESENTAM CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE SÍMBOLOS GAS, DNS E DAS COM DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS
Órgão/entidade | Nível do cargo | Símbolo | Denominação | Atribuições gerais |
Procuradoria-Geral do Estado (PGE) | Chefia | DNS-2 | Corregedor | Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. |
DNS-2 | Procurador-Chefe | |||
DNS-2 | Vice-Presidente da Comissão Central de Concorrências | |||
DNS-3 | Vice-Presidente da Comissão de Desapropriação | |||
Assessora-mento
|
GAS-1 | Assessor Especial do Gabinete do Procurador-Geral do Estado | Assessorar o desempenho de atividades de gestão superior de maior complexidade; prestar apoio em ações estratégicas do órgão a que vinculado; coordenar atividades junto aos órgãos e às entidades; desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. | |
DNS-1 | Assessor Especial | Assessorar os órgãos e as unidades administrativas da Procuradoria-Geral do Estado, atuando em atividades de interesse institucional, nas áreas de conhecimento compatíveis com a respectiva atuação, elaborando documentos a serem submetidos ao crivo das instâncias competentes, bem como ajudando, de qualquer outra forma, na resolução de demandas institucionais, sem prejuízo de outras atribuições correlatas. | ||
DNS-2 | Assessor Técnico I | Prestar assessoramento técnico em atividade de maior complexidade na Procuradoria-Geral do Estado, ajudando na resolução de demandas e atuando como elemento articulador nas diversas unidades administrativas e nos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado. | ||
DNS-3 | Assessor Técnico II | Prestar apoio e assessoramento técnico em atividades a cargo da Procuradoria-Geral, ajudando na resolução das demandas e atuando como elemento articulador nas diversas unidades administrativas e nos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado. | ||
DNS-3 | Procurador Auxiliar | Assessorar o Procurador-Chefe no desempenho das atividades de gestão da sua área de atuação; planejar, analisar e executar atividades inerentes à função jurídica relacionada a competência da sua área de atuação; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. | ||
Conselho Estadual de Educação (CEE) |
Chefia
|
DNS-1 | Secretário Geral | Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. |
DAS-2 | Auditor | |||
Secretaria da Educação (Seduc) | Chefia | DNS-3 | Diretor Escolar | Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. |
Assessora-mento | DAS-1 | Coordenador Escolar | Assessorar o Diretor Escolar; coordenar, promover, acompanhar e avaliar o planejamento de ensino e a sua execução, bem como a execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico, orientando as atividades dos demais colaboradores; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. | |
DAS-2 | Secretário Escolar | Assessorar o núcleo gestor em assuntos relacionados a matrícula, transferência, escrituração, arquivo, registro e documentação geral e específica referente ao aluno, professor, técnico e pessoal de apoio; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. | ||
DAS-2 | Assessor Administrativo-Financeiro | Prestar apoio e assessoramento administrativo, financeiro e contábil à escola; prestar contas periodicamente à Equipe Gestora, ao Conselho Escolar e à Secretaria de Educação; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. | ||
Secretaria da Fazenda (Sefaz) | Chefia | DNS-2 | Presidente do Contencioso Administrativo Tributário | Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. |
DNS-3 | Secretário Geral do Contencioso Administrativo Tributário | |||
DAS-2 | Vice-Presidente do Contencioso Administrativo Tributário | |||
DAS-3 | Administrador de Posto Fiscal | |||
Secretaria da Saúde (Sesa) | Chefia | DNS-1 | Diretor de Hospital | Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. |
DNS-1 | Presidente de Autoridade Regulatória | |||
DNS-2 | Diretor de Diretoria | |||
DNS-2 | Diretor I | |||
DNS-2 | Membro do Conselho Diretivo | |||
DNS-3 | Diretor II | |||
DAS-1 | Diretor III | |||
DAS-2 | Diretor IV | |||
DAS-5 | Chefe de Setor | |||
DAS-6 | Chefe de Centro | |||
DAS-6 | Chefe de Laboratório | |||
DAS-6 | Chefe de Plantão | |||
DAS-8 | Chefe de Seção | |||
Secretaria da Saúde (Sesa) | Assessoramento | DAS-8 | Encarregado de Turno | Auxiliar a chefia imediata na gestão dos turnos de trabalho, em assuntos de natureza administrativa e operacional; executar atividades auxiliares de apoio; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. |
Secretaria de Administra-ção Penitenciária (SAP) | Chefia | DNS-2 | Diretor de Unidade Prisional | Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. |
DNS-3 | Diretor Adjunto de Unidade Prisional | |||
Assessora-mento | DAS-4 | Auxiliar Logístico | Assessorar em assuntos de natureza logística apresentando subsídios, analisando problemas, sugerindo e/ou aplicando soluções, indicando procedimentos técnicos; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. | |
Superinten-dência da Polícia Civil (PCCE) | Chefia | DNS-2 | Diretor do DHPP | Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. |
DNS-3 | Diretor Adjunto do DHPP | |||
DAS-1 | Delegado Titular do Núcleo de Inteligência | |||
DAS-1 | Delegado Titular I | |||
DAS-1 | Diretor de Departamento | |||
DAS-2 | Delegado Titular II | |||
DAS-4 | Chefe de Centro | |||
DAS-4 | Delegado Adjunto I | |||
DAS-6 | Delegado Titular III | |||
DAS-8 | Chefe de Seção | |||
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE) |
Chefia
|
DNS-2 | Comandante do Comando de Engenharia de Prevenção de Incêndio | Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. |
DNS-2 | Comandante do Comando de Bombeiro da Capital | |||
DNS-2 | Comandante do Comando de Bombeiro do Interior | |||
DNS-3 | Comandante de Batalhão | |||
Superinten-dência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública (Supesp) | Assessora-mento | DNS-2 | Assessor I | Prestar apoio e assessoramento técnico na resolução das demandas, apresentando subsídios, analisando problemas, sugerindo e/ou aplicando soluções, indicando procedimentos, orientando tecnicamente e elaborando estudos sobre matérias relativas a sua área de capacitação profissional ou atuação administrativa. |
DNS-3 | Assessor II | Assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica, realizando pesquisas, levantamentos e coleta de dados para subsidiar a elaboração de estudos técnicos. | ||
Superinten-dência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeduca-tivo (Seas) | Chefia | DNS-1 | Corregedor | Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. |
DNS-3 | Diretor de Centro Socioeducativo I | |||
DAS-1 | Diretor de Centro Socioeducativo II | |||
Polícia Militar do Ceará (PMCE) |
Chefia
|
DNS-2 | Comandante de Grande Comando | Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. |
DNS-2 | Comandante Logístico | |||
DNS-3 | Comandante do Quartel do Comando Geral | |||
DNS-3 | Comandante do Regimento de Polícia Montada | |||
DNS-3 | Comandante de Batalhão | |||
DNS-3 | Comandante de Colégio Militar | |||
DNS-3 | Diretor do Presídio Militar | |||
DNS-3 | Subcomandante de Grande Comando | |||
DAS-1 | Comandante de Companhia | |||
DAS-1 | Subcomandante de Batalhão | |||
DAS-1 | Subcomandante do Quartel do Comando Geral | |||
DAS-1 | Subcomandante do Regimento de Pol. Montada | |||
DAS-1 | Subdiretor do Presídio Militar | |||
DAS-2 | Subcomandante de Companhia | |||
Departamen-to Estadual de Trânsito (Detran) | Chefia | DAS-1 | Supervisor Regional | Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. |
DAS-2 | Supervisor de Fiscalização de Transportes nas Regionais | |||
DAS-2 | Presidente de Comissão | |||
DAS-3 | Chefe de Posto |
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (FUNECE), DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA) E DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI (URCA)
Fundação Universidade Estadual do Ceará (Funece) | Direção Superior | DNS-1 | Reitor | Exercer as atividades de administração geral e de representação institucional da Entidade, em estreita observância às normas da Administração Pública; autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; referendar atos, contratos ou convênios em que a Entidade seja parte; instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência; exercer as funções de ordenador de despesa na entidade. |
Gerência Superior | DNS-2 | Vice-Reitor | Auxiliar o Reitor na direção, na organização, na orientação, no controle, na coordenação das atividades da Entidade e nas articulações interinstitucionais; exercer desempenhar outras atividades que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Reitor. | |
Chefia | DNS-3 | Pró-Reitor | Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. | |
DAS-1 | Chefe de Gabinete | |||
DAS-1 | Diretor de Centro I | |||
DAS-1 | Diretor de Departamento | |||
DAS-1 | Prefeito | |||
DAS-2 | Assessor de Comunicação | |||
DAS-2 | Assessor de Controle Interno | |||
DAS-2 | Bibliotecário Chefe | |||
DAS-2 | Diretor da Editora Universitária | |||
DAS-2 | Diretor de Centro II | |||
DAS-2 | Diretor de Divisão | |||
DAS-2 | Diretor de Faculdade | |||
DAS-2 | Diretor de Instituto | |||
DAS-3 | Diretor da Imprensa Universitária | |||
DAS-3 | Secretário de Centro | |||
DAS-4 | Secretário de Faculdade | |||
Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú (Uva) | Direção Superior | DNS-1 | Reitor | Exercer as atividades de administração geral e de representação institucional da Entidade, em estreita observância às normas da Administração Pública; autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; referendar atos, contratos ou convênios em que a Entidade seja parte; instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência; exercer as funções na entidade de ordenador de despesa. |
Gerência Superior | DNS-2 | Vice-Reitor | Auxiliar o Reitor na direção, na organização, na orientação, no controle e na coordenação das atividades da Entidade e nas articulações interinstitucionais; exercer desempenhar outras atividades que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Reitor. | |
Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú (Uva) | Chefia | DNS-3 | Pró-Reitor | Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. |
DAS-1 | Diretor de Departamento | |||
DAS-1 | Diretor de Centro I | |||
DAS-1 | Coordenador | |||
DAS-2 | Diretor de Divisão | |||
DAS-2 | Diretor da Biblioteca Central | |||
DAS-2 | Assessor de Imprensa | |||
DAS-2 | Prefeito II | |||
DAS-3 | Chefe de Unidade | |||
Fundação Universidade Regional do Cariri (Urca) | Direção Superior | DNS-1 | Reitor | Exercer as atividades de administração geral e de representação institucional da Entidade, em estreita observância às normas da Administração Pública; autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; referendar atos, contratos ou convênios em que a Entidade seja parte; instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência; exercer as funções de ordenador de despesa na entidade. |
Gerência Superior | DNS-2 | Vice-Reitor | Auxiliar o Reitor na direção, na organização, na orientação, no controle e na coordenação das atividades da Entidade e nas articulações interinstitucionais; exercer desempenhar outras atividades que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Reitor. | |
Chefia | DNS-3 | Pró-Reitor | Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. | |
DNS-3 | Diretor de Unidade Descentralizada | |||
DAS-1 | Coordenador | |||
DAS-1 | Diretor de Centro I | |||
DAS-1 | Diretor do Museu de Paleontologia | |||
DAS-2 | Diretor da Biblioteca Central | |||
DAS-2 | Diretor da Imprensa Universitária | |||
DAS-2 | Diretor de Divisão | |||
DAS-2 | Diretor de Instituto | |||
DAS-2 | Prefeito | |||
Assessora-mento | DAS-2 | Secretário do Órgão de Deliberação Coletiva | Assessorar o desenvolvimento de processos e atividades administrativas de interesse do Colegiado; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. | |
DAS-2 | Secretário do Titular | Assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnico-administrativa, realizando pesquisas, levantamentos e coleta de dados para subsidiar a elaboração de estudos e a tomada de decisão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. | ||
DAS-2 | Assessor de Imprensa | Assessora a Direção, Gerência Superior e demais unidades nos assuntos relacionados as atividades de comunicação e imprensa; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. |
CARGOS E FUNÇÕES DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ (ADAGRI)
Natureza | Símbolo | Denominação | Atribuições gerais |
Direção | ADAGRI-I | Presidente | Exercer as atividades de administração geral e de representação institucional da Entidade, em estreita observância às normas da Administração Pública; autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; referendar atos, contratos ou convênios em que a Entidade seja parte; instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência; exercer as funções de ordenador de despesa na entidade. |
Chefia | ADAGRI-II | Diretor | Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. |
ADAGRI-III | Gerente | ||
ADAGRI-V | Supervisor de Núcleo Regional | ||
Assessora-mento | ADAGRI-IV | Assessor Técnico | Assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica, realizando a elaboração de estudos; emitir parecer técnico de assuntos relacionados a sua unidade de atuação e elaborar relatórios para subsidiar a decisão da chefia imediata; desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. |
CARGOS E FUNÇÕES DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE
Natureza | Sím-bolo | Denominação | Atribuições gerais |
Direção | CCR-I | Conselheiro Diretor | Compor o órgão deliberativo superior, incumbido das competências executiva e fiscal, organizado em regime colegiado, na forma disposta na Lei n.º 12.786, de 30 de dezembro de 1997, e demais normas aplicáveis. Analisar, discutir e decidir, como instância administrativa superior, as matérias de competência da Entidade. |
CCR-II | Diretor Executivo | Planejar, dirigir, coordenar e supervisionar as atividades internas do órgão, bem como elaborar políticas de ação; representar a Entidade em negociações comerciais, financeiras ou trabalhistas; fiscalizar o cumprimento das decisões do Conselho Diretor; preparar atos, informações, comunicações, despachos e demais documentos oriundos do Conselho Diretor; contatar órgãos públicos e privados sobre assuntos de sua competência. | |
Chefia |
FCR
|
Coordenador | Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. |
Ouvidor Chefe | |||
Gerente Administrativo-Financeiro |
|||
Assessoramento | FCR | Assessor | Assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica, realizando a elaboração de estudos; emitir parecer técnico de assuntos relacionados a sua unidade de atuação e elaborar relatórios para subsidiar a decisão da chefia imediata; desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. |
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTRATÉGIA ECONÔMICA DO CEARÁ (IPECE)
Natureza | Símbolo | Denominação | Atribuições gerais |
Direção | IPECE I | Diretor-Geral | Exercer as atividades de administração geral e de representação institucional da Entidade, em estreita observância às normas da Administração Pública; autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; referendar atos, contratos ou convênios em que a Entidade seja parte; instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência; exercer as funções de ordenador de despesa na entidade. |
Chefia | IPECE II | Diretor | Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas. |
IPECE III | Assessor Jurídico | ||
Assessor Chefe | |||
Coordenador | |||
Gerente | |||
IPECE IV |
Supervisor de Núcleo |
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Assessoramento | IPECE III | Assessor Técnico | Assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica, realizando a elaboração de estudos; emitir parecer técnico de assuntos relacionados a sua unidade de atuação e elaborar relatórios para subsidiar a decisão da chefia imediata; desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. |
IPECE IV | Assistente Técnico | Assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica, realizando pesquisas, levantamentos e coleta de dados para subsidiar a elaboração de estudos técnicos para tomada de decisão; desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. |
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – CEARAPREV
Natureza do cargo | Símbolo | Denominação | Atribuições gerais |
Direção | PREV I | Presidente | Exercer as atividades de administração geral e de representação da Entidade, em estreita observância às diretrizes e políticas previdenciárias estaduais, atuando sempre com foco na sustentabilidade do regime previdenciário estadual. |
Chefia | PREV II | Diretor | Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. |
PREV III | Gerente | ||
Assessoramento | PREV II |
Assessor Especial
|
Assessorar e apoiar diretamente o presidente na execução das atividades de administração geral da Entidade e de coordenação das ações dos dirigentes e demais colaboradores, em estreita observância às diretrizes e políticas previdenciárias estaduais e, em matéria de natureza legal, jurídica e judicial, às orientações emanadas da Procuradoria-Geral do Estado. |
PREV IV | Assessor | Prestar apoio e assessoramento técnico, sob confiança dos dirigentes da Entidade, na resolução das demandas, atuando como elemento articulador entre as diversas unidades administrativas da Entidade e dos órgãos da Administração Pública. |
EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ / ETICE
Natureza do cargo | Símbolo | Denominação | Atribuições gerais |
Direção
|
ETICE I | Presidente | Exercer as atividades de administração geral e de representação institucional da Entidade, em estreita observância às normas da Administração Pública; autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; referendar atos, contratos ou convênios em que a Entidade seja parte; exercer as funções de ordenador de despesa na entidade. |
Chefia | ETICE II | Diretor | Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. |
ETICE III | Gerente | ||
Assessoramento | ETICE IV | Assessor Técnico | Prestar apoio e assessoramento técnico, sob confiança dos dirigentes da Entidade, na resolução das demandas, atuando como elemento articulador entre as diversas unidades administrativas da Entidade e dos órgãos da Administração Pública. |
EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ / EMATERCE
Natureza do cargo | Símbolo | Denominação | Atribuições gerais |
Direção
|
Ematerce I | Presidente | Exercer as atividades de administração geral e de representação institucional da Entidade, em estreita observância às normas da Administração Pública; autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; referendar atos, contratos ou convênios em que a Entidade seja parte; exercer as funções de ordenador de despesa na entidade. |
Chefia | Ematerce II | Diretor | Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. |
Ematerce II | Assessor Chefe | ||
Ematerce III | Gerente | ||
Ematerce III | Auditor | ||
Ematerce III | Gerente de Regional I | ||
Ematerce IV | Gerente de Regional II | ||
Ematerce IV | Chefe de Centro I | ||
Ematerce IV | Supervisor de Núcleo | ||
Ematerce V | Supervisor de Unidade | ||
Assessoramento | Ematerce IV | Assessor Técnico | Prestar apoio e assessoramento técnico, sob confiança dos dirigentes da Entidade, na resolução das demandas, atuando como elemento articulador entre as diversas unidades administrativas da Entidade e os órgãos da Administração Pública. |
Ematerce V | Assessor de Comunicação | Assessora a Direção, a Gerência Superior e as demais unidades nos assuntos relacionados às atividades de comunicação e imprensa; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. | |
Ematerce V | Assistente Técnico | Assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica, realizando pesquisas, levantamentos e coleta de dados para subsidiar a elaboração de estudos técnicos para tomada de decisão; desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. |
LEI Nº17.672, 20.09.2021 (D.O. 20.09.21)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO E SUAS RESPECTIVAS ADMINISTRAÇÕES INDIRETAS A REALIZAREM ADITAMENTOS CONTRATUAIS A OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNO CUJA FINALIDADE SEJA A SUBSTITUIÇÃO DA TAXA DE JUROS APLICÁVEL A ESSAS OPERAÇÕES, NO CASO DE A TAXA VIGENTE SER BASEADA NA LONDON INTERBANK OFFERED RATE – LIBOR OU NA EUROPEAN INTERBANK OFFERED RATE – EURIBOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo e suas respectivas administrações indiretas autorizados a realizarem aditamentos contratuais a operações de crédito externo cuja finalidade seja a substituição da taxa de juros aplicável a essas operações, no caso de a taxa vigente ser baseada na London Interbank Offered Rate – Libor ou na European Interbank Offered Rate – Euribor, por outras que vierem a substituí-las no mercado internacional, conforme indicado pelos organismos multilaterais de crédito em cada operação referida.
Parágrafo único. O instrumento contratual que formalizar o aditamento previsto no caput deste artigo deverá conter cláusula que atenda ao disposto no § 3.º do art. 29 da Lei Complementar Federal n.º 178, de 13 de janeiro de 2021.
Art. 2.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura dos aditivos tratados no art.1.º desta Lei, cópia dos instrumentos respectivos.
Art.3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.671, 15.09.2021 (D.O. 16.09.21)
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE NEGÓCIOS DE IMPACTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual de Negócios de Impacto no Estado do Ceará, consistente na articulação de esforços de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, do setor privado e da sociedade civil, no sentido da promoção de um ambiente favorável ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto no Ceará.
Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – negócios de impacto: empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro e/ou econômico positivo de forma sustentável;
II – investimentos de impacto: mobilização de capital público ou privado para negócios de impacto; e
III – organizações intermediárias: instituições que facilitam, conectam e apoiam a relação entre a oferta (investidores, doadores e gestores empreendedores) e a demanda de capital (negócios que geram investimentos e negócios de impacto).
Art. 3.º A Política Estadual de Negócios de Impacto tem os seguintes objetivos:
I – incentivar os instrumentos de fomento e de crédito para os negócios de impacto, por meio da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento de suas atividades, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;
II – estimular a criação de novos negócios de impacto no Estado do Ceará, por meio da disseminação dos mecanismos de avaliação de impacto socioambiental e do apoio ao envolvimento desses empreendimentos com as demandas de contratações públicas e com as cadeias de valor de empresas privadas;
III – estimular o fortalecimento das organizações intermediárias que ofereçam apoio ao desenvolvimento de negócios de impacto e capacitação dos empreendedores, que gerem novos conhecimentos sobre o assunto ou que promovam o envolvimento dos negócios de impacto com os investidores, os doadores e as demais organizações detentoras de capital;
IV – promover um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto, por meio da proposição de atos normativos referentes ao assunto; e
V – fomentar o fortalecimento da disseminação de estudos e pesquisas que proporcionem mais visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto.
Art. 4.º Considera-se empreendedor de impacto aquele que exerce a sua atividade com o propósito expresso de gerar impacto social e ambiental positivo no curso ordinário das suas atividades econômicas, considerando os efeitos econômicos, sociais, ambientais, de curto, médio e longo prazos, verificados em comunidades, pessoas naturais e jurídicas afetadas direta ou indiretamente por suas atividades.
Art. 5.º A Política Estadual de Negócios de Impacto deverá ser implantada com base nos seguintes princípios:
I – promover os valores da dignidade da pessoa humana, os valores de impacto do trabalho e da livre iniciativa;
II – fomentar a criação e o desenvolvimento de uma cultura e educação empreendedora;
III – instituir ambiente regulatório favorável à geração de negócios de impacto;
IV – estimular a participação dos negócios de impacto no mercado, em especial nas compras governamentais;
V – apoiar o relacionamento creditício entre organizações intermediárias e os investimentos e negócios de impacto no Estado;
VI – fomentar ganhos de eficiência e produtividade por meio de investimento em inovação social;
VII – favorecer políticas públicas valorizando as vocações regionais, aspectos culturais prezando pelo desenvolvimento sustentável das regiões, visando à redução das desigualdades socioeconômicas entre as diversas regiões do Estado;
VIII – estimular o acesso ao crédito aos negócios de impacto; e
IX – favorecer negócios que beneficiem pequenos produtores rurais, povos indígenas e comunidades quilombolas.
Art. 6.º Fica criado, na estrutura do Poder Executivo, o Comitê Estadual de Negócios de Impacto, a ser integrado por 1 (um) representante e suplente dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Estado do Ceará;
II – Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará;
III – Junta Comercial do Estado do Ceará – JUCEC;
IV–- Universidade Estadual do Ceará – Uece.
§ 1.º Poderão participar do Comitê, na condição de convidados, 1 (um) representante e suplente dos seguintes órgãos e entidades:
I – Tribunal de Contas do Estado do Ceará;
II – Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC;
III – Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará – FECOMÉRCIO;
IV – Federação das Câmaras Lojistas – FCDL;
V – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará – SEBRAE/CE;
VI – Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto a Nível Nacional – ENIMPACTO;
VII – Universidade Federal do Ceará;
VIII – incubadoras;
IX – organizações da sociedade civil;
X – agências de fomento; e
XI – bancos oficiais.
§ 2.º Os representantes e suplentes do Comitê serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.
§ 3.º As instituições previstas nos incisos VIII, IX, X e XI do § 1.º deste artigo serão indicadas pelo Governador do Estado e seus representantes nomeados na forma do referido parágrafo.
Art. 7.º No âmbito do Programa de que trata esta Lei, competirá ao Poder Executivo Estadual:
I – envidar os esforços possíveis para definição de tratamento simplificado e diferenciado para recolhimento de tributos pelas cooperativas, microempresas, empresas de pequeno porte e ao MEI que se enquadre como negócios de impacto, nos termos desta legislação;
II – definir os critérios para o enquadramento dos empreendimentos de negócios de impacto, nos termos desta Lei;
III – estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo as empresas, as entidades sem fins econômicos voltados para atividades que fomentem os negócios de impacto; e
IV – apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação no produto e no serviço, inovação de processo, inovação no modelo de negócio, na proatividade dos empreendimentos que visem negócios de impacto.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.670, 15.09.2021 (D.O. 16.09.21)
ALTERA A LEI N.º 15.614, DE 29 DE MAIO DE 2014, QUE ESTABELECE A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E INSTITUI O RESPECTIVO PROCESSO ELETRÔNICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 15.614, de 29 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o caput do art. 4.º com nova redação:
“Art. 4.º O CONAT será dirigido por um Presidente dentre os servidores da SEFAZ, integrante do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito e pós-graduação lato sensu de natureza jurídico tributária, contábil ou empresarial, reconhecida experiência em matéria e processo tributário, notória idoneidade moral, escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para exercer cargo, em mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução uma vez.” (NR)
II – o art. 5.º com acréscimo do inciso XII:
Art. 5.º ....................................................................................................
.....................................................................................................
XII – solicitar ao Secretário da Fazenda a autorização para instalação e funcionamento das Câmaras de Julgamento, a cada exercício.” (NR)
III – o art. 8.º com nova redação do § 1.º:
“Art. 8.º ...................................................................................................
..........................................................................................................
§ 1.º A composição do CRT será renovada de 2 (dois) em 2 (dois) anos, observado o critério de representação paritária.” (NR)
IV – o art. 12 com acréscimo do parágrafo único:
“Art. 12. .................................................................................................
Parágrafo único. Compete ao Secretário da Fazenda autorizar a instalação e o funcionamento das Câmaras de Julgamento do CONAT, a cada exercício, e ainda, determinar a suspensão temporária das atividades destas, observados os critérios de oportunidade e conveniência.” (NR)
V – o caput do art. 15 com nova redação:
“Art. 15. A composição de cada CJ será renovada a cada 2 (dois) anos, observado o critério de representação paritária, na forma estabelecida em Regimento.” (NR)
VI – o caput do art. 20 com nova redação:
“Art. 20. Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes do fisco e de entidades, serão escolhidos dentre pessoas com idoneidade moral, reputação ilibada, notória experiência em assuntos tributários, graduação em curso de nível superior, de preferência em Direito e pós-graduação lato sensu de natureza jurídico-tributária, contábil ou empresarial, para exercer mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução uma vez.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2022.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.669, 14.09.2021 (D.O. 15.09.21)
TORNA PERMANENTE A POLÍTICA PÚBLICA SOCIAL PREVISTA NAS LEIS N.º 17.428, DE 23 DE MARÇO DE 2021, E N.º 17.202, DE 8 DE ABRIL DE 2020, AS QUAIS DISPÕEM SOBRE A AQUISIÇÃO E A DISTRIBUIÇÃO PELO PODER EXECUTIVO DE GÁS EM BOTIJÃO À POPULAÇÃO CEARENSE SOCIALMENTE MAIS VULNERÁVEL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei atribui a condição de política pública permanente e de Estado ao benefício social previsto nas Leis n.º 17.428, de 23 de março de 2021, e n.º 17.202, de 8 de abril de 2020, que autorizam o Poder Executivo, em face dos impactos sociais decorrentes da Covid-19, a proceder à aquisição e à distribuição de gás em botijão à população cearense socialmente mais vulnerável.
§ 1.º A aquisição do gás em botijão dar-se-á junto a distribuidoras que atuam no Estado, na forma da legislação.
§ 2.º Decreto do Poder Executivo definirá os limites, a forma e as condições aplicáveis à distribuição dos botijões de gás entre as famílias beneficiadas, podendo destinar, dentro da disponibilidade orçamentária, o benefício para entidades da sociedade civil que atuam em projetos sociais para a distribuição gratuita de marmitas e refeições para pessoas em situação de vulnerabilidade.
§ 3.º O Poder Público poderá, a seu juízo discricionário, em vez de proceder à aquisição direta do gás em botijão, proceder à distribuição de “vale gás de cozinha” às famílias beneficiadas, em valor equivalente à recarga de botijão, na forma do decreto referido no § 2.º deste artigo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.668, 13.09.2021 (D.O. 14.09.21)
RECONHECE O MUNICÍPIO DE CRATO COMO CAPITAL DO AGRONEGÓCIO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica reconhecido o Município de Crato como Capital do Agronegócio do Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Rafael Branco
LEI Nº17.667, 13.09.2021 (D.O. 14.09.21)
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO GRATUITA DE SEGUNDA VIA DE DOCUMENTO FISCAL DURANTE A GARANTIA LEGAL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a obrigatoriedade de o fornecedor, nas relações de consumo, emitir, de forma gratuita, a segunda via da nota ou do cupom fiscal durante a vigência da garantia legal do produto ou serviço.
Parágrafo único. O documento fiscal previsto no caput poderá ser emitido de forma impressa ou em mídia digital.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Guilherme Landim coautoria Romeu Aldigueri
LEI Nº17.666, 10.09.2021 (D.O. 10.09.21)
INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, O PROGRAMA “CEARÁ CONECTADO”, COMO MEDIDA DE DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO À INTERNET GRATUITO, EM ESPAÇOS PÚBLICOS, À POPULAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei institui, no âmbito do Poder Executivo, o Programa “Ceará Conectado”, por meio do qual se promoverá a disponibilização de internet sem fio, em espaços públicos, à população do Estado do Ceará, democratizando o acesso à rede mundial de computadores.
§ 1.º Consideram-se espaços públicos, para fins do caput, aqueles onde há livre circulação de pessoas, assim especificados em decreto do Poder Executivo.
§ 2.º À Empresa de Tecnologia da Informação do Estado do Ceará – Etice e à Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag compete a adoção das medidas necessárias à implementação do Programa “Ceará Conectado”, sem prejuízo de eventual apoio prestado por outros órgãos ou entidades públicas, inclusive de diferentes esferas de governo, bem como pela sociedade civil, por meio da celebração de parcerias, nos termos da legislação.
Art. 2.º O acesso à internet, nos termos desta Lei, dar-se-á na forma, nos termos e nas condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo, o qual ainda disporá sobre as regras operacionais relativas à disponibilização do serviço gratuito ao usuário.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir, suplementar ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO